DECISÃO<br>VANDEMILSON URBANO FIGUEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0807007-45.2025.8.15.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta haver excesso de prazo no processamento do feito, pelo qual o acusado foi preso processualmente em junho de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Aduz que a delonga é injustificada, uma vez que a ação penal aguarda o julgamento de pedido de desaforamento formulado pela acusação, sem que haja previsão para a realização do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o réu teve sua prisão temporária cumprida em 25/6/2021, a qual foi prorrogada em 23/7/2021. Em setembro de 2021, a denúncia foi oferecida e a prisão preventiva foi decretada. Quanto ao excesso de prazo, o acórdão ora impugnado assim decidiu (fls. 432-433):<br>Na espécie, entendo não configuradas as hipóteses acima descritas. O lapso de tempo decorrido desde a prisão do paciente não deve ser analisado de forma isolada, mas em cotejo com as particularidades do caso concreto, pautando-se sempre pelo Princípio da razoabilidade, não podendo basear-se em simples critério aritmético.<br>In casu, trata-se de feito complexo, em que se apura um crime de homicídio qualificado, supostamente praticado por três acusados.<br>Outrossim, não constato mora excessiva na instrução processual, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, considerando que já houve decisão de pronúncia, no dia 18/04/2024 (Id. 32504340), oportunidade em que, a partir dos elementos colhidos durante a instrução, foi mantida a prisão preventiva do paciente.<br>Assim, "constatado o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ" (STJ, RHC 407.319/PR, 455.319/SP, 83.911 CE e RHC 102.306, dentre outros)<br>Consoante as informações prestadas (Id. 34391386), o Ministério Público apresentou pedido de desaforamento, e o processo se encontra no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, aguardando o julgamento.<br>Infere-se dos autos que o Ministério Público requereu o desaforamento do feito, afirmando "os réus a serem julgados possuem histórico de extrema violência e são conhecidos pelas práticas criminosas, incluindo homicídios, latrocínios e roubos, de reconhecida periculosidade e atuação na região, propagando terror e medo na população devido ao conflito sangrento entre famílias, de sorte que a segurança dos envolvidos e a imparcialidade dos jurados estariam comprometidas, caso o júri se realize nos moldes programados".<br>A magistrada, nas informações (Id. 34391386), comunicou "Os fatos são públicos e notórios, no âmbito local, desde a deflagração das investigações. Diante do contexto fático relacionado ao caso concreto, além do julgamento dos réus representar risco concreto à segurança dos envolvidos na realização da sessão de julgamento, além de comprometer severamente a ordem pública e a imparcialidade dos jurados, determinou-se de submissão do pedido de desaforamento ao Egrégio TJPB (ID 106687660)". Prossegue, relatando que "o contexto fático e as informações supervenientes ensejaram dúvidas suficientes nesta magistrada sobre a incolumidade dos(as) jurados(as) no âmbito da Comarca de Sumé para integrarem o Conselho de Sentença" .<br>No caso concreto, as peculiaridades na espécie justificam o retardo da macha processual decorre da complexidade da causa, em virtude da natureza de delito e da quantidade de réus, o que, por si só, acarreta o alongamento do trâmite processual, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal.<br>Outrossim, conforme se verifica da consulta processual, em nossos bancos de dados, os autos de origem estão aguardando o julgamento do pedido de desaforamento, para o paciente seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que o feito encontra-se próximo de ser encerrado.<br>Desse modo, considerando todas circunstâncias do caso em apreço, entendo que a soltura do paciente não é medida adequada. Considero, também, que a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas não se demonstra salutar, em virtude do alto grau de periculosidade do paciente.<br>Não identifico, ao menos por ora, coação ilegal evidente, que dê ensejo à intervenção imediata deste Superior Tribunal.<br>A denúncia foi oferecida contra quatro réus, um dos quais teve o processo desmembrado, deu ensejo a diversas diligências complexas, como quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, exame de DNA e oitiva de inúmeras testemunhas. Não desprezo, pois, a complexidade do feito.<br>Ademais, no Processo n. 0801705-79.2021.8.15.0451, o Juízo singular pronunciou os acusados, pelos delitos descritos na denúncia, em 18/4/2024.<br>Conquanto até o momento não haja indicação de data para o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, cumpre salientar que o procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida naturalmente exige período mais extenso para o trâmite processual. A suspensão do julgamento, ademais, decorre de medida que visa garantir a própria imparcialidade do júri e a ordem pública, com a análise do pedido de desaforamento, não podendo ser atribuída à desídia do aparelho judiciário.<br>Outrossim, observo que a reprimenda cominada em abstrato para o delito imputado ao réu afasta, ao menos por ora, a desproporcionalidade no prazo perpassado de instrução.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta dos fatos delituosos (modo de execução do suposto homicídio perpetrado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e registros criminais diversos, porque reveladores de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos análogos.<br>3. As circunstâncias do crime (extrema violência e conjecturada rixa entre traficantes) e as condições pessoais negativas do imputado (vários registros criminais) denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP.<br>4. O eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo resulta de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado da jurisdição, por desídia do Poder Judiciário, atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.<br>5. A prisão preventiva perdura desde 5/10/2020. Desde então, o inquérito policial foi finalizado, o Ministério Público ofereceu denúncia, ocorreu a citação dos réus (que possuem defensores diversos), a resposta à acusação, o novo recebimento da exordial, o exame de inúmeros pedidos das partes, a instrução e o encerramento da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de pronúncia. O julgamento popular foi designado, mas acabou suspenso em face de representação pelo desaforamento formulada pela Magistrada.<br>6. Existem peculiaridades que justificam a maior delonga processual.<br>Assim, ao menos por ora, aplica-se a Súmula n. 21 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequado e suficiente, ao menos até então, o estabelecimento de providências cautelares menos onerosas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Todavia, recomendo ao Tribunal local que priorize o julgamento do pedido de desaforamento na origem, tendo em vista o tempo em que se encontra preso o acusado.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA