DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANGELISTA FILOMENO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (habeas corpus criminal n. 1.0000.25.257588-1/000).<br>Consta nos autos que o paciente está sendo processado por fatos ocorridos em 8/3/2025 e que foi preso preventivamente em 20/5/2025.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada.<br>Argumenta que o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão compromete a contemporaneidade do periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e que o paciente não praticou qualquer ilícito ou tentou obstruir a persecução penal durante o período em que esteve solto.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em fundamentação genérica e estereotipada, violando o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, ao não enfrentar a tese central da defesa sobre a ausência de risco atual e concreto.<br>Além disso, a defesa aponta que o Tribunal utilizou fundamentos supervenientes para convalidar a prisão, o que configuraria inovação indevida na análise do habeas corpus.<br>No mérito, a defesa requer:<br>A) O conhecimento do habeas corpus ante as razões expostas que apontam flagrante ilegalidade (fl. 10).<br>B) A concessão da ordem com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §6º, 319, incisos I, III e V, 315, §1º e §2º, II e III, e 316 do Código de Processo Penal (fls. 6 e 10).<br>C) Caso não seja concedida a ordem, que seja realizada a distinção do caso em relação aos precedentes apresentados e desconsiderados os fundamentos supervenientes utilizados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando-se a legalidade da prisão exclusivamente à luz dos elementos existentes no momento de sua decretação (fl. 10).<br>D) Caso mantida a prisão preventiva, que seja apresentada justificativa pormenorizada do não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal (fl. 10).<br>Não houve pedido liminar (fl. 41).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 47-185).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 188):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissibilidade. Furto qualificado. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito e no fato de o réu ter cometido o crime enquanto estava no gozo da liberdade provisória. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva fundamentação concreta, justificando haver prova da materialidade e indícios de autoria, bem como que o paciente teve sua imagem reconhecida em vídeos, tendo sido preso em flagrante por delito análogo, em dia 14/3/2025, com 11 baterias de lítio em seu poder e o mesmo veículo utilizado em outras ações criminosas (fl. 13).<br>Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Por fim, esta Corte Superior entende que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA