DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JANDER ARION LOPES DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e aplicou a majorante do artigo 40, IV da mesma lei, aumentando a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto (e-STJ fls. 306-313).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. Argumenta a aplicação errônea do artigo 40, IV, da mesma lei e ofensa ao princípio da individualização da pena (não consideração da primariedade e bons antecedentes e da confissão espontânea) (e-STJ fls. 321-324)<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 329-345).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 348-352).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 371-373):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REITERA OS TERMOS DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>No tocante à dosimetria da pena, o recorrente mencionou ofensa ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal (item 3, e-STJ fl. 323), o que não é possível em recurso especial. Portanto, a análise da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais favoráveis e atenuante) fica prejudicada.<br>Anoto que a indicação do dispositivo violado da legislação federal, com a exposição das razões de fato e de direito, é requisito essencial do recurso especial. A ausência de indicação expressa do artigo de lei violado configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E TABACO PARA NARGUILE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.<br>5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, também não houve a exposição da tese jurídica aplicável.<br>Assim, não conheço, no ponto, o recurso especial.<br>Passo à análise dos demais dispositivos.<br>O recorrente busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alegando violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, pois a minorante foi afastada em razão da quantidade de drogas (13 kg) e a posse de arma de fogo, que indicariam dedicação ao tráfico. Porém, afirma que não há provas da traficância estável e permanente, como valores em dinheiro, planilhas ou outros materiais. Logo, sendo o réu primário, com bons antecedentes e não pertencendo a facções criminosas, faz jus à redução de pena. Sustenta também que não há nexo causal entre a arma e o tráfico, sendo a arma de caça e não utilizada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Assim, a posse de arma deveria ser considerada crime autônomo, em concurso material com o tráfico.<br>O acórdão recorrido, no que pertine à questão, possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 308-310):<br>(..)<br>Privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Insurgência ministerial.<br>Pretendeu o órgão acusatório o afastamento da privilegiadora prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Pois bem.<br>O art. 33 da Lei de Tóxicos, em seu § 4º, prevê a redução de um sexto a dois terços da pena aos crimes previstos no seu caput e no parágrafo 1º, nas situações em que o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos.<br>Neste ponto, destaca-se que o dispositivo tem como objetivo diferenciar o grande do pequeno (e acidental) traficante, cuidando-se de direito subjetivo do réu1. Assim, preenchidos os requisitos legais, a privilegiadora deve ser aplicada, uma vez que a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado. No mesmo sentido, na falta de qualquer uma destas condições, não poderá o agente ser agraciado com a minorante2.<br>(..)<br>E, no caso, entendo que o acusa não faz jus a benesse.<br>Embora tenha me alinhado à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que a quantidade/natureza/diversidade das drogas, isoladamente, não possuem o condão da afastar a incidência da privilegiadora, não é esse o caso dos autos.<br>Isso porque, as circunstâncias do fato, em que apreendida arma de fogo sem registro e munição aliados à expressiva quantidade de droga apreendida (13kg de maconha), a qual, evidentemente, não seria disponibilizada a um mero usuário, sem qualquer envolvimento e participação efetiva em organização criminosa, constituem elementos concretos que, corroboram a conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, possuindo forte e duradoura ligação com o narcotráfico, não se tratanto, portanto, de pequeno traficante, obstando, assim, o reconhecimento da privilegiadora em seu favor.<br>Inclusive, no mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a apreensão de arma de fogo e expressiva quantidade de drogas fundamentar o afastamento da privilegiadora em favor do acusado (v. g. AgRg no HC n. 965.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Portanto, não faz jus o recorrido ao benefício legal.<br>Aplicação da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06. Posse irregular de arma de fogo e munições.<br>Ainda que não tenha sido objeto de insurgência, tenho que é caso de desclassificação da conduta descrita no segundo fato denunciado para a majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06.<br>A materialidade ficou comprovada pelo auto de apreensão dando conta de que o réu possuía 1 espingarda, calibre .16, e pelo laudo balístico n.º 108037/2023, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Quanto à autoria, o relato dos policiais é firme e uníssono no sentido de que o acusado possuía, no interior de sua residência, a arma de fogo apreendida. Outrossim, as plenas condições de uso e o regular estado de conservação do artefato arrecadado foi devidamente  atestado  nos autos.<br>Ademais, destaco que é suficiente, para a configuração do delito, a simples posse de arma de fogo, tendo em vista que o art. 16, §1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03 objetiva punir a conduta que acarrete situações de perigo à coletividade em geral, pois visa à tutela da segurança pública por intermédio do controle das armas existentes no país. Não por outra razão, o tipo penal em tela não menciona, como elemento necessário à configuração típica, a existência de efetiva exposição a risco, bastando a realização da conduta incriminada para que se puna o perigo antes que se transforme em dano.<br>De toda sorte, embora não haja insurgência defensiva no ponto, no caso em tela, o contexto de apreensão dos objetos ilícitos  arma de fogo e entorpecentes  denota a correlação entre os atos criminosos, de modo que, havendo previsão específica na legislação especial para enquadrar tal conduta, a majorante prevalece sobre o delito previsto no art. 16, §1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/2003.<br>(..)<br>Ainda, a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.259:<br>"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".<br>Dessarte, para que haja o reconhecimento do porte/posse de arma ou munição como majorante do crime de tráfico de entorpecentes, delitos de condutas autônomas, imprescindível à comprovação de que tal artefato seria utilizado como meio para a intimidação difusa e coletiva, no âmbito do tráfico de drogas, caso contrário, estamos diante de delitos que abarcam desígnios autônomos, que atingem bens jurídicos diversos: o delito de tráfico de drogas atenta contra a saúde pública, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo e/ou munições ocasiona risco à segurança pública.<br>Daí que, conforme a dinâmica dos acontecimentos alhures explicitada, condenado o réu pelo crime de tráfico de drogas, há que se proceder à readequação do crime de posse de arma de fogo (2º fato) para a majorante respectiva, prevista no art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas.<br>Portanto, não havendo qualquer dúvida acerca da efetiva apreensão da arma de fogo e munição na residência do réu, no mesmo contexto fático em que encontrados os entorpecentes, imperiosa a revisão, de ofício, da sentença nesse ponto, para que a apreensão de munições resulte na aplicação da majorante do art. 40, inc. IV, da Lei n.º 11.343/06.<br>(..) (grifei)<br>Como se depreende do acórdão recorrido, afastou-se o tráfico privilegiado pela expressiva quantidade de drogas - apreensão de 13 kg de maconha - associada à posse de uma arma de fogo sem registro e munição, em consonância com entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), uma vez que, além da quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas (580g de maconha, 750g de cocaína e 30g de crack), houve a apreensão de arma e munições, bem como depoimentos do pais do agravante confirmando seu envolvimento com o crime, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Precedentes.<br>4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente condenado por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente, considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.640/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o agravante é primário e que a quantidade e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da minorante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a posse de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual fundamentou a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências concretas de dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A quantidade e diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.825/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.161/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 83 E 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>2. Incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes levando em conta a expressiva quantidade de droga apreendida. Assim, a modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.367.431/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (grifei)<br>No mesmo sentido, a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em substituição ao crime autônomo de posse de arma de fogo está de acordo com o entendimento desta Corte, conforme se extrai do Tema 1259, após a questão ser submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos:<br>A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.<br>No mais, aferir se há nexo entre o uso da arma e o tráfico de drogas, alterando o entendimento da Corte de origem, implica reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão dos impedimentos das Súmulas 83 e 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA