DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON AUGUSTO DE CARVALHO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na Remessa Necessária n.º 5000904-89.2023.4.03.6116. Eis a ementa (flS. 21-22):<br>REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Remessa necessária de sentença concessiva de ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.<br>II. Questão discutida<br>2. A questão discutida consiste em (i) aferir se estão presentes as provas pré-constituídas necessárias à concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.<br>4. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.<br>6. Não se verifica dos autos o necessário laudo agronômico, tampouco cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis junto à ANVISA. Nesse sentido, inviável a manutenção da ordem.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Remessa necessária provida.<br>Tese de julgamento: 1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado<br>Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo visando obter autorização para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, com base em prescrição médica para tratamento de Ansiedade Generalizada(CID F41.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), tendo sido inicialmente concedida a ordem pela 1ª Vara Federal de Assis/SP.<br>Posteriormente, em remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região houve por bem revogar o salvo-conduto, sob o fundamento de ausência de juntadas de documentos essenciais, como o laudo agronômico e a comprovação de cadastro junto à ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis<br>Pretende o impetrante a concessão de salvo-conduto ao paciente para permitir a importação e aquisição de sementes, com o plantio e uso das plantas de Cannabis Sativa L para fins medicinais.<br>Sustenta que o tratamento com medicamentos convencionais, durante anos, não se mostrou efetivo, sendo que, após o uso de extrato de óleo de cannabis, de forma alternativa, apresentou melhoras significativas.<br>Acentua que o paciente é acompanhado por médico especialista e que os custos inerentes ao processo de importação perante a ANVISA inviabilizam que o paciente tenha acesso ao medicamento.<br>Argumenta que, à época da impetração do writ em primeira instância não era exigida toda a documentação indicada no acórdão proferido na origem, mas que agora estão cumpridos todos os requisitos exigidos por esta Corte, pois consta dos autos a prescrição médica (fl. 44), o laudo médico que atesta a melhora da condição de saúde do paciente (fls. 43 e 57), autorização da Anvisa (fls. 58/59), agronômico (fls. 49/53), o laudo e a comprovação da expertise para o cultivo (fl. 60).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para assegurar que as autoridades encarregadas da repressão dos crimes previsto na Lei de Drogas se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assegurando o cultivo de cannabis voltado para tratamento terapêutico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64-65) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 68-83).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 87-93 em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PRESENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cultivo e a aquisição de sementes de cannabis sativa para fins medicinais não constituem conduta criminosa, independentemente da regulamentação da ANVISA, por se tratar do exercício do direito fundamental à saúde.<br>- Apresentados laudo médico, laudo técnico agronômico detalhado, comprovante de cadastro na ANVISA para importação e certificado de qualificação para a extração do óleo, resta evidenciada a viabilidade da pretensão.<br>- Não se sustenta o fundamento utilizado para denegar a ordem, pois, uma vez comprovado o uso exclusivamente terapêutico com base em prescrição médica e autorização da ANVISA, na forma estritamente prescrita no laudo técnico agronômico, a repressão criminal sobre a conduta do paciente é de ser evitada.<br>- Verificado o constrangimento ilegal apontado, deve o acórdão impugnado ser reformado, a fim de garantir salvo-conduto a paciente para obstar a atuação dos órgão de persecução penal na hipótese.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A controvérsia central estabelecida nos autos já se encontra pacificada no âmbito desta colenda Corte Superior.<br>As egrégias Quinta e Sexta Turmas consolidaram e uniformizaram o entendimento de que o cultivo de Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais, devidamente justificado por documentação idônea, é conduta materialmente atípica.<br>Isso porque o tipo penal previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, visa a tutelar a saúde pública. A conduta de quem cultiva a planta para extrair substâncias que irão promover a sua própria saúde e dignidade, em vez de atentar contra o bem jurídico protegido, na verdade o fomenta. Não há, portanto, lesividade a justificar a incidência da norma penal.<br>Nesse sentido, a colenda Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, firmou a tese de que "o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA". Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:<br>Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.<br>Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No entanto, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de salvo-conduto em casos análogos exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos por meio de prova pré-constituída, com finalidade de se garantir a necessária segurança jurídica e tutelar a saúde pública, evitando o desvirtuamento da medida (HC n. 935.305, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 04/07/2025.).<br>De acordo com o precedente citado, os requisitos que devem ser demonstrados para a concessão de salvo-conduto incluem, mas não se limitam a: a) a posse de capacidade técnica para o manejo e a extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) a existência de autorização especial da ANVISA para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, com a respectiva validade, conforme a RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) a apresentação de prescrição médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento contínuo do paciente, contendo o nome do paciente e do produto, a posologia, a data, a assinatura e o número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, nos termos da RDC n. 660/2022; d) a apresentação de um laudo médico detalhado, assinado por profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, que inclua o histórico médico pormenorizado, ateste fundamentadamente a eficácia e a segurança do tratamento com Cannabis, comprove a inexistência de fármacos similares fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e demonstre a imprescindibilidade clínica do tratamento, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados sem sucesso; e) a existência de um laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, devidamente assinado, datado e em consonância com a prescrição médica; e f) a comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão industrializada.<br>A ausência de qualquer um desses elementos probatórios preexistentes compromete a concessão do salvo-conduto.<br>No caso específico dos autos, a documentação juntada, embora o acórdão impugnado tenha se referido à ausência de laudo agronômico e do cadastro para importação de produtos de cannabis junto à ANVISA, referidos documentos constam dos autos da presente impetração, demonstrando a viabilidade da pretensão vindicada.<br>Com efeito, consta dos autos o laudo médico que indica a necessidade do tratamento à base de cannabis medicinal, a ineficácia de tratamentos anteriores e a evolução com tal tratamento (fls. 43-44).<br>Também restou comprovado que o paciente possui autorização para importação do óleo extraído de Cannabis Sativa (CBD), com validade até 1/06/2027 (fls. 58-59), o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico. Acrescente-se que, juntado aos autos laudo técnico agronômico atestando que, para a produção da quantidade receitada, é necessário cultivar, colher e processar 27 (vinte e sete) plantas de Cannabis Sativa a cada 06 (seis) meses (fl. 49-53), bem como o Certificado da Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa atestando sua qualificação para a extração do óleo ( fl. 60)<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS . HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (R Esp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 3/10/2023.)<br>Assim, verificada a presença de ilegalidade flagrante, deve o acórdão impugnado ser reformado.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício a fim de obstar a atuação dos órgãos de persecução penal na hipótese vertente, concedendo salvo-conduto em favor da paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA