DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a decisão que homologou o depoimento especial da vítima realizado em sede de produção antecipada de provas.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 199):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ENTREVISTADORA. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação criminal interposta por Marcelo Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO. A sentença homologou o depoimento especial da vítima realizado em produção antecipada de provas, com base na Lei nº 13.431/2017 e nos arts. 381 e 382 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a designação de entrevistadora vinculada ao Ministério Público compromete a imparcialidade do depoimento especial; e (ii) a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a realização da medida cautelar caracteriza prejuízo à defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei nº 13.431/2017 estabelece protocolos para proteção da vítima, garantindo a imparcialidade do ato, mesmo quando realizado por servidor do Ministério Público em área técnica e desvinculada de funções acusatórias.<br>4. A normativa confere ao entrevistador autonomia para indeferir perguntas inadequadas, assegurando a integridade do depoimento, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. O lapso temporal entre os fatos e a produção antecipada de provas não afasta sua validade, pois visa preservar a memória da vítima e evitar revitimização.<br>6. Não se verifica nulidade na representação por defensor público, uma vez que foi assegurada defesa técnica qualificada ao réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não há nulidade no depoimento especial de vítima realizado por profissional vinculado ao Ministério Público, desde que em área técnica desvinculada de funções acusatórias, nem pela ausência de contemporaneidade, quando a medida visa preservar a memória e integridade da vítima."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 226, 381 e 382; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal 0000851-88.2022.8.27.2702, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 31.01.2023" (e-STJ fls. 304-305).<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls. 262-264).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação aos arts. 112, 156, I, 252, IV, 274, 280, 281 e 619 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 26, § 1º, incisos IV e V, do Decreto n. 9.603/2018, sustentando, em síntese, a nulidade do depoimento especial por impedimento da entrevistadora, que é servidora do Ministério Público; a usurpação de competência jurisdicional, pois a entrevistadora indeferiu perguntas da defesa; e a ausência de contemporaneidade da medida cautelar de produção antecipada de provas (e-STJ fls. 274-284).<br>Contrarrazões apresentadas pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (e-STJ fls. 289-298).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 314):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ENTREVISTADORA. PLEITO DE NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.Pleitos recursais que envolvem a necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos. Óbice Súmula nº 7/STJ.<br>2.Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula nº 83/STJ.<br>3.Inexistência de prejuízo para a defesa. Principio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4.Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. Caso conhecido, o parecer é pelo seu desprovimento."<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>De início, afasta-se a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma fundamentada sobre todos os pontos tidos por omissos pela defesa, concluindo pela inexistência de vícios no acórdão. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo legal invocado.<br>Quanto às teses de nulidade do depoimento especial - por suposto impedimento da entrevistadora e por usurpação de competência jurisdicional -, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que a entrevistadora, embora vinculada administrativamente ao Ministério Público, atuou em área técnica e desvinculada de funções acusatórias, e que o indeferimento de perguntas constituiu medida de proteção à vítima, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017. A revisão dessas premissas, para se concluir pela parcialidade da profissional ou pela impertinência do indeferimento das questões, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A alegada nulidade do depoimento especial da vítima, por descumprimento da Lei nº 13.431/2017, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação de atos processuais com base em nulidade não qualificada e ausente o requisito do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a retratação da vítima em ação de justificação criminal não implica, por si só, a absolvição quando dissociada das demais provas constantes nos autos. Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação; (ii) a nulidade do depoimento especial da vítima somente pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ; (iv) a ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Por fim, no que tange à alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>É entendimento consolidado nesta Corte que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças ou adolescentes, a produção antecipada da prova, na modalidade de depoimento especial, justifica-se pela necessidade de preservar a memória da vítima e evitar a sua revitimização, sendo a urgência uma presunção inerente à própria natureza da medida, não havendo que se falar em invalidade do ato pelo mero decurso do tempo.<br>Conforme orientação consolidada:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO QUE VISAVA IMPEDIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA E TESTEMUNHA NA FORMA DA LEI N. 13.431/17. PREJUDICIALIDADE. PROVA IRREPETÍVEL JÁ PRODUZIDA. BAIXA DEFINITIVA DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  IV- Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria natureza. V - Ademais, tendo sido plenamente preservados os direitos ao contraditório e ampla defesa no caso concreto, uma vez já produzida, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial." (AgRg no RHC n. 160.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Dessa forma, sendo inviável a análise de parte das teses recursais e estando a outra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA