DECISÃO<br>Em petição incidental, Paulo Cezar de Albuquerque Caldas requer que seja declarada extinta sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>A defesa alega que a decisão de fls. 523-530 estendeu ao requerente os efeitos da decisão de fls. 284-288.<br>Destaca que, desconsiderando a continuidade delitiva, a pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de detenção é a que deve ser considerada no cálculo da prescrição da pretensão punitiva.<br>Afirma que, na data da sentença (12/9/2018), o requerente tinha mais de 70 ano, visto que nasceu em 29 de novembro de 1948, de modo que a prescrição se opera em 4 anos.<br>Requer que seja declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, extrai-se o decidido em favor do requerente (fls. 529-530):<br> ..  Em sequência argumentativa, frisa-se que o acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para fixar a pena de ambos em 7 anos e 7 meses de detenção e multa no valor de 5% sobre o valor total dos contratos celebrados para ambos os corréus.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão dos efeitos de habeas nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.  .. <br>No caso, os elementos dos autos indicam a identidade fático-jurídica entre os corréus, justificando a extensão da presente ordem em homenagem ao princípio da isonomia.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para redimensionar a pena do requerente PAULO CEZAR DE ALBUQUERQUE CALDAS, fixando-a em 5 anos, 8 meses e 7 dias de detenção, além de multa fixada na razão de 4% do valor dos contratos celebrados.<br>Destaco também a decisão proferida em favor de Gerson Dias de Lima, visto que originou a extensão promovida acima (fl. 287):<br>Nas primeiras e segundas fases da dosimetria, resultam inalteradas as pena- base e intermediárias fixadas.<br>Na terceira fase, afastando-se o aumento de 1/3 (um terço), e aplicado o aumento de 1/2 (metade) relativo à continuidade delitiva sobre a pena intermediária de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, fixa-se a nova reprimenda em 5 anos, 8 meses e 7 dias de detenção. Fixa-se também a razão de 4% sobre o valor dos contratos celebrados, nos termos do acórdão, cujos demais termos resultam inalterados.<br>Analisando detidamente o caso, verifica-se os seguintes intervalos temporais:<br>Recebimento da denúncia: 05/08/2014. Publicação da sentença condenatória: 12/09/2018. (Intervalo: 4 anos, 1 mês e 7 dias). Publicação do acórdão do TJDFT: 12/04/2022. Decisão do STJ que redimensionou a pena: 15/06/2025. Na sentença de primeiro grau, fixou-se a pena em 9 anos e 26 dias de detenção. Desconsiderando a continuidade delitiva para fins prescricionais e aplicando a diminuição pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo da prescrição punitiva resultaria em 6 anos.<br>Ocorre que a Lei n. 14.133/2021 revogou o art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, circunstância que levou o Superior Tribunal de Justiça a redimensionar a pena para 5 anos, 8 meses e 7 dias de detenção.<br>Assim, desconsiderada a continuidade delitiva, a reprimenda a ser considerada para fins prescricionais é de 3 anos, 9 meses e 15 dias de detenção.<br>Assentado isso, o prazo prescricional a ser considerado é de 4 anos, em razão da diminuição prevista no art. 115 do Código Penal.<br>Conforme documentos constantes nos autos (fl. 545), o requerente nasceu em 29 de março de 1948, tendo mais de 70 anos na data da sentença.<br>Dessa forma, constata-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória superou o prazo prescricional de 4 anos, razão pela qual se consumou a prescrição da pretensão punitiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fl. 563):<br>Verifica-se que o interregno entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória superou o prazo prescricional de 4 anos.<br>Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o corréu Paulo Cezar de Albuquerque Caldas.<br>Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do crime imputado a Paulo Cezar de Albuquerque Caldas pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Oficie-se o Tribunal de origem.<br>Determino a jun tada de cópia desta decisão aos autos do AREsp n. 2.271.685/DF.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA