DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1776, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO PARCIAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO REALIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.207,17, com correção monetária e juros moratórios, referente aos honorários advocatícios por serviços prestados em ação trabalhista. O réu, inconformado, pleiteia a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa, carência de ação e inépcia da inicial, além de sustentação de que o autor teria atuado apenas por período limitado no processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se o autor faz jus aos honorários advocatícios ou se a remuneração deve ser proporcional ao período e à quantidade de atos processuais realizados pelo mesmo no processo trabalhista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, a remuneração pelos serviços advocatícios deve ser assegurada. Inexiste previsão de como deve ser feita a divisão dos honorários recebidos entre os patronos que atuaram na lide. A prova documental demonstra que o autor atuou apenas em parte do processo, sendo adequada a fixação de honorários proporcionais aos atos por ele praticados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelação parcialmente provida. Condenação do réu ao pagamento de 5% do valor recebido a título de honorários advocatícios.<br>Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios devidos devem ser proporcionais à atuação do advogado, quando este não participou de todas as fases do processo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1796-1801, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1804-1819, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 85 do CPC e 22 e 24 da Lei 8.906/94, ao argumento de que o percentual de honorários fixado em 5% pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional, desrespeitando o contrato de honorários e a atuação do recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1824-1839, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1840-1841, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1844-1860, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1866-1876, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 22 e 24 da Lei 8.906/94, sustentando que o percentual de 5% fixado pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional, desconsiderando o contrato de honorários e a atuação do recorrente. Afirma que o percentual correto seria de 25%, conforme pactuado entre os advogados.<br>Sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários deveria observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente realizado e o valor econômico da causa.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1781-1785, e-STJ):<br>"O autor fora contratado para patrocinar demanda trabalhista, conforme documento de fls. 18-19. O instrumento continha quatro advogados outorgados e fixava o pagamento de 30% sobre o total bruto apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios.<br> .. <br>Assim, considerando que o patrono Santiago de Paulo Oliveira atuou no processo trabalhista nº0121900-89.2008.5.15.0045, é incontestável que faz jus ao recebimento de honorários.<br>Contudo, a sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado, costumeiramente medido pelos atos processuais assinados pelo patrono.<br> .. <br>Considerando que não há estipulação escrita sobre a forma de divisão entre os patronos, do valor recebido pelos serviços prestados, é adequado o arbitramento, que deve ser feito considerando os seguintes fatores previstos no Código de Ética da OAB:<br> .. <br>Pelos documentos juntados na contestação, verifica-se que a ação fora ajuizada em setembro de 2008, sendo a inicial assinada pelo autor Santiago (fl. 138).<br>Após essa peça, o patrono manifestou-se nos autos no dia 18 de dezembro de 2008 (fl. 727). Por fim, realizou carga dos autos em 17 de junho de 2009. Após essa data, não há qualquer ato praticado pelo patrono Santiago de Paulo Oliveira nos autos do Processo Trabalhista nº0121900-89.2008.5.15.0045.<br>Em 2019 fora realizado acordo entre as partes, com arquivamento definitivo do feito em 2023, totalizando cerca de 14 anos de tramitação.<br>Como exposto anteriormente, o pagamento feito pelo cliente foi de 30% do proveito bruto obtido, contabilizando R$12.828,68 (doze mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).<br>É desarrazoado que o requerente receba  desse montante, visto que a sua atuação foi mínima. Entretanto, é inegável o direito do patrono em receber remuneração pelo trabalho desempenhado.<br>Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o apelante ao pagamento de 5% do valor recebido ao apelado, quantum razoável para que haja remuneração do patrono, sem figurar valor ínfimo e nem gerar enriquecimento ilícito."<br>A Corte de origem concluiu que, embora o patrono Santiago de Paulo Oliveira tenha direito ao recebimento de honorários advocatícios pela sua atuação no processo trabalhista, a sua remuneração deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que sua participação foi limitada a atos processuais específicos entre 2008 e 2009, em um processo que tramitou por 14 anos. Assim, foi fixado o percentual de 5% sobre o valor dos honorários recebidos pela parte apelada , como quantum razoável para evitar enriquecimento ilícito e garantir uma remuneração justa.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.<br>Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão.<br>5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA VIABILIZADA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DE QUEM SAGROU-SE VITORIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há se falar em deficiência de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que as conclusões por ela adotadas foram alicerçadas em argumentos claros, tendo o decisum inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. Ademais, a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br>3. O recurso especial também foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão monocrática quanto a prova testemunhal. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ tem entendimento de que, não obstante o grau de subjetivismo que envolva a fixação do valor dos honorários advocatícios, devem-se considerar os balizadores previstos no art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC/73 (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, atuação do profissional e tempo despendido para as causas que não houve condenação).<br>5. Somente se conhece da matéria atinente ao valor dos honorários advocatícios contratuais arbitrados pelas instâncias ordinárias quando se mostrar teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do advogado.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Não há que se falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte que se sagrou vitoriosa.<br>8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF e a majoração dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 1.487.241/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA