DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLINDO PAIVA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (habeas corpus criminal n. 1.0000.25.160400-5/000).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 11/3/2012.<br>A denúncia foi oferecida em 19/4/2013, e a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>O paciente não foi localizado à época, e os autos foram suspensos até 12/1/2036, estando o mandado de prisão aberto até o presente momento.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois não há fatos novos, atuais ou contemporâneos que justifiquem sua manutenção, conforme os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser idoso e portador de doenças graves, como demência e diabetes, que demandam tratamento contínuo e uso de medicação controlada.<br>A defesa afirma que o paciente não tinha conhecimento do processo em seu desfavor e que, ao tomar ciência, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.<br>No mérito, requer a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, em razão da idade avançada e das condições de saúde do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 245-246).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 252-495).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 499):<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. ACUSADO FORAGIDO. 12 ANOS. MANDADO DE PRISÃO. NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que manteve a prisão preventiva (fl. 212):<br>Em que pesem as ponderações apresentadas pelo acusado, com a devida vênia, vislumbro que as alegações não merecem prosperar.<br>A Decisão que decretou a preventiva fundamentou o fumus comisssi delicti concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo investigado à ordem pública e à instrução criminal se posto em liberdade.<br>Como circunstâncias concretas, é de se destacar que o réu teria se armado com um revólver e, ao avistar a vítima, chamou-a para conversar, ocasião em que teria efetuado disparos contra ela, os quais foram causas eficientes de sua morte.<br>Indo além, conforme ressaltado na decisão de fls. 01/04 do id. 9298648013 que decretou a prisão preventiva do acusado, a prisão é imprescindível tendo em conta o modo de execução do crime, que demonstra o risco que a liberdade do acusado traz à ordem pública, pois após os fatos, o réu evadiu-se do distrito da culpa.<br>Ademais, também é de se destacaro fato de Carlindo permanecer foragido do dia 1º/08/2013 até a presente data, pois não há notícias do cumprimento do mandado de prisão.<br> .. <br>Assim, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu nos termos dos artigos 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, não há qualquer situação posta nos autos que altere, por ora, a decisão que decretou a prisão preventiva, especialmente porque diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar os direitos individuais do autuado em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade volte a cometer novos crimes.<br>Nessa esteira, tenho que a manutenção da segregação cautelar é plenamente necessária, por visar à garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta do delito supostamente praticado, requisito que, aliado à prova da materialidade do crime e aos indícios de autoria, inviabilizam a revogação da prisão preventiva.<br>Além da gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado, a fuga do distrito de culpa pelo paciente é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau<br>Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Por fim, esta Corte Superior entende que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA