DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO VILANNI DOS SANTOS FARIAS contra a decisão da Vice-Presidência do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, assim ementada (fls. 949-952):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII DO CPP E 59, DO CP. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚM. 7 STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 STF, POR ANALOGIA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.<br>Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI condenou o agravante à pena de 11 (onze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70 (roubo majorado por duas vezes), ambos do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena para 10 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 901-907):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. APREENSÃO DA RES E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PORTE DE ARMA. APREENSÃO E CONFISSÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA REDUZIDA.<br>1- Se o conjunto probatório deixa evidente que o apelante subtraiu os bens de propriedade das vítimas, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, tendo sido reconhecido por uma delas, não há falar em absolvição do crime de roubo majorado.<br>2- Constatado que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi praticado em circunstâncias diversas dos delitos contra o patrimônio, não havendo qualquer liame de dependência entre as condutas, evidenciados os desígnios autônomos, não há que se falar em consunção, devendo o agente ser condenado pelo porte de arma.<br>3- Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Presente apenas uma circunstância desfavorável, a pena deve ser revista.<br>4- Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base.<br>No recurso especial, o recorrente, Marcelo Vilanni dos Santos Farias, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 59 do Código Penal e 386, IV e VI, do Código de Processo Penal, ao manter condenação sem provas robustas e ao valorar negativamente circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea.<br>Argumenta que a autoria não ficou comprovada de forma segura e que eventual dúvida deve ser resolvida em seu favor, nos termos do princípio in dubio pro reo.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido, ou, subsidiariamente, que seja redimensionada a pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime (fls. 918-930).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 934-946), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 949-952).<br>No agravo em recurso especial, o agravante, Marcelo Vilanni dos Santos Farias, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 282, pois a matéria referente à valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente debatida no acórdão recorrido, configurando prequestionamento implícito; e afasta a incidência da Súmula n. 7, uma vez que não busca reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos já delineados nos autos, para fins de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, afastamento da vetorial negativa. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja determinado o regular processamento do recurso especial e seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 957-966).<br>Apresentada contraminuta pelo Ministério Público e stadual (fls. 970-984).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do agravo para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, conforme parecer assim ementado (fls. 1.007-1.010):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. PROVAS INCONSISTENTES DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO SOB O PÁLIO DA SÚMULA 7/STJ. VETOR NEGATIVO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Parecer pelo parcial provimento do agravo para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade da origem foi devidamente impugnada, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No mérito, o recurso merece parcial provimento.<br>Em relação ao pleito absolutório, o Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>Consta do acórdão que a vítima reconheceu o agravante como autor do roubo, além de ter havido apreensão da res furtiva e da arma de fogo em poder do réu. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que o reconhecimento efetuado pela vítima, aliado a outros elementos de convicção, é suficiente para embasar a condenação e, portanto, não há falar em absolvição por ausência de provas (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 5/3/2021).<br>Ademais, infirmar as conclusões da instância ordinária, para acolher a tese de insuficiência de provas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Ademais, a análise do pedido de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. No caso, mostra-se adequada a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto às circunstâncias desfavoráveis, uma vez que as instâncias de origem enfatizaram o modus operandi especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa técnica.<br>2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e confissão judicial, além das declarações da vítima, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial, alegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando a suficiência dos demais elementos probatórios.<br>4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de defesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela condenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão considerou que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de policiais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do delito.<br>6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão judicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre seu direito ao silêncio.<br>7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a condenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos probatórios autônomos e independentes.<br>8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão judicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios, é válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de elementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.262.083/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto à exasperação da pena-base, o Juízo de origem considerou negativas as circunstâncias do crime, nos seguintes termos (fls. 838-839):<br>f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiros, sujeitou as vítimas a uma situação mais gravosa quanto às suas vidas.<br>  <br>É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.<br>  <br>In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, sendo desfavorável, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05(cinco) anos de reclusão.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manifestou sobre a valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 905-906):<br>O recorrente requer a reforma da dosimetria da pena para fixação de pena basilar no mínimo legal, em consonância com entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, se encontra presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime. Em que pese o magistrado ter apontado que o crime foi motivado pelo lucro fácil, por ser motivação inerente ao crime, não aduziu que se trata de vetor desfavorável.<br>Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.<br>Na sentença o magistrado não indicou qual fração utilizou, contudo, verifica-se que a pena-base se encontra acima de qualquer dos parâmetros fixados pela jurisprudência e que não foi apresentada fundamentação para o gravame. Dessa forma, fixo pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.<br>Conforme se observa, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime, ao fundamento de que o agravante, ao agir em concurso com outros indivíduos, teria submetido as vítimas a situação mais gravosa em relação à integridade de suas vidas.<br>Todavia, tal fundamentação não se revela idônea, uma vez que a presença de mais de um agente e o emprego de grave ameaça já foram considerados para qualificar o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), não podendo, portanto, ser novamente utilizados para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. Para a caracterização de circunstância judicial desfavorável, seria imprescindível a indicação de elementos adicionais, específicos e concretos do modus operandi que extrapolassem as causas de aumento já previstas em lei, o que não se verificou no caso em exame.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa questiona a dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de fogo, considerando-o fator de especial gravidade e fundamentando a escolha de regime mais severo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena ao considerar o uso de simulacro de arma de fogo como fundamento para a exasperação da pena-base e para a fixação de regime prisional mais severo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o uso de simulacro de arma de fogo no crime de roubo não configura circunstância que justifique a exasperação da pena-base, pois tal elemento já está incluído na própria caracterização da grave ameaça típica do delito (AgRg no HC n. 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/5/2020).<br>4. No presente caso, a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para elevar a pena-base, considerando o uso de simulacro de arma de fogo, configura bis in idem, sendo necessária a exclusão dessa valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>5. Contudo, o reconhecimento dessa ilegalidade não altera a dosimetria final da pena, uma vez que a atenuante da confissão espontânea já havia fixado a reprimenda no mínimo legal (4 anos de reclusão) na segunda fase da dosimetria.<br>6. Em relação ao regime prisional, a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial afasta o único fundamento que justificava a imposição de regime mais gravoso. Considerando a primariedade do paciente, o regime inicial deve ser o aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a pena imposta ao paciente seja cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>(HC n. 844.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório.<br>III - Esta Quinta Turma, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema, para concluir que condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente.<br>Precedentes.<br>IV - Os motivos e as circunstâncias do crime, no caso, são ínsitos ao crime de roubo, não indicados na sentença ou v. acórdão elementos concretos que justificassem a exasperação da pena-base pelos referidos vetores.<br>V - A causa de aumento do art. 157, § 2º, do CP foi estabelecida em 1/2 (metade) sem que houvesse a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas no número de majorantes, em confronto com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. Precedentes.<br>VI - A exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores resulta flagrantemente ilegal, porquanto sequer foram indicadas as circunstância do art. 59 do CP valoradas em desfavor do agente para majoração da pena-base. Não é possível aplicar a mesma análise realizada para o crime de roubo, a qual, ademais, revelou-se manifestamente ilegal.<br>VII - Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos.<br>Iimpõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformular a dosimetria da pena.<br>(HC n. 466.746/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019, grifei.)<br>Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa das circunstâncias do crime sem respaldo em elementos concretos e idôneos, mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, impondo-se, portanto, o afastamento da referida circunstância judicial negativada.<br>Estabelecidas tais premissas, passa-se à readequação da dosimetria da pena relativa ao delito de roubo majorado.<br>Na primeira fase da dosimetria, excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, única que havia sido reconhecida, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e, por outro lado, presente a agravante da reincidência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, mantém-se a elevação da pena em 1/6 (um sexto), com a fixação da pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na terceira fase, não havendo causas de diminuição de pena reconhecidas, e, por outro lado, presentes as causas de aumento previstas nos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mantém-se o aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Diante do concurso formal próprio reconhecido pelas instâncias ordinárias, mantém-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Por fim, considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, fixa-se a pena definitiva do agravante em 9 (nove) anos, (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena do agravante para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais aspectos da condenação, nos exatos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA