DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Schettini Ventura e Sérgio Marques França, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 3.615):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - SUBCONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DOS SERVIÇOS LICITADOS - ART. 72, DA LEI N. 8666/93 - FAVORECIMENTO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO - PROPÓSITO DOLOSO - CONFIGURAÇÃO - ATO ÍMPROBO EVIDENCIADO - PENALIDADES - ADEQUAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS DESPROVIDOS.<br>- A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."<br>- A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.<br>- O art. 72, da Lei 8666/93, vigente à época da contratação, estabelecia que: "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração".<br>- O art. 11, da Lei n. 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei n. 14.230/2021 e o inciso I revogado, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal, sendo imperioso, portanto, para a condenação por violação aos princípios da administração pública a demonstração do dolo específico do agente, bem como a prática de uma das condutas previstas nos incisos que permanecem em vigor.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustentam que "o dolo genérico, ou seja, a simples intenção de realizar o ato, sem a motivação de prejudicar a administração pública ou de obter qualquer vantagem pessoal, não é suficiente para a caracterização de improbidade administrativa" (fl. 3.809).<br>Alegam que "A retroatividade dos dispositivos inseridos pela nova lei 14.230/21 restou afirmada para os fatos ocorridos na vigência da lei com a redação antiga, excetuados os casos já atingidos pelo trânsito em julgado e em fase de execução, no julgamento do ARE 843989, pelo STF, em que se editou o Tema de Repercussão Geral nº 1199" (fl. 3.802).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3.886-3.888.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Quanto à questão relacionada à constituição, ou não do elemento subjetivo específico para fins de constituição de ato ímprobo e retroatividade das normais mais benéficas, os recorrentes não indicaram os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, de forma específica e pormenorizada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.<br>Para corroborar tais razões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Precedentes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Sem prejuízo, remetam-se os autos à Coordenadoria responsável pela autuação dos autos para que retifiquem o polo ativo dos autos, fazendo constar Rogério Schettini Ventura e Sérgio Marques França no presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.