DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELMA BARBOSA MORMUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 131):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.<br>Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que durante a execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC homologou a prática de falta grave pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, aplicando sanções de revogação da prisão domiciliar e regressão definitiva ao regime fechado, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base, mas indeferiu o pedido de interrupção da pena, sustentando não haver previsão legal.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformou decisão de origem para decretar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC viola o princípio da legalidade penal e o princípio do non bis in idem, porquanto, além de não possuir previsão legal, configura dupla punição pelo mesmo fato, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ressalta que as violações ao monitoramento eletrônico já ensejaram o reconhecimento de falta grave e suas respectivas punições, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime.<br>Requer a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.<br>Foram prestadas informações (fls. 156-178 e 180-183).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ofício da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 188):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal." (HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>- Parecer pelo não conhecimento e pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 134-135):<br>O recurso, adianta-se, comporta provimento.<br>Conforme elencado nos arts. 38 e 39 da LEP, ao condenado, além das obrigações inerentes ao seu estado, cabe também o cumprimento de todas as determinações típicas da execução da pena.<br>Nesse diapasão, o art. 6º da Resolução n. 412/2021 do CNJ dispõe que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>Isso significa que o período em que a pessoa apenada estiver submetida ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>Na espécie, nota-se que a apenada não cumpriu efetivamente com as suas obrigações, porquanto, por diversas vezes, violou a área de restrição e a ordem de recolhimento noturno, sendo incabível, dessa forma, o cômputo de tais ocorrências como pena devidamente cumprida.<br>Essa posição, a propósito, já vem sendo adotada por esta Corte de Justiça, conforme ilustram os seguintes precedentes: Agravo em execução penal n. 5028155-96.2022.8.24.0038, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 25.08.2022 e Agravo em Execução Penal n. 5006561- 26.2022.8.24.0038, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 26.04.2022; Agravo em Execução Penal n. 8001034-42.2022.8.24.0038, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 21.03.2023.<br>A propósito disso, esta Câmara já assentou o entendimento de que a Resolução n. 412/2021 do CNJ é clara "ao estabelecer que o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico" (Ag. de Exec. Penal n. 8000232-10.2023.8.24.0038, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 4-5-2023).<br>Logo, diante do descumprimento das obrigações da apenada, fica inviabilizado o cômputo do período em que se deram as ocorrências como pena devidamente cumprida.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo, de modo a declarar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico informado pela Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME).<br>Vê-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso ministerial, declarou "a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico", ao entendimento que "o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico".<br>Tal entendimento encontra-se em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que não há amparo legal para a declaração de interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sendo possível a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal  como a revogação da prisão domiciliar, a perda dos dias remidos ou a regressão de regime  , mas não a exclusão dos dias efetivamente cumpridos como tempo de pena.<br>A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Dessa forma, impõe-se o afastamento da determinação de interrupção da pena, restabelecendo-se a contagem dos dias em que a paciente esteve submetida ao monitoramento eletrônico como efetivamente cumpridos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de interrupção da pena.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA