DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 146-150, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. DISPARIDADE DE PORTE ENTRE OS LITIGANTES. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. 1 - A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, pelas peculiaridades do caso apresentadas, no foro do domicílio do representante comercial; 2 - Impõe-se o afastamento do foro de eleição estabelecido entre as partes na hipótese em que for constatada notável disparidade de porte existente entre as partes litigantes, bem como quando a declinação da competência dificulte o acesso à Justiça do representante comercial, na contramão da finalidade pretendida pela legislação de regência; 3 - Gratuidade judiciária indeferida, diante da não demonstração hábil de impossibilidade de pagamento das custas, sendo, porém autorizada a sua redução em 20% (vinte por cento) com parcelamento em até seis vezes; 4 - Recurso conhecido e provido em parte. À unanimidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 188-196, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 199-212, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 63, caput, 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 5º e 27, "a" e "j", da Lei n. 4.886/65. Sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) inaplicabilidade da Lei 4.886/65 ao caso concreto, em razão da ausência de registro da parte recorrida no CORE; (iii) validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça pela parte recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 248-256, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 259-265, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 272-280, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 289-296, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissões no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (a) a tese de que a desigualdade econômica, por si só, não caracteriza hipossuficiência apta a afastar o foro de eleição; (b) a demonstração concreta de inviabilidade ou dificuldade excepcional de acesso à Justiça que justificasse a ineficácia da cláusula de eleição de foro; (c) os limites da devolutividade e à indevida aplicação do regime da Lei 4.886/65, notadamente diante da controvérsia sobre a natureza jurídica da relação e a ausência de registro no CORE.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao s arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 5º e 27, "a" e "j", da Lei 4.886/65, bem como a respectiva tese sustentada pelo recorrente, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos aclaratórios na origem, sendo necessário que a parte venha suscitar, em sede de recurso especial, "a violação ao art. 1022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>Ressalta-se não haver contradição entre afastar a alegação de omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento, especialmente porque o acórdão recorrido firmou-se em fundamento autônomo, sem citar nem utilizar os arts. 5º e 27, "a" e "j", da Lei 4.886/65 como premissa determinante; nessa medida, não havia dever de enfrentá-los, pois a matéria normativa invocada pela parte não integrava a ratio decidendi do julgado.<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Aduz o recorrente violação do art. 63, caput, do CPC, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro, diante da ausência de hipossuficiência da parte e de dificuldade de acesso ao Judiciário.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fl. 148, e-STJ):<br>As partes mantiveram relação contratual firmada através de Contratos de Prestação de Serviços, sendo o primeiro com o subtítulo Agent Sales", firmado em maio de 2020, e o segundo, subtítulo "TIM Businerss Partner" firmado em novembro de 2020.<br>Trata-se, portanto, de relação eminentemente comercial, não regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, em princípio. Isto não obstante, doutrina e a jurisprudência estenderam, excepcionalmente, pelo afastamento da cláusula do foro de eleição quando demonstrada a vulnerabilidade da empresa do ponto de vista fático, jurídico, econômico ou técnico.<br>Com efeito, o professor Fábio Ulhoa Coelho explica sua definição de representação comercial: "A representação comercial é o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1908).<br>Fran Martins também conceitua representação comercial como sendo: "Uma das atividades mais difundidas dentre as que procuram dinamizar as transações comerciais e que só há relativamente pouco tempo mereceu, entre nós, regulamentação legal é a da representação comercial, pessoas naturais ou jurídicas que, amparadas por um contrato com uma ou várias empresas, procuram angariar negócios em proveito das mesmas."<br>Julgou Sua Excelência não demonstrada tal vulnerabilidade nos autos, entendimento com a qual ouso discordar, ainda que respeitando o convencimento do colega e reconhecendo a robusteza dos seus fundamentos de decidir. É que há notável disparidade econômica entre as empresas litigantes, bem como os argumentos delineados na exordial da ação indenizatória apontam para a mudança das condições iniciais do contrato, o que reduziu a viabilidade do negócio.<br>Ora, não se nega que o contrato de agência, como o de representação comercial, muitas vezes é utilizado por grandes empresas de porte internacional (como é o caso da TIM CELULARES S/A, de conhecimento notório que multinacional atuando em diversos países) para escapar aos encargos sociais da contratação de mão de obra própria para comercializar os seus produtos, sem contar com a necessidade de investimento no imobilizado.<br>Nesta esteira, pela disparidade de porte existente entre a BEZERRA E CAMPOS LTDA e a TIM CELULARES S/A entendo que a desconsideração da cláusula de foro se justifica, ademais, quando a declinação de competência dificulta sobremaneira o acesso à Justiça do representante comercial, na contramão da finalidade da legislação de regência.<br>Como se vê, o acórdão recorrido, embora tenha qualificado a relação como eminentemente comercial, reconheceu tratar-se de contrato de adesão e, a partir de elementos concretos  disparidade econômica relevante entre as partes e mudança das condições iniciais do contrato, com redução da viabilidade do negócio  , fundamentou que a cláusula de eleição de foro imporia dificuldade efetiva de acesso à Justiça ao representante, razão pela qual reputou configurada vulnerabilidade fático-econômica específica e excepcional apta a justificar o afastamento do foro eleito.<br>A pretensão de validar a cláusula de eleição de foro pressupõe reinterpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  ..  III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, levando em consideração que os contratos internacionais que fundamentam a demanda foram firmados entre empresas para a concessão de mútuo, na língua inglesa, considerou ausente a hipossuficiência da empresa autora e o prejuízo ao seu direito de defesa, concluindo pela validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. ANULAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓBICE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela existência de cláusula de adesão, de dificuldade financeira enfrentada pela empresa agravada e de inviabilização ao Poder Judiciário, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 363.998/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Inafastável, assim, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA