DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELENILTON BARROS DE MELO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 523-524):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Os depoimentos testemunhais colhidos nos autos e apresentados aos jurados em Sessão do Júri são compatíveis com a decisão do Conselho de Sentença. Os depoimentos constantes dos autos revelam a existência de uma vertente interpretativa dos fatos que desemboca na conclusão de ter o apelante praticado, na forma tentada, o crime de homicídio qualificado que ora se lhe imputa, o que, por si só, afasta a pretensão da Defesa Técnica de ver reconhecida a desistência voluntária em favor do acusado. Mantida, pois, a condenação e afastada a preliminar de nulidade do julgamento.<br>2 - Mantida, no processo dosimétrico, a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, eis que estão presentes nos autos elementos cognitivos suficientes a permitir a conclusão de que o apelante agiu de forma premeditada. Mantida, também, a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, quando da fixação da pena-base, pois o apelante foi assassinar a vítima enquanto esta estava jogando bola com amigos em um campo de futebol.<br>3 - Impossibilidade de utilização, como circunstância atenuante, da confissão (art. 65, II, "d", do Código Penal), eis que restou configurada a chamada confissão qualificada, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de diminuir a reprimenda penal.<br>4 - Ainda na segunda fase do processo dosimétrico, deve preponderar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sobre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do mesmo diploma legal. Precedentes. Pena redimensionada.<br>5 - Mantida a sentença impugnada, nos demais termos.<br>6 - Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação dos arts. 14, II, e 65, III, d, do Código Penal, ao argumento de que não poderia ter sido afastada a atenuante da confissão espontânea sob a justificativa de tratar-se de confissão qualificada, sobretudo porque esta foi expressamente reconhecida e utilizada para fundamentar a condenação.<br>Alega, ainda, que a fixação do redutor da tentativa no patamar de 1/2 careceu de fundamentação idônea, pois a conduta não se aproximou da consumação, já que a vítima sofreu apenas lesões leves.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atenuante da confissão e aplicado o redutor da tentativa em seu grau máximo (2/3), com a consequente redução da pena (fls. 543-549).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 560-565).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 567-569).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 584-594):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE E READEQUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA (ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Inicialmente, no que tange à fração de redução da pena em razão da tentativa, o Juízo de origem fundamentou a escolha de 1/2, nos seguintes termos (fl. 428):<br>Na 3ª fase, não há causa de aumento e existindo causa de diminuição da pena prevista na parte geral do Código Penal, no art. 14, inciso II, parágrafo único, reduzo a pena em 1/2 (metade) - 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, porque a sua ação não se aproximou da consumação, porque a vítima se defendeu de um golpe de facão com a própria mão esquerda para não ser atingida na cabeça, conforme depoimentos constantes nos autos e do laudo de exame de corpo de delito de fls. 299, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (..)<br>O Tribunal de origem, manteve a aplicação da fração de 1/2 quanto à tentativa, consignando (fls. 537):<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, mantenho a causa de diminuição relativa ao crime tentado no patamar de 1/2, empregado pelo Juízo de piso, uma vez que a execução do delito não se aproximou de sua consumação. ( )<br>Verifica-se que a fixação da fração de 1/2 para a redução da pena em razão da tentativa foi fundamentada de forma idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto ao iter criminis percorrido e ao grau de aproximação da conduta em relação à consumação do delito. Alterar tal conclusão demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS JUSTIFICAM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No que tange à alegação de que tanto a ausência de animus necandi quanto as qualificadoras foram contrárias à prova dos autos, nota-se que a decisão dos jurados encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual. O Conselho de Sentença acolheu uma das teses apresentadas durante o julgamento, o que não caracteriza a decisão contrária à prova dos autos.<br>3. Na primeira fase da dosimetria da pena, as instâncias antecedentes fixaram a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o patamar de meio, fração autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do caso (circunstâncias, consequências do delito e o elevado grau de culpabilidade).<br>4. No caso de pluralidades de qualificadoras, é possível utilizar uma delas para indicar o tipo qualificado, enquanto as outras poderão ser instrumentalizadas nas demais fases dosimétricas.<br>5. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.<br>6. Encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, para acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem, a fim de justificar o regime mais gravoso, ressaltou que as "circunstâncias judiciais são altamente desfavoráveis, cabendo ressaltar que a vítima foi tomada de surpresa, sendo-lhe desferidas tesouradas contra o rosto, que só não a levaram à morte em razão de seus clamores por ajuda e do rápido socorro que lhe foi prestado, tudo, segundo decidiu o Conselho de Sentença, mediante promessa de recompensa, motivada por vingança em razão de suspeita relação amorosa entre a vítima e o marido da ré Tassia Zanobi dos Santos".<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito.<br>4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi adotada a fração de 1/2.<br>5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de fração intermediária.<br>7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)<br>Já quanto à atenuante da confissão espontânea, o Magistrado sentenciante afastou a sua incidência nos seguintes termos (fl. 427):<br>A circunstância atenuante da confissão não deve ser apreciada em favor do réu, porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decido que não caracteriza a aludida atenuante quando se trata de confissão qualificada, isto é, quando o agente confessa o crime alegando a legítima defesa, conforme julgados: (..)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a negativa da incidência da referida circunstância atenuante, consignando (fl. 535):<br>Quanto à confissão, como bem apontado pelo Juízo sentenciante, vê-se que não deve ser aplicada de forma a favorecer o réu, uma vez que se trata, em verdade, da chamada confissão qualificada, que, de acordo com o entendimento consolidado do STF e deste Tribunal de Justiça, não tem o condão de ser reconhecida como circunstância atenuante. Vejamos: (..)<br>Conforme dispõe o art. 65, III, d, do Código Penal, a pena será atenuada quando o agente "tiver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime". Trata-se de causa obrigatória de redução da pena, cuja aplicação não está condicionada à confissão integral, tampouco à aceitação da versão apresentada pelo réu pelo Juízo sentenciante.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a confissão parcial é suficiente para ensejar a incidência da atenuante, bastando que o acusado reconheça, de forma voluntária, a sua participação nos fatos delituosos, ainda que com versão divergente da narrativa acusatória.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>No caso em exame, embora o réu tenha negado em plenário a intenção de matar, admitiu a ocorrência da desavença e a prática dos golpes de facão, sob a alegação de se tratar de luta corporal. Tal admissão, ainda que parcial e acompanhada da negativa do dolo homicida, mostrou-se suficiente para influenciar o convencimento dos jurados quanto à materialidade e à autoria das agressões, compondo o quadro fático que embasou a condenação. Nessas circunstâncias, a confissão, ainda que qualificada, não pode ser desconsiderada sem fundamentação idônea, porquanto efetivamente utilizada pelas instâncias ordinárias no processo decisório.<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema repetitivo n. 1.194), revisou a Súmula n. 545, que passou a ter o seguinte teor: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, II, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA