DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>O recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos à vítima.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para o fim de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls470-848).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência aos arts. 33, §3º, e 59, caput, do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que, diante da avaliação negativa da culpabilidade e do fato de ser o réu reincidente, deve ser fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 497-510).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 522-523).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 542-548):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REGIME PRISIONAL. 1. O regime inicial fechado afigura-se necessário, na espécie, para a prevenção e reprovação do delito, pois além da valoração negativa da culpabilidade, trata-se de réu reincidente. 2. Parecer pelo provimento do apelo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a tese ministerial não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso, ao qual deve ser dado provimento.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir para imposição do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 481):<br>"Isso porque, não obstante a fundamentação apresentada pelo Juízo de origem ser idônea, não se mostra razoável e proporcional a imposição do regime fechado para condenado cuja pena de reclusão ficou em patamar inferior a 04 (quatro) anos, sendo cabível a fixação do regime semiaberto, que, figura como o regimein casu, subsequente mais gravoso. Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL 1. FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. Não obstante a fundamentação do regime ser idônea - reincidência e circunstância judicial negativa - não se mostra razoável e proporcional a imposição do regime fechado no presente caso, em que a pena do condenado ficou em patamar inferior a 4 anos (2 (..). (STJ - AgRg no HC: 488073 M Sanos e 6 meses). 2019/0001432-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/04/2019) (grifei)<br>E ainda:<br>VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. (..) II. POSTULADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO). INADMISSIBILIDADE. ACUSADO. RECURSOREINCIDENTE (CP, ART. 33- §2º-"C") DESPROVIDO (ApCrim nº 0005853-11.2018.8.16, Rel. Des. Telmo Cherem, j. em 31.05.2021) (grifei)<br>Desta forma, de rigor a reforma parcial da r. sentença para fixação do regime SEMIABERTO ao cumprimento inicial das penas de reclusão e detenção, fixadas pelo Juízo de origem em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão."<br>Inobstante tenha o Tribunal de origem citado arestos desta Corte de Justiça, estes não refletem a jurisprudência dominante do STJ, consolidada na Súmula n. 269, in verbis, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."<br>No caso, na primeira fase, a culpabilidade foi avaliada de modo negativo e o recorrido é reincidente, de modo que, inobstante a pena inferior a 4 anos, nos termos da citada Súmula n. 269 do STJ, correta a imposição do regime inicial fechado pelo juízo de primeiro grau.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.<br>7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.<br>8. Agravo regimental improvido. (gRg no HC 950395 / MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 941016 / PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que impôs o regime inicial fechado ao recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA