DECISÃO<br>ERNANDES ARAUJO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no HC n. 0005076-55.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade da prisão preventiva e negativa de produção antecipada de provas; b) que houve defesa técnica deficiente, com ausência de arrolamento de testemunhas essenciais e omissão na apresentação de teses defensivas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva e produção antecipada de provas<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva, assim como o afastamento da decisão que indeferiu a produção antecipada de provas. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, assim como da decisão que indeferiu a produção de provas antecipada, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Além disso, esclareço à defesa que, com o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 27/8/2024, fica esvaída a alegada ausência dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, por trata-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.<br>II. Defesa deficiente<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, que consagra a regra que não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma mas o fim atingido pelo ato.<br>Apontou o acórdão (fl. 81):<br>Nesse contexto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua função constitucional. Não se vislumbra, no caso, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento que autorize a superação dessa diretriz. Não há comprovação de que o paciente esteja sofrendo, ou esteja na iminência de sofrer, qualquer violência ou coação ilegal à sua liberdade de locomoção. Pelo contrário, o início do cumprimento da pena é consequência natural do trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, a pretensão de revisão da decisão condenatória em decorrência de alegada irregularidades processuais (ausência de arrolamento de testemunhas) por meio do presente habeas corpus não encontra amparo no ordenamento jurídico. A condenação, transitada em julgado, encerrou a possibilidade de rediscutir os fatos e as provas do caso, restando ao paciente o cumprimento da pena imposta. Assim, as alegações de irregularidades processuais, em razão de uma defesa técnica ineficiente, demanda análise probatória aprofundada e incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>Durante o curso da ação penal, o acusado esteve regularmente assistido por advogado, que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação de testemunhas na fase de resposta à acusação, por si só, não configura nulidade, uma vez que tal indicação constitui faculdade da defesa, e não imposição obrigatória do procedimento.<br>Ressalto, ainda, que a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. E não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida.<br>3. Sobretudo porque não se vislumbra a possibilidade de concessão de ordem de ofício, pois o Defensor Dativo apresentou resposta à acusação, compareceu a todos os atos processuais e apresentou alegações finais escritas. Apenas a ausência de defesa, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, conforme enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado ao Réu a imprescindível Defesa Técnica. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023, grifei.)<br>Por essas razões, rejeito a nulidade sustentada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e , na parte conhecida, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA