DECISÃO<br>T rata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, CORRENTE E CONTA-SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SÃO IMPENHORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos (56-59).<br>No recurso especial (fls. 65-75), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 833, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, por impossibilitar o prequestionamento expresso da matéria.<br>Insurge-se contra o acórdão recorrido que concluiu pela impenhorabilidade dos vencimentos da parte recorrida "mesmo após extenuados todos os demais meios capazes de proporcionar a satisfação do crédito locatício respectivo, assim como cabalmente demonstrada a manutenção da condição de vida digna do devedor - bastante acima da média da população brasileira - mesmo com o advento da requerida constrição de percentual salarial do inadimplente que aufere remuneração considerável, não possuindo família, filhos e nem dependentes sob sua responsabilidade" (fl. 70).<br>Aduz que o indeferimento da penhora se deu mesmo diante da comprovação do esgotamento dos demais meios de satisfação da dívida e demonstrada a preservação da dignidade do devedor.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja cassado o acórdão recorrido para que sejam sanados os vícios apontados, reconhecida a penhorabilidade da verba salarial do recorrido "vez que demonstrados os requisitos que consubstanciam a exceção à impenhorabilidade salarial, a saber, o esgotamento dos demais meios de satisfação do crédito e a demonstração da manutenção da subsistência digna do devedor", ou, alternativamente, que seja determinada a penhora do percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração auferida pelo devedor com o saneamento da divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 106 e 110).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 113-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>O  Tribunal  de  origem, com  base  nos  fatos  e  nas  provas  dos  autos, assim entendeu acerca da impenhorabilidade  (fls.  34-35):<br>Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a autora agravante visa receber o valor inadimplido pela requerida, ora agravada.<br>Após regular citação da executada, não foram encontrados meios de reaver o débito devido, porquanto ao realizar consulta nos sistemas RENAJUD/SISBAJUD não foram encontrados valores ou bens em nome da agravada.<br>Posteriormente, a exequente obteve a informação de que o executado é servidor público municipal e percebe remuneração expressiva. Aduziu que o STJ permite a mitigação da impenhorabilidade de salário em um percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família.<br> .. <br>No caso em liça, a exequente busca a satisfação de crédito de R$ 357.562,48 reais, segundo o último cálculo atualizado.<br>Evidente que os valores decorrentes de remuneração, salário ou benefício previdenciário/assistencial constituem verba alimentar e, abaixo de 40 salários mínimos, implica o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>Por outro lado, o crédito cobrado não é oriundo de débito alimentar, pelo que afastada a alegação de cabimento da mitigação da impenhorabilidade.<br>Portanto, a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de comprovar que o caso concreto se subsume aos fundamentos fático-jurídicos nos quais foi adotada a impenhorabilidade mitigada.<br> .. <br>Saliento que nos casos em que o valor do débito é inferior a 40 salários mínimos, a possibilidade de mitigação, a fim de satisfazer o débito, por constituir exceção, deve estar contundentemente apoiada nos fundamentos jurídicos fixados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, crédito decorrente de locativos, tal qual no caso em apreço, não se insere na exceção da mitigação da impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 salários mínimos.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior considera que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família.<br>Entende ainda que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.<br>2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.<br>4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, possível a penhora, mantendo-se a dignidade do devedor e de sua família.<br>Ante a impossibilidade de análise de elementos de prova nesta sede, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que novamente seja examinada a controvérsia, aplicando-se o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso em análise concreto.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJRS, a fim de que, à luz da jurisprudência desta Corte, examine no caso concreto a viabilidade de penhora de percentual da verba em discussão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA