DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime (e-STJ fls. 408-435).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 157, 158 e 159, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal (nulidade das provas pelo ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial) e do artigo 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria da pena pois o mesmo fato - cumprimento de pena por condenação anterior - foi utilizado para valorar negativamente tanto os maus antecedentes quanto a conduta social - e aplicação de fração de 1/8 do intervalo entre penas máxima e mínima para aumento da pena sem fundamentação concreta, quando o correto seria 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente) (e-STJ fls. 473-487).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 502-508).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem em relação à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal (e-STJ fls. 513-516).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 541-549):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA APÓS RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO DO LOCAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1 - O ingresso dos policiais no domicílio foi precedido de recebimento de denúncia anônima e monitoramento do local, em que identificado o comércio espúrio de drogas, situação que evidencia satisfatoriamente as fundadas razões a justificar a diligência impugnada, não havendo necessidade de prévias diligências complementares para carrear elementos mais robustos da ocorrência de flagrante delito, o que foi efetivamente confirmado a posteriori, com a apreensão de drogas;<br>2 - "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito." (AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 14/2/2024.);<br>3 - "Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no AR Esp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 23/10/2023.); PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL<br>É o relatório.<br>Conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lje provimento.<br>Quanto à preliminar de ilegalidade na busca domiciliar, não conheço do recurso pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias consideraram válidas as razões da busca e apreciar a tese defensiva de nulidade do ato implica em reexame dos fatos. Constou do acórdão a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 439-463):<br>(..)<br>Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Conforme se extrai dos autos, é evidente que os policiais ingressaram regularmente na residência do acusado, uma vez que ele foi preso em flagrante por praticar a mercancia de entorpecentes ilícitos em frente à sua casa. Além disso, já constavam nas denúncias recebidas pela equipe policial informações de que o apelado escondia drogas em sua residência, fato confirmado pela dinâmica observada pelos policiais civis que realizavam campana.<br>Ressalta-se, que a atividade investigativa, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, é incumbência das polícias Civil e Federal, às quais compete a apuração de infrações penais e a realização de diligências necessárias à elucidação de crimes.<br>Outrossim, cumpre destacar que os relatos dos agentes policiais, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, foram convergentes entre si, inexistindo prova que demonstre o contrário. Não consta dos autos, qualquer motivo para desacreditar na palavra dos policiais.<br>Desse modo, depreende-se da prova oral produzida que o recebimento da denúncia anônima, aliado à prévia apreensão de drogas em posse do acusado, gerou fundada e objetiva suspeita quanto à prática do tráfico de drogas no interior do domicílio, o que foi posteriormente confirmado.<br>Em apoio ao conjunto de jurisprudência juntado aos autos pela acusação, não se pode desconsiderar que a Suprema Corte, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em residência sem mandado judicial é legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive no período noturno - quando fundamentado em razões substanciais, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010)<br>Ademais, é sabido que o tráfico de drogas é delito de natureza permanente, o que afasta a inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, configurada a situação de flagrância.<br>(..)<br>Como se depreende do acórdão recorrido, a partir das provas colhidas nos autos, concluiu-se que o ingresso no domicílio foi justificado pelas fundadas razões decorrentes de denúncia anônima detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas pelo réu. Conforme o depoimento dos policiais em juízo (e-STJ fls. 270), denúncia forneceu informações específicas, como o nome, endereço e a dinâmica do crime, que foram corroboradas pela observação direta dos policiais durante a campana.<br>Alterar as conclusões do Tribunal de origem demanda reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais civis receberam denúncia anônima detalhada, noticiando que o recorrente estava traficando, com indicação do endereço. Na sequência, monitoraram o recorrente saindo de sua residência e se locomovendo ao endereço indicado na denúncia, bem como retornando à sua casa. Assim, diante da denúncia e deste comportamento do recorrente, procederam à sua abordagem, oportunidade em que apreenderam um tijolo de maconha em seu bolso. Destarte, foram até os referidos imóveis e, na casa do corréu, encontraram o restante das substâncias entorpecentes descritas na denúncia.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) (grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. GRANDE DIVERSIDADE DE DROGAS, SUBSTÂNCIA QUÍMICA (ÁCIDO BÓRICO) E BALANÇAD E PRECISÃO . Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e a tipificação.<br>2. A busca foi realizada após denúncia anônima e campana policial, resultando na apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana, configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas.<br>4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para posse para consumo próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local.<br>6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de maconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes de cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico, como ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do delito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.598.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei)<br>Não conheço, portanto, o recurso especial em relação à primeira insurgência defensiva.<br>Passo à análise da alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal (valoração negativa dos maus antecedentes e a conduta social com base no mesmo fato e redução da fração adotada).<br>No ponto, conheço do recurso especial, pois não há necessidade de reanálise da prova e sim de aferir se os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para a fixação da pena base estão de acordo com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere à aplicação do artigo 59 do Código Penal.<br>Constata-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1.100 dias multa. Na primeira fase, o juízo de origem elevou a pena base pelas seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, "avaliada como extraordinária, com grau de reprovabilidade elevado, em razão da prática de mais de um verbo nuclear do tipo penal (trazer consigo e ter em depósito), configurando uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade"; antecedentes, já que (o réu possui várias passagens criminais, com quatro sentenças definitivas, sendo uma delas considerada para fins de maus antecedentes; conduta social, pois o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de pena por condenações anteriores; circunstâncias do crime, considerando a quantidade relevante de droga apreendida e a natureza extremamente nociva do crack. Utilizando-se o percentual de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal, a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão. Na segunda fase, aumentou-se a pena na mesma fração anterior, em razão da reincidência, chegando-se a 11 anos e 3 meses de reclusão.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, reformou parcialmente a dosimetria, que foi assim fixada (e-STJ fls. 460-461):<br>(..)<br>DOSIMETRIA DA PENA<br>A dosimetria deve ser ajustada.<br>Consta em desfavor do réu maus antecedentes. Conforme exposto, a conduta social do réu deve ser valorada, e quanto à e culpabilidade e às circunstâncias do delito, estas são inerentes ao tipo penal em questão.<br>Considerando que apenas são duas circunstâncias judiciais passíveis de valoração, e levando-se em conta o critério utilizado pelo magistrado, a pena base deve ser redimensionada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, não há circunstância atenuante a ser considerada. Contudo, em razão da agravante da reincidência, e considerando a exasperação em 1/8 (um oitavo) sobre a pena-base utilizada pelo magistrado nesta fase, a pena deve ser para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7aumentada (sete) dias de reclusão.<br>(..)<br>O recorrente sustenta que há bis in idem na utilização de condenação pretérita para valorar a conduta social negativa. No entanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois o fato de o réu estar em cumprimento de pena por condenações anteriores não se confunde com os maus antecedentes. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior.<br>2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base.<br>III. Razões de decidir4. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social.<br>5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.<br>6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Cabe frisar que este Superior Tribunal compreende que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).<br>2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifei)<br>Nesta toada, a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima encontra amplo respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO<br>AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base.<br>2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena- base em patamar superior a 1/6 é desproporcional.<br>3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da conduta social, já que a mesma condenação foi usada para descredenciar os antecedentes.<br>4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias- multa, considerando apenas os maus antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea.<br>7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes criminais do recorrente.<br>A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.383.665/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA