DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 174/175):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento de recurso ordinário administrativo, protocolado sob o nº 673666019, na data de 29/07/2019, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.<br>2. Inconformado com a sentença, a União interpôs apelação, aduzindo, em síntese: a) Impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal: princípios da legalidade administrativa, da reserva da administração, da reserva do possível, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade; b) Inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49, da Lei nº 9.784/99 e no art. 41-A da Lei nº 8.213/91; c) Ausência de inércia do INSS na solução da problemática apontada. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença.<br>3. No caso dos autos, o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não caracteriza violação ao princípio da legalidade administrativa e da reserva da administração. Não está o Poder Judiciário atuando como "legislador positivo" vez que cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável.<br>4. A alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso dos autos, não foi produzida. Limitou-se o apelante a alegar as dificuldades enfrentadas pelo INSS, bem como que estão sendo adotadas uma série de medidas para melhoria da gestão do INSS.<br>5. A diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não podem ser enquadrados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito.<br>6. As medidas adotadas pelo INSS não estão produzindo os resultados necessário; vez que o requerimento administrativo da impetrante/apelada foi protocolado em 29/07/2019, já tendo sido ultrapassado o prazo de 900 (novecentos) dias.<br>7. Da mesma forma, não cabe falar em ofensa à isonomia, à impessoalidade e à moralidade, porque o administrado que se achar prejudicado não é obrigado a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos antes dele se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária. (TRF5. 4ª Turma. Processo nº 0805961-04.2021.4.05.8300 - Apel Cível. Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. DJ 23/08/2021).<br>8. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados.<br>9. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, cabendo-lhe, porém, tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes deste TRF5: AG/PE nº 0801433-63.2019.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 10/06/2019; AC/PE nº 0803647-56.2019.4.05.8300. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 11/06/2019.<br>10. A observância da ordem cronológica na apreciação dos requerimentos administrativos, não pode implicar afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, diante do caráter alimentar do benefício requerido (TRF5. 3ª Turma. Processo nº 08004739620204058302 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. DJ 24/06/2020)<br>11. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante.<br>12. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37, todos da CF/1988).<br>13. O fato de um requerimento de julgamento de recurso ordinário administrativo para o restabelecimento ou não do auxílio-doença ter sido protocolado em 29/07/2019 e não ter obtido resposta fere a dignidade da pessoa humana, considerado mais do que um princípio, um valor constitucional supremo, um atributo do ser humano, fundamento da República Federativa do Brasil. Observe-se não se trata de esperar mais de 900 (novecentos) dias para o restabelecimento do auxílio-doença, mas para o julgamento do seu recurso ordinário administrativo para o deferimento ou não do benefício pleiteado.<br>14. Ressalte-se que a impetrante/apelada é portadora de câncer de colón com metástase pulmonar.<br>15. Apelação e remessa necessária improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fl. 246).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter ocorrido violação a estes dispositivos legais:<br>(1) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) - " ..  a e. Corte Regional, entretanto, embora possa ter fundamentado a sua decisão, omitiu-se a respeito da(s) alegação(es) específica(s) formulada(s) pelo INSS, rejeitando os embargos declaratórios" (fl. 274);<br>(2) art. 485, inciso VI, do CPC, - o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora;<br>(3) arts. 1º da Lei 12.016/2009, 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991 - de sua parte, não houve omissão ou retardamento do processo administrativo e os prazos previstos nesses dispositivos legais não são aplicáveis ao caso concreto, pois dependem da conclusão da instrução probatória administrativa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 315).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 316).<br>É o relatório.<br>A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre as alegações de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de inexistência de ato abusivo ou ilegal, de ausência de interesse de agir e de inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991.<br>Constato que, apesar de provocado às fls. 202/220, por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre as questões de ordem pública (ilegitimidade passiva da autoridade coatora e ausência de interesse de agir).<br>A manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos apontados como omitidos na peça dos embargos de declaração, especificamente a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a ausência de interesse de agir, é imprescindível para assegurar a adequada prestação jurisdicional e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>A falta de análise dessas questões configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e compromete a completude da decisão judicial, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A omissão, além de impedir o pleno exercício do direito de defesa da parte recorrente, inviabiliza o exame da controvérsia em recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No que tange à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, a questão é de ordem pública e, portanto, deve ser analisada de ofício pelo Tribunal de origem. A ausência de manifestação sobre esse ponto pode levar à manutenção de um processo em que a autoridade indicada como coatora não possui competência para praticar o ato impugnado.<br>No caso concreto, o INSS argumenta que o processo administrativo encontra-se em fase recursal no Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), órgão integrante do Ministério da Economia, e não na estrutura do próprio INSS, o que, se reconhecido, implicaria a extinção do processo sem resolução de mérito. O exame dessa questão pelo Tribunal de origem é essencial para evitar a perpetuação de um vício processual que compromete a validade do julgamento.<br>Quanto à ausência de interesse de agir, a relevância da análise decorre do fato de que o reconhecimento dessa ausência também conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. O INSS sustenta que o requerimento administrativo já foi indeferido e encaminhado ao CRSS, de modo que não haveria omissão ou retardamento imputável à autarquia, tampouco necessidade de intervenção judicial para garantir a análise do recurso administrativo. Além disso, a parte impetrante já poderia ter se insurgido judicialmente contra o ato de indeferimento. A ausência de manifestação sobre esse ponto impede a análise da existência de uma das condições da ação, o que compromete a higidez do processo e a segurança jurídica.<br>Por fim, a omissão do Tribunal de origem sobre essas questões não apenas viola o dever de fundamentação e o direito ao contraditório mas também compromete a eficiência da prestação jurisdicional, ao perpetuar um litígio que poderia ser resolvido de forma célere e definitiva.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões apontadas, com a devida análise das questões de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, assegurando-se a adequada prestação jurisdicional e o respeito aos direitos das partes.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 239/248, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA