DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por GENALDO MOTA DOS SANTOS e VANDERLEI DOMINGOS POTRATZ mantendo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 1054-1059).<br>Nos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na decisão (e-STJ fls. 1062-1072).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1082-1086).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não comportam provimento.<br>Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.<br>OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) (grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br> ..  4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Alegam os embargantes que a decisão foi omissa ao não considerar a discussão sobre cigarros não recarregáveis e na análise da aplicação da pena (ausência de dolo quanto à presença de THC, quantidade de cigarros apreendidos e utilização de elementar para exasperar a pena) e apresentou contradição quanto à equivalência entre cigarros eletrônicos.<br>No caso dos autos, a pretensão do embargante é modificar a conclusão do julgado, pois a decisão analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.143 aos cigarros eletrônicos, à dosimetria da pena e à justificativa para o aumento da pena-base. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos.<br>Como pontuado pelo Ministério Público Federal, a decisão enfrentou o tema e considerou inaplicável Tema Repetitivo nº 1.143 aos cigarros eletrônicos, indistintamente.<br>Quanto à dosimetria da pena, a decisão embargada consignou que se trata de juízo de discricionariedade do julgador, sujeita a revisão apenas em caso de evidente desproporcionalidade.<br>Logo, não há omissão ou contradição, e sim inconformismo com o decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA