DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EUGENIA LIMA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 27, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ARTIGO 1.831 DO CC. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE PROVA DA CO TITULARIDADE DA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO CONFORME A REGRA DO ARTIGO 1.831 DO CC É ASSEGURADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL NO QUAL RESIDIA COM O FALECIDO, NO INTUITO DE ASSEGURAR O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA NO CASO, HÁ PROVA DE QUE A COMPANHEIRA É TITULAR DE OUTRO BEM IMÓVEL QUE PODE LHE SERVIR DE MORADIA, DEVENDO SER REVOGADO O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM AUSENTE PROVA DE QUE A CONTA, DA QUAL FORAM SACADOS VALORES APÓS O ÓBITO D O DE CUJUS, ERA DE TITULARIDADE CONJUNTA COM A COMPANHEIRA, INVIÁVEL QUALQUER RESSARCIMENTO<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 220-222, e-STJ).<br>Nas razões recursais (fls. 224-234, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 1831 do CC, aduzindo, em suma, que deve ser reconhecido o "direito real de habitação, quando atendidos requisitos para tanto, independente do patrimônio particular dos envolvidos." (fl. 228, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 243-251, e-STJ.<br>Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 252-254, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 260-262, e-STJ, não se manifestou sobre o mérito recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. Aduz a insurgente que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1831 do CC, pontuando, em suma, que deve ser reconhecido o "direito real de habitação, quando atendidos requisitos para tanto, independente do patrimônio particular dos envolvidos." (fl. 228, e-STJ).<br>A controvérsia veiculada no apelo extremo cinge-se a determinar se a recorrente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal habitava à época do falecimento de seu companheiro, adquirido na constância da união, ainda que seja coproprietária de outro imóvel residencial.<br>A Corte local, reformando a sentença, assim decidiu:<br>O art. 1.831 do Código Civil regula o direito real de habitação, e garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo na parte que lhe caiba na herança, o direito de habitação, desde que o imóvel seja o único destinado àquela natureza entre os bens a serem inventariados.<br>Tal instituto visa à proteção do Direito de Moradia no Cônjuge ou companheiro sobrevivente. Porém, não deve ser aplicado de forma indistinta, sem a análise e interpretação de cada situação posta em debate.<br>Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, ilustram que o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável 1 .<br>No caso, há prova no feito de origem ( evento 1, MATRIMÓVEL16 ) de que a companheira do autor da herança possui outro bem de sua titularidade, no qual pode residir, não ficando em desamparo e tendo a garantia da sua moradia, restando desnecessário que permaneça habitando o imóvel objeto do inventário, o qual irá ser partilhado entre os sucessores.<br>Outrossim, o imóvel referido é o único bem imóvel a ser inventariado ( evento 1, INIC1) e possuindo a convivente outro bem que lhe garante a moradia digna, há que se reformar a decisão recorrida, revogando o direito real de habitação reconhecido. (fl. 24, e-STJ)  grifou-se <br>Como se infere, o Tribunal de origem revogou o direito real de habitação pontuando, em resumo, que a parte ora recorrente possui outro imóvel no qual poderia residir.<br>Todavia , no que se refere ao fato de a recorrente ser proprietária de outro imóvel residencial, tal circunstância não implica a exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.<br>Isso porque, do parágrafo único do artigo 7º da Lei n. 9.287/96, não é possível extrair qualquer exigência no que concerne à inexistência de outros bens imóveis de propriedade do companheiro supérstite, fazendo-se menção unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência da família, o que se verifica no caso em tela, de acordo com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias.<br>É entendimento desta Corte, inclusive, que o fato de haver outro imóvel residencial não afasta o direito real de habitação da companheira sobrevivente, em relação ao imóvel em que residia com o companheiro à época do óbito.<br>Nesse sentido, transcreve-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - PATRIMÔNIO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, à unanimidade de votos, decidiu a controvérsia no sentido do reconhecimento do direito real de habitação da ora embargada/agravada porquanto "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar." (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)".<br>2.1. Os acórdãos confrontados examinaram controvérsias com características próprias e distintas ao caso dos autos, sendo de rigor a rejeição do apelo recursal em epígrafe ante a inexistência de similitude fática.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.957.776/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Ressalte-se que "a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).<br>3. A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.<br>3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)  grifou-se <br>DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.  .. <br>3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento.<br>Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.<br>4. No caso concreto, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.<br>5. Ademais, o imóvel em questão adquirido pela ora recorrente não faz parte dos bens a inventariar.<br>6. Recurso especial provido. (REsp 1249227/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/2014)  grifou-se <br>DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.  .. <br>4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.<br>5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.<br>6. Recurso especial não provido. (REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)  grifou-se <br>UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1.- O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.  .. <br>3.- Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando-se o valor dos honorários advocatícios. (REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)  grifou-se <br>Em que pese os argumentos constantes da decisão recorrida, é de se destacar ser entendimento desta Corte que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus onde residia o casal. Precedentes:<br>DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br>1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes.  .. <br>4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social.<br>5. Recurso especial desprovido. (REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, PARA CONSTAR DIREITO DA VIÚVA AO USUFRUTO DE 1/4 DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1611, §1º, DO CC/1916) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, COM FULCRO NO ART. 1.831, CC/02. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.  .. <br>3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados.<br>Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada.<br>Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição.<br>4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite.<br>5. Recurso Especial improvido. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)  grifou-se <br>No caso dos autos, então, deve-se garantir o direito real de habitação da recorrente sobre o imóvel em que residiu com o companheiro até o seu óbito.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito real de habitação da recorrente em relação ao imóvel em que residia com o companheiro falecido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA