DECISÃO<br>MARIZETE CALHEIROS ROCHA DA SILVA, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0005547-65.2015.8.02.0001.<br>A recorrente foi condenada em primeira instância "pelos crimes previstos no art. 89, da Lei n.º 8.666/1993 (inexigibilidade de licitação ilegal), bem como no art. 288, do Código Penal (associação criminosa), impondo as seguintes penas unificadas:  ..  2 (dois) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 5 (cinco) anos de detenção". (fl. 3.429)<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 3.426-3.463), em acórdão que restou mantido após a apreciação dos embargos de declaração (fls. 3.523-3.531).<br>No recurso especial, a recorrente indicou violação dos arts. 288, do Código Penal, e 89, da Lei 8.666/1993. Defendeu: a) "nulidade dos atos praticados pelo juízo coletivo da 17ª Vara Criminal de Maceió, em desacordo com a constituição federal e lei federal de regência, no tocante as organizações criminosas, com a edição de lei estadual posterior ao regramento federal que esvaiu por completo a norma geral e que a contraria frontalmente na forma de ritualização e modo de escolha dos julgadores" (fl. 3.475); b) "inexistência do caráter de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido para caracterização do delito descrito no art. 288 do CP (quadrilha)" (fls. 3.485-3.486); c) ausência do "elemento subjetivo doloso para incidência do tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações, não podendo ser responsabilizada de forma objetiva, apenas, por desempenhar o então cargo de secretária municipal de cultura" (fl. 3.486)<br>Apresentadas as contrarrazões, e inadmitido o recurso na origem, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.645-3.648).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>Passo ao exame do especial.<br>I. Estabilidade necessária ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.<br>O acórdão recorrido chancelou a sentença condenatória, que, no que concerne à estabilidade necessária à configuração do crime de associação criminosa, contentou-se com o mero concurso de agentes constatado no cometimento em continuidade delitiva dos supostos três crimes de fraude em licitação.<br>Segue trecho da sentença condenatória (fls. 3.070-3.073, grifei):<br>Na denúncia, o Ministério Público aduziu que, segundo as provas constante dos autos, ficou constatado que os denunciados, em conjunto, de forma livre e consciente, investidos de intenso dolo em comunhão de desígnios, fraudaram de forma grosseira, mediante falsificação de documentos e assinaturas, os procedimentos licitatórios Inexigibilidades 01/2013, 02/2013, 03/2013 e 04/2013, visando garantir vantagem indevida a pessoa de Eraldo Pedro da Silva.<br> .. <br>No caso em tela, a autoria e materialidade do crime de associação criminosa encontram-se devidamente comprovadas em relação aos investigados Carlos Henrique Lessa Santos, Marizete Calheiros Rocha da Silva e Eduarda da Silva Braga Cancio.<br>Na instrução processual ficou devidamente demonstrado que estes acusados se organizaram previamente, e que, em comunhão de desígnios, atuaram para a prática de delitos contra a administração pública, perpetuando fraudes à licitação, manipulando certame licitatório, visando prejudicar intencionalmente o caráter competitivo do procedimento, em detrimento do interesse coletivo.<br>Da análise dos autos, observa-se que os réus em comunhão de desígnios se uniram de forma intencional para o fim de cometerem conduta criminosa mitigada em várias fases e através de diversos atos, em desfavor de Administração Pública e seus princípios norteadores, o que culminou em grande repercussão, atacando diretamente a credibilidade dos órgãos públicos envolvidos enquanto os réus cometiam atos ilícitos.<br> .. <br>Ainda, a ré Eduarda da Silva Braga Cancio, enquanto secretário de finanças à época do trâmite do processo administrativo que originou as inexigibilidades nº 01/2013, 02/2013, 03/2013 e 04/2013, além das gravíssimas irregularidades, tal como ausência de justificativa da inexigibilidade, demonstração da consagração do artista regional, orçamento prévio de fontes distintas do eventual prestador, com a posterior adjudicação, a participação dela diretamente na manipulação e fraude do certame torna-se caracterizada diante da emissão de nota de empenho com o ateste do serviço no primeiro dia da execução do contrato e não após o seu término.<br>Destaque-se que não é crível a versão dos acusados de que não mantinham proximidade ou de que não agiram de forma compactuada para manipular as etapas das inexigibilidades nº 01/2013, 02/2013, 03/2013 e 04/2013. Em análise, para sustentar tal versão, os investigados subvertem a verdade.<br> .. <br>Por outro lado, também, ficou demonstrado o vínculo associativo entre os réus, já que as condutas típicas realizadas, só foram possíveis, em razão de ações praticadas por todos os réus. Assim, a ré Marizete Calheiros Rocha da Silva se responsabilizou por impulsionar processo licitatório com datas fraudadas, desde da fase interna de cotação de preços, e com intermédio e auxílio de Carlos Henrique Lessa Santos, adquirindo a procuração de empresas em situação de regularidade fiscal e adquirindo a representação de bandas apontadas pelo Prefeito Eraldo Pedro da Silva, concluído pela ação da então Secretária de Finanças Eduarda da Silva Braga Cancio que emitiu nota de empenho mesmo com a documentação irregular dos processos de inexigibilidade, inclusive realizando pagamento com ateste antes do término do serviço.<br>É o caso de dar provimento ao recurso especial para absolver a recorrente porque tal inteligência está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência para a configuração da associação criminosa: a estabilidade foi afirmada pelas instâncias ordinárias apenas pelo concurso de agentes para o suposto cometimento dos três crimes em continuidade delitiva tratados na denúncia, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>Representativos dessa orientação jurisprudencial do STJ, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.<br>2. Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa, foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia apontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão recorrido, "haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício. O tipo penal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o pagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do corruptor passivo. Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação trazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos Eduardo Soares, Sócio da C & C, reconhecendo que firmou contrato com a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi prestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de certificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com infringência do dever funcional para beneficiar as empresas do paciente" (e-STJ fl. 267).<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.<br>4. Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).<br>5. Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em questão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS EDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles teriam se unido, "em vontade livre e consciente, em associação criminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de contratações e subcontratações no âmbito da empresa ELETRONORTE/ELETROBRÁS", tendo ficado "patente a divisão de funções entre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para camuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido entre 2010 e 2014, ao menos" (e-STJ fl. 30). Com efeito, não houve a descrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a estabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para o fim de cometer crimes indeterminados.<br>6. No caso vertente, "a denúncia não traz, em uma linha sequer, referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação, circunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da ampla defesa do paciente" (HC n. 130.398/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010).<br>7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>(RHC n. 147.000/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).<br>2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>II. Dolo específico e prejuízo ao erário referentes ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.<br>O acórdão recorrido chancelou a sentença condenatória, que, no que concerne ao prejuízo ao erário como elemento objetivo do tipo, contentou-se com mera presunção de dano, e, na parte referente ao elemento subjetivo, limitou-se a constatar a existência de dolo eventual, cegueira deliberada.<br>Segue trecho da sentença condenatória (fls. 3.065-3.067):<br>Quanto ao argumento de realização dos serviços/aquisição de bens pela Prefeitura de São Luis do Quitunde, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a existência essa situação de irregularidade no procedimento gera lesão ao erário em virtude do chamado dano in re ipsa:<br> .. <br>Segundo a doutrina, a consciência da ilicitude não precisa ser efetiva bastando por si só que seja potencial o suficiente para que haja a conclusão certa de que o agente, ao praticar o crime, tinha possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo com o meio social que o cerca, as tradições e costumes locais, sua formação cultural, seu nível intelectual, entre outros.<br>No caso, vemos que os réus são pessoas suficientemente esclarecidas, com discernimento para agir dentro dos ditames legais.<br>Por outro lado, é inviável falar em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que os denunciados podiam ter-se pautado de forma compatível com o ordenamento jurídico, não havendo nos autos qualquer elemento que denotasse impossibilidade de agir dentro dos ditames legais.<br>Assim, a densidade das suas obrigações, amparadas pela ciência do peso do cargo que desempenhariam, exigia que agissem mais ativamente do que de fato demonstraram ter. Explicamos:<br>Ainda que Marizete e Eduarda estivessem assessoradas pelo escritório Torres e Prata, tal assessoria não cumpriu o seu propósito quando não lhes conduziu passo a passo a entender cada etapa do procedimento que lhes cabia, possibilitando-as entender seu desenrolar e permitindo que elas, e não os assessores, tomassem as melhores opções.<br>Do contrário, ao se permitir ser guiadas, diga-se, de bom grado, colaboraram para a prática das fraudes que sucederam a realização dos certames Inexigibilidades 01/2013, 02/2013, 03/2013 e 04/2013, o que deve ser censurado.<br>Neste sentido, poder-se-ia dizer até que, senão investidas do dolo propriamente dito, estes agentes agiram a título de dolo eventual (art. 18, I, do CP), já que a ingenuidade e a passividade diante de erros grosseiros contidos nas licitações, bem como o prosseguimento do pagamento com nota de ateste anterior ao término da prestação do serviço foge da normalidade, aplicando-se a teoria da Cegueira Deliberada.<br>Aliás, doutrinariamente, é como o Tribunal de Justiça de Alagoas tem-se guiado no caso, conforme a seguinte decisão julgando o ex-Prefeito de Rio Largo, Antônio Lins de Souza Filho.<br>Impõe-se, todavia, o provimento do presente recurso com a absolvição da recorrente porque tal inteligência está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, que exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência deste prejuízo para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, elementos subjetivo e objetivo não constatados pelas instâncias ordinárias: o prejuízo ao erário foi presumido e o dolo específico de causar prejuízo não afirmado, mas apenas o dolo eventual da indevida contratação direta.<br>Representativos dessa orientação jurisprudencial do STJ, colaciono os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO E ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso.<br>6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a presunção de boa-fé na contratação do advogado.<br>7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei, assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento licitatório fosse considerado inexigível.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.401.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.<br>1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do crime então previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e considerou comprovada, de forma fundamentada, a presença do dolo específico de causar dano ao erário, de forma necessária e suficiente para a subsunção típica. A reversão do entendimento proferido pelo colegiado local, sob o enfoque pretendido pela defesa, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.820.397/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, sob alegação de ausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário.<br>2. Fato relevante. A denúncia imputa ao recorrente e a outros denunciados a prática de crimes relacionados à dispensa de licitação fora das hipóteses legais, modificação contratual em favor de adjudicatária e desvio de rendas públicas, sem a devida descrição do dolo específico e do prejuízo causado.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando a existência de justa causa para a persecução criminal e a necessidade de apuração dos fatos em procedimento de maior largueza.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano, requisitos necessários para a tipificação dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia não menciona o dolo específico de causar prejuízo ao erário, nem aponta o dano suportado pela Administração Pública, configurando sua inépcia parcial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia por ausência desses elementos não impede nova propositura da ação penal, desde que sanados os vícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 479.571/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, APn 480/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012.<br>(RHC n. 187.393/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo."<br>(Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012)<br>2. Malgrado haja sido reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o dolo específico de lesar o erário, não há comprovação do alegado prejuízo, especialmente porque, segundo consta, houve a efetiva prestação do serviço de transporte de passageiro pela empresa do ora paciente.<br>3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular, ab initio, o processo movido contra o paciente.<br>(HC n. 254.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)<br>Como a absolvição da recorrente resta reconhecida em relação a ambos os delitos, fica prejudicada a análise de sua tese de nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo de primeira instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver a recorrente da acusação pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, da Lei 8.666/1993 e 288 do Código Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA