DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por BANCO CÉDULA S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 45, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ENCONTRA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE NAS ALEGAÇÕES. PRECLUSÃO IMPUGNATIVA. VIA INADEQUADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. TERMO A QUO PARA O CÁLCULO DOS JUROS. DATA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NA HIPÓTESE O CREDOR ATUALIZOU O DÉBITO DO SEU VENCIMENTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORRETA A DECISÃO AO FIXAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COMO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBIT O EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 74-85, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 86-113, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 240, 489, inciso I, § 1º, inciso IV, 494, inciso I, 502, 503, 927, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 397, 405 e 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de pontos reputados omissos, mesmo diante da oposição de embargos de declaração; b) impossibilidade de preclusão de erro material, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo; c) necessidade de aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, conforme o Tema Repetitivo n. 112 do Superior Tribunal de Justiça; d) fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora, que deveria ser a data da citação, e não o vencimento da obrigação, por se tratar de pretensão indenizatória em que a mora é ex persona.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 163-170, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Interposto o agravo (fls. 198-210, e-STJ), por meio de decisão da Presidência destra Corte, não se conheceu do reclamo (fls. 276-277, e-STJ).<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram providos, para determinar o processamento daquela insurgência (fls. 290-291, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se<br>A presente irresignação merece acolhida.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se existe erro material no dispositivo do provimento jurisdicional, emitido pelo juízo singular, que condenou a ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 154.281,80 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).<br>Nas razões do apelo extremo, defende a insurgente ofensa aos artigos 494, inciso I, 502 e 503 do CPC, argumentando que, ao proferir a sentença, o juízo inaugural se equivocou ao considerar o valor supramencionado, na medida em que o demonstrativo de cálculo apresentado não previra apenas o principal, estando compreendidos, ainda, na importância a ser paga, os honorários advocatícios e as custas judiciais.<br>Afirma que o aludido erro material de cálculo, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, razão por que pode ser revisto a qualquer tempo.<br>Na espécie, o Tribunal local, sobre o ponto em questão, assim se pronunciou (fls. 51-52, e-STJ):<br>Alega o agravante, inicialmente, suposto erro material na sentença condenatória ora executada. Aduz que somatório a ser executado totaliza a quantia histórica de R$ 122.435,20 e que a r. sentença proferida em 02.10.2017 (Index 262 - fls. 242/243) determinou que o Réu-Agravante pagasse a quantia histórica de R$ 154.281,80, acrescido de honorários sucumbenciais. Acrescenta que o valor de R$ 154.281,80 (constante do dispositivo da sentença) já englobava honorários sucumbenciais e custas judiciais, de modo que a sentença incorreu em evidente erro material e de cálculo.<br>Com efeito, como se extrai dos autos principais, o ora agravante foi efetivamente intimado quanto aos termos da sentença que ora se executa, bem como houve remessa dos autos ao contador judicial para apurar os valores a serem pagos pelo executado.<br>Por certo, estamos diante de preclusão temporal que decorre do descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, assim, como a lógica que, embora não dependa diretamente do fator tempo no processo, é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo, como no presente caso.<br>Desta feita, em que pesem os argumentos do agravante, a questão de erro material no dispositivo da sentença deveria ter sido arguida em via própria, tornando-se intempestiva a insurgência quanto aos seus termos em momento executório.  grifou-se <br>Com efeito, observa-se que o Tribunal fluminense concluiu ter havido preclusão lógica e temporal quanto à alegação de erro material no dispositivo do ato sentencial.<br>Ocorre que tal compreensão encontra-se divorciada da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na exegese da qual a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito.<br>2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.<br>3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial.<br>4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.<br>5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).<br>2.1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes.<br>2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou erro material nos cálculos e, de ofício, determinou a remessa dos autos ao contador judicial.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 749.850/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 111.499/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/04/2015.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 716.718/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.)  grifou-se <br>Não se deve olvidar, contudo, que o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.812.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Essencialmente, a Corte estadual consignou tratar-se de erro material contido no dispositivo da sentença, estritamente relacionado ao montante objeto de perseguição na fase executiva, matéria que não se sujeita ao instituto da preclusão, podendo ser revisitada a qualquer tempo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da parte exequente.<br>Assim, prospera a pretensão recursal, no ponto.<br>2. No tocante à alegada violação aos artigos 397, parágrafo único, 406 e 405 do Código Civil e 240 e 927, inciso III, do CPC, defende que, ante a ausência de parâmetros específicos acerca dos juros e correção monetária no título executivo, deve ser aplicada a Taxa Selic, fixando-se como termo inicial a data da citação.<br>Na singularidade, sobre a controvérsia, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 52-55, e-STJ):<br>Em relação ao termo a quo dos juros de mora para o cálculo de atualização do débito, cabe esclarecer que tratando-se de obrigação positiva e líquida, aplica-se o disposto no artigo 397, caput, do Código Civil, conforme ressalva do artigo 240 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Como a obrigação, objeto da execução não foi adimplida no seu termo, os juros moratórios são contados desde o vencimento da obrigação até a data do seu adimplemento.<br>In casu, o credor atualizou o débito do vencimento até o ajuizamento da demanda. Dessa forma, considerando que tal valor inclui os juros de mora e atualização monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda, correta a decisão ao fixar a data do ajuizamento da ação executiva como termo a quo dos juros de mora no cálculo de atualização do débito executado.<br>Confira-se julgado estampado no Informativo de Jurisprudência 537 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No mais, cabe esclarecer que o recurso deve se limitar ao teor da decisão impugnada, que na presente hipótese, nada diz a respeito do índice de correção monetária aplicado, restando assim, essa questão prejudicada por ausência de interesse recursal.<br>Conforme as premissas estabelecidas pelo aresto impugnado, por se tratar de obrigação positiva e líquida, o termo a quo dos juros de mora corresponde à data do ajuizamento da ação executiva, não havendo orientação quanto à correção monetária.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que " ..  3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>Todavia, deve ser ressalvado o referido entendimento quando as referidas matérias - juros e correção monetária - não houverem sido examinadas, ocasião em que, por se cuidarem de matérias de ordem pública, poderão ser objeto de apreciação, não incidindo o instituto da preclusão.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, "podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no REsp nº 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, D Je 18/06/2021).<br>2. Os critérios de correção do débito não foram analisados na origem e, assim, sua modificação, nesse momento processual, não configura ofensa à coisa julgada nem preclusão consumativa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.<br>4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.746.080/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se <br>Consoante se colhe do título executivo, assim definiu o magistrado singular sobre os consectários da condenação (fls. 240-241, e-STJ):<br>Isto posto, julga-se procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 154.281,89 1(cento e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), na data do ajuizamento da ação, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo cumprimento da obrigação.  grifou-se <br>Constata-se, assim, que as matérias atinentes aos juros (taxa aplicável e termo inicial) e à correção monetária (índice e termo inicial) não foram contempladas no título judicial, cabendo às instâncias ordinárias deliberarem a respeito, porquanto ainda não examinadas .<br>3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos auto s ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões recursais à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA