DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para afastar a agravante do motivo fútil e fixar a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 408-422), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 447-457).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 564, III, "c", do CPP, ante a deficiência da defesa técnica, que não atendia aos comandos judiciais, fazia uso de neologismo e não utilizou todo o tempo de que dispunha pela lei durante os debates orais em plenário; (ii) art. 448, 449, 463, § 2º, e 564, III, "j", do CPP, porque dois membros do Conselho de Sentença eram cunhados, o que não era do conhecimento da defesa e não foi informado por eles, apesar de advertidos pelo juízo. Aponta, ainda, como paradigma para o dissídio jurisprudencial o acórdão proferido na apelação n. 00005067220068080064 do TJES (e-STJ fls. 462-480).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 547-550).<br>Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 559-562).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 296-302):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PARTICIPAÇÃO DE JURADOS COM VÍNCULO DE CUNHADIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial, na parte em que alega negativa de vigência art. 564, III, "c", do CPP, é obstado pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que exigem o prequestionamento da matéria objeto do recurso.<br>Isso porque a tese relativa à deficiência da defesa técnica constituída anteriormente pelo recorrente só foi alegada, pela primeira vez, em franca inovação recursal, em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>Na esteira da jurisprudência dominante deste e. Superior Tribunal de Justiça, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024), entendimento que deve ser aplicado também ao recurso de apelação.<br>Ademais, as alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria. Em caso semelhante, confira-se o seguinte aresto:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EM OBTER DICTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DECIDIR DO ART. 105, III, CF.<br>I - É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>II - In casu, o Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração da defesa em virtude de inovação recursal, tendo o Desembargador Relator se manifestado, em obter dictum, acerca da impossibilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III - Embora as considerações acerca da atenuante sejam relevantes para a situação concreta do apenado, elas podem ser suprimidas sem modificar o teor da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Trata-se de comentário dissociado da parte dispositiva da decisão e que é ineficaz, portanto, para os fins de prequestionamento.<br>(..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2260751 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023)<br>Convém destacar, por oportuno, que o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública e que a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024.<br>Inviável também que seja conhecido o recurso especial na parte em que alega dissídio jurisprudencial, uma vez que cabe ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas, de modo que "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025), incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF STF. Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese  ..  (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".<br>4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>De outro lado a alegada violação aos artigos 448, 449, 463, § 2º, e 564, III, "j", do CPP foi rejeitada pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 412-414):<br>"O apelante indica a nulidade do julgamento pelo Júri (mov. 160), pelo fato de dois integrantes do Conselho de Sentença serem "cunhados", não merecendo prosperar, pois as partes tiveram acesso aos nomes dos jurados previamente, consoante os arts. 432 e 433, do Código de Processo Penal, não se manifestando acerca de quaisquer impedimentos ou suspeições, a alegação de impedimento ocorreu após a formação do Conselho de Sentença, quando já iniciada a sessão plenária, não formalizada no momento do sorteio dos jurados, art. 468, do Código de Processo Penal, operando a preclusão, art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.<br>Os julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis:<br>"(..) As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata (art. 571, inc. VIII do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão. Ainda que se entenda tratar-se de nulidade absoluta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Ademais, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. (..)." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5582215-24.2020.8.09.0175, Rel. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, DJE de 28/06/2023).<br>"(..) o momento para se opor contra os membros do conselho de sentença, arguindo a suspeição ou impedimento, é logo após o sorteio para sua composição em plenário, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Penal, e não o fez. (..)." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5072408 -77.2022.8.0 9.0139, Rel. Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, DJE de 13/06/2023).<br>"(..) Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. (..)." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0068466-63.2019.8.09.0128, Rel. Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, DJE de 20/03/2023).<br>Além disso, os jurados em nenhum momento conversaram entre si durante o julgamento e não foi demonstrada a influência de um ou outro cunhado no resultado final. No sistema de julgamento do Tribunal do Júri diferente do Norte Americano não existem debates entre os jurados para decidirem se condenam ou absolvem o réu. Os jurados no sistema Brasileiro decidem com suas consciências, individualmente, votando em silêncio, por cédula, com a indicação de "sim" ou "não", colocadas na urna sem que qualquer outra pessoa tenha conhecimento do seu voto. Por outro lado, a defesa não provou o prejuízo decorrente dessa suposta nulidade processual.<br>Confira-se, a propósito, a letra do § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal:<br>Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.<br>§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código. (destaquei)<br>Acerca da mencionada previsão legal, é esta a lição de Guilherme de Souza Nucci:<br>Incomunicabilidade dos jurados: significa que os jurados não podem conversar entre si, durante os trabalhos, nem nos intervalos, a respeito de qualquer aspecto da causa posta em julgamento, especialmente deixando transparecer a sua opinião. Logicamente, sobre fatos desvinculados do feito podem os jurados conversar, desde que não seja durante a sessão - e sim nos intervalos -, pois não se quer a mudez dos juízes leigos e sim a preservação de sua íntima convicção (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 800)<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade do Júri." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, a Corte local rejeitou a alegação de nulidade do julgamento plenário, ante a preclusão, tendo em vista que a alegação de impedimento dos jurados não foi arguida logo após o sorteio, e a ausência de ocorrência de prejuízo ao acusado, estando tal entendimento alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE CONTRADITA DE JURADO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MERA LEITURA. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação.<br>III - Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (..) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença" (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016).<br>(..) Habeas corpus não conhecido. (HC 722683 / MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 04/04/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SORTEIO DOS JURADOS. PUBLICIDADE DA LISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.<br>2. Não há falar em nulidade decorrente do sorteio dos jurados e da publicidade da lista do Tribunal do Júri, considerando-se que o sorteio dos jurados foi acompanhado pelas instituições competentes e que a defesa teve condições de examinar impedimento e suspeição dos jurados, inexistindo, portanto, demonstração do prejuízo advindo das alegações.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 542734 / MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE JURADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Esta Corte possui o entendimento harmônico de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>3. Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 208900 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 8/11/2016)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA