DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO COIMBRA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5157792.32.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 17/9/2002, o acusado e mais duas pessoas, uma delas menor de idade, mediante violência e grave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram uma bolsa que continha R$ 6,00 (seis reais) em espécie.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem pleiteando o trancamento da ação penal. A ordem, contudo, foi denegada.<br>Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (fls. 107-120).<br>Afirma a defesa que "os fatos supostamente ocorridos, deram-se na data de 17/09/2002, bem como, a denúncia foi recebida em 08/08/2006, ao passo que até o mês de maio de 2023 a instrução processual ainda não havia sido concluída (descrito na sentença - evento nº 01 - arq. nº 03) e por essa razão, a sentenciante entendeu por bem em extinguir o feito penal e como consequência ilógica, fundamentou sua interpretação sob a premissa da prescrição virtual e/ou hipotética".<br>Alega que foi violada a Súmula 438/STJ, bem como que "a sentenciante aplicou a prescrição com base em pena meramente hipotética e/ou virtual, sendo que, desta decisão o recorrente propôs o remédio heroico para rechaçar a conduta ilegal primeva, porém, absurdamente a Corte Estadual manteve a decisão hostilizada sob premissa infundada, inclusive, dando descrédito ao que já sumulou e orientou jurisprudencialmente o STJ, quanto à inadmissibilidade verberada na alinhavada Súmula nº 438/STJ, bem como, a vasta jurisprudência sobre a matéria ora utilizada como paradigma" (fl. 133).<br>Requer seja afastada a prescrição.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Eis a ementa do parecer (fls. 156-160):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INTERESSE LEGÍTIMO DO RÉU EM VER ALTERADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 12.234/10. PRECEDENTES DO STF (EM REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ (INCLUSIVE A SÚMULA Nº 438/STJ). PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.<br>Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente.<br>Porém, ainda que assim não fosse, a Corte de origem não deixou de observar a Súmula 438/STJ que reconhece a inadmissibilidade da prescrição virtual. Eis o teor do enunciado:<br>"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 438/STJ. ORDEM DENEGADA.<br>1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n.º 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AR Esp n.º 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, Dje de 13/12/2021).<br>3. Ordem denegada. (STJ, HC 633.283/PE, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 04/10/2022, Publicado no Dje do dia 10/10/2022) (grifos nossos).<br>Colhe-se do acórdão (fls. 87-89):<br> .. <br>De início, destaco que embora o habeas corpus seja instrumento processual destinado à tutela da liberdade de locomoção, o presente writ revela uma peculiaridade que impõe sua análise para além da mera adequação formal do ato impugnado.<br>Isso porque a impetração visa anular sentença que, a despeito da fundamentação utilizada, foi favorável ao paciente, extinguindo o processo criminal que tramitava há quase 17 anos.<br>É assente na doutrina e na jurisprudência o princípio da vedação da reformatio in pejus, segundo o qual não se admite a reforma de decisão judicial para agravar a situação do réu quando somente ele recorre ou quando o recurso é exclusivamente em seu favor. Tal preceito encontra expressamente positivado no art. 617 do Código de Processo Penal, que estabelece: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".<br>Não obstante o habeas corpus não seja tecnicamente um recurso, mas uma ação autônoma de impugnação, a lógica subjacente ao princípio da proibição da reformatio in pejus aplica integralmente a esta via processual quando impetrada em favor do paciente, como é o caso dos autos.<br>A sentença impugnada, ao extinguir o processo com base na ausência de interesse/utilidade, uma das condições da ação, reconhecendo a prescrição virtual, proporcionou ao paciente uma situação jurídica mais favorável do que o prosseguimento do feito, com todos os seus ônus e incertezas.<br>Se o processo continuasse, como pede o habeas corpus, o paciente teria que continuar respondendo ao processo criminal por roubo majorado; estaria sujeito a todas as incertezas sobre o resultado do julgamento; poderia eventualmente ser condenado, ainda que posteriormente viesse a ser reconhecida a prescrição; e continuaria a suportar os ônus psicológico e financeiro do processo.<br>Ainda que haja um equívoco técnico na decisão original (uso da prescrição virtual), anulá-la para fazer o processo voltar a tramitar seria colocar o paciente em situação pior do que a atual.<br>Nesse cenário, acolher a pretensão deduzida no presente writ significaria, na prática, determinar o restabelecimento de uma situação processual potencialmente mais gravosa ao paciente, o que contraria a própria finalidade do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade individual.<br>Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, "a par das discussões acerca da admissibilidade ou não do reconhecimento da extinção da punibilidade pela incidência de prescrição antecipada ou virtual, o processo deve ser útil ao Estado e à sociedade."<br>De fato, o interesse de agir é predicado indissociável para a noção de "justa causa" no processo penal, o que exige da ação penal um resultado útil. Ausente a possibilidade de aplicação de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.<br>No caso em tela, o crime imputado ao paciente teria ocorrido em 17/9/2002, sendo a denúncia recebida em 8/8/2006. Desde então, transcorreram-se mais de 16 anos e 9 meses sem a conclusão da instrução criminal, conforme registrado na sentença impugnada.<br>Ainda que não se possa reconhecer formalmente a prescrição com base em projeção hipotética da pena, como preconiza a súmula n.º 438 do STJ, é forçoso admitir que, após tanto tempo, a finalidade do processo penal - seja sob o aspecto retributivo, seja sob o preventivo - encontra seriamente comprometida.<br> .. <br>Não se está aqui a referendar, em tese, a aplicação da prescrição virtual ou antecipada, cuja inadmissibilidade foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O que se reconhece, na verdade, é a impossibilidade de se acolher pretensão que, sob o pretexto de restaurar a legalidade formal, resultaria em inequívoco prejuízo ao paciente, em manifesta contradição com o escopo protetivo do habeas corpus.<br>Convém ressaltar que o advogado, ao impetrar o writ em favor do paciente, não demonstrou qual seria o efetivo interesse jurídico do assistido na anulação da sentença que lhe foi favorável, limitando a alegar violação à súmula n. 438 do STJ. Os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, com sede constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF), também militam em favor da manutenção da sentença impugnada, uma vez que não se mostra razoável determinar o prosseguimento de um feito que tramita há quase duas décadas, com claros indícios de que redundará em prescrição, especialmente quando o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente à extinção do processo.<br>Ante o exposto, acato o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego o habeas corpus.<br>É o voto.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do voto proferido nos embargos de declaração (fls. 117-120):<br> .. <br>Assim, os embargos de declaração não se destinam à reapreciação ou rediscussão do mérito, mas exclusivamente ao esclarecimento de decisão anterior nos pontos em que houver contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade.<br>No caso concreto, o embargante sustenta omissão no acórdão ao não fazer as ponderações para o afastamento da orientação jurisprudencial do STJ quanto à inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição virtual, sedimentada na Súmula n. 438.<br>Entretanto, o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao negar o habeas corpus, reconhecendo que não seria viável anular a sentença que extinguiu a punibilidade do paciente com base na prescrição virtual, uma vez que tal medida contrariaria a própria finalidade do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade individual.<br>O acórdão enfrentou a questão da aplicação da Súmula n. 438 do STJ, reconhecendo a inadmissibilidade, em tese, da prescrição virtual, mas ponderando que, no caso concreto, a anulação da sentença colocaria o paciente em situação mais gravosa, violando o princípio da vedação da reformatio in pejus. Quanto à suposta contradição no acórdão, relacionada à menção de reformatio in pejus sem punibilidade existente nos autos originários, verifico que também não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que, independentemente da discussão sobre a prescrição virtual, a anulação da sentença que extinguiu o processo criminal restabeleceria uma situação processual potencialmente mais gravosa ao paciente, com a continuidade do processo e todos os seus ônus, o que contraria a própria finalidade do habeas corpus.<br>Os embargos de declaração não se prestam à revisão de teses já apreciadas, como pretende o embargante, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa.<br> .. <br>Ocorre que, no caso concreto, a anulação da sentença colocaria o paciente em situação mais gravosa, violando o princípio da vedação da reformatio in pejus. O acórdão, ao afastar a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição virtual, sedimentada na Súmula n. 438, reconheceu que não seria viável anular a sentença que extinguiu a punibilidade do paciente com base na prescrição virtual, uma vez que tal medida contrariaria a própria finalidade do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade individual, além do que deixaria o recorrente em situação mais gravosa.<br>Ademais, a jurisprudência registra entendimento no sentido de que "a prescrição da pretensão punitiva, ao ser declarada, extingue a punibilidade do acusado, prejudicando a continuidade do exame do mérito penal, conforme dispõe a legislação processual penal. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal" (AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA