DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOÃO HONORATO DE ALENCAR e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 702, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI. VONTADE INICIAL DE SER DONO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Apelação cível interposta em ação de usucapião extraordinária, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>2. A usucapião extraordinária consiste em uma aquisição originária da propriedade, em que o possuidor tem a posse mansa, pacífica e sem oposição, após certo decurso de tempo, não havendo que se falar em justo título e boa-fé. De acordo com o artigo 1.208 do CC, os atos de mera permissão e tolerância não induzem a posse.<br>3. É ônus da parte autora provar não só a sua posse ininterrupta, sem oposição, mas também o "animus domini", que é a vontade inicial de ser dono. Por isso, a posse não pode ter se iniciado por empréstimo, locação ou mera detenção. Nesse aspecto, não caracterizam a posse os atos de mera permissão, liberalidade ou tolerância (art. 1.208, CC), já que o possuidor é aquele que exerce plenamente algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), conforme o art. 524 do Código Civil.<br>4. A ocorrência de atos de tolerância na ocupação do imóvel descaracteriza a usucapião pretendida e indica a ausência da efetiva posse com ânimo de dono. Embora os autores residissem no imóvel, a permanência restou caracterizada como liberalidade da outra herdeira, inclusive com a ocorrência de pagamento de aluguéis, o que obsta a declaração de usucapião.<br>5. Precedentes: Acórdão 1689013, 07206144320198070003, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023; Acórdão 1357192, 00046283520158070002, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão 1257204, 00305978320148070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.<br>6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 765-770, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 783-798, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.238 do Código Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido não analisou a alegação de prova extemporânea, apresentada após a consumação da prescrição aquisitiva; b) 19, 227 e 447, §2º, inciso I, e §3º, inciso I, e §5º, do Código de Processo Civil, ao alegar que o acórdão validou prova extemporânea e desconsiderou o robusto conjunto probatório produzido pela parte autora, incluindo ata notarial de posse com fé pública.<br>Contrarrazões às fls. 818-826, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 831-834, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 837-856, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 863-871, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido não analisou a alegação de prova extemporânea, apresentada após a consumação da prescrição aquisitiva.<br>Afirma que a consumação da prescrição data de 2013 e que a prova mais antiga juntada pela parte recorrida data de 2022, sendo, portanto, extemporânea e incapaz de afastar a prescrição aquisitiva.<br>Acerca da ocorrência da prescrição aquisitiva, o Tribunal local assim consignou (fl. 707, e-STJ):<br>O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a autora exerce posse mansa e pacífica do bem desde 2003, permitindo a usucapião extraordinária do imóvel localizado no Lote nº. 15, Quadra 12, Setor Tradicional, CEP: 72.220-120, Brazlândia/DF.<br>Restou incontroverso nos autos que os requerentes residiam no imóvel com FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS, permanecendo no imóvel após o falecimento da proprietária, em 21/10/2003. Contudo, o fato de residirem no imóvel não significa que exercem a posse mansa e pacífica sobre o bem.<br>A usucapião extraordinária consiste em uma aquisição originária da propriedade, em que o possuidor tem a posse mansa, pacífica e sem oposição, após certo decurso de tempo, não havendo que se falar em justo título e boa-fé.<br>É ônus do autor provar não só a sua posse ininterrupta, sem oposição, mas também o "animus domini", que é a vontade inicial de ser dono. Por isso, a posse não pode ter se iniciado por um empréstimo, uma locação ou mera detenção. Nesse aspecto, não caracterizam a posse os atos de mera permissão, liberalidade ou tolerância (art. 1.208, CC), já que o possuidor é aquele que exerce plenamente algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), conforme o art. 524 do Código Civil.<br>Analisando a prova oral produzida em audiência, conforme a ata ID 60675489, é possível perceber pelos depoimentos que os requerentes pagavam quantias para os proprietários dos imóveis. As provas também apontam para a relação anterior entre a requerente e a requerida, que também tem direitos sucessórios sobre o bem. Contudo, não há comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel, havendo mera detenção.<br>A ocorrência de meros atos de tolerância na ocupação do imóvel descaracteriza a usucapião pretendida e indica a ausência da efetiva posse com ânimo de dono.<br>De toda sorte, há comprovação de que os requerentes pagavam aluguel pelo imóvel (ID 155031092, 155031093), o que corrobora as informações trazidas por GILMARA, no sentido de que o requerente pagava aluguel, ainda que de forma não regular. Logo, não há comprovação da posse mansa e pacífica, conforme explicado pelo juízo sentenciante: "o fato de os requerentes continuarem residindo no imóvel após morte da tia em 2003 e promoverem a sua manutenção não afasta o caráter precário de sua ocupação, resultante da mera tolerância da outra herdeira, ora requerida, a qual, em nenhum momento, abdicou do bem".<br>Acerca da alegada prova extemporânea, em sede de aresto complementar, ficou assim consignado (fl. 769, e-STJ):<br>Os documentos juntados não são extemporâneos, já que foram juntados no tempo correto e submetidos ao contraditório judicial. Inclusive, o acórdão foi expresso ao mencionar que "o fato de os requerentes continuarem residindo no imóvel após morte da tia em 2003 e promoverem a sua manutenção não afasta o caráter precário de sua ocupação, resultante da mera tolerância da outra herdeira, ora requerida, a qual, em nenhum momento, abdicou do bem".<br>Em outras palavras, o acórdão não foi omisso, porque afastou expressamente os argumentos das partes com base em documentos trazidos pela parte adversa, julgando que os autores residiram no imóvel por mera liberalidade dos proprietários.<br>O acórdão concluiu que os requerentes não comprovaram a posse mansa, pacífica e com "animus domini" do imóvel desde 2003, essencial para a configuração da usucapião extraordinária, uma vez que a ocupação foi caracterizada como mera tolerância ou liberalidade da herdeira coproprietária, reforçada pelo pagamento de aluguéis, ainda que de forma irregular. Além disso, afastou-se a alegação de prova extemporânea, considerando que os documentos foram apresentados no momento oportuno e submetidos ao contraditório, reafirmando que a ocupação dos requerentes não afastava o caráter precário da posse.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 19, 227 e 447, §2º, inciso I, e §3º, inciso I, e §5º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão validou depoimentos de informantes com parentesco por afinidade e amizade íntima com a parte recorrida, sem prova documental que corroborasse tais depoimentos. Sustenta que o acórdão desconsiderou a ata notarial de posse, dotada de fé pública, e que a decisão violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, nota-se que o conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, a saber:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1889227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não atacados, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA