DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMES DA SILVA RONSON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Sumulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, quanto à apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, que os embargos de declaração opostos visavam suprir omissão do acórdão da apelação sobre tema relevante e potencialmente modificativo, razão pela qual não configurariam inovação recursal.<br>Argumenta que a matéria discutida nos aclaratórios tem natureza de ordem pública, razão pela qual, é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração, de modo que não incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à alegada contrariedade ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, afirma ser juridicamente inviável a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor do fisco em crimes contra a ordem tributária, por existirem vias próprias de recomposição.<br>Pondera que o requisito do prequestionamento foi satisfeito na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto a tese foi suscitada em embargos de declaração, e não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que autoriza o reconhecimento do chamado prequestionamento ficto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 276-281.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 302):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. FIXAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO FISCO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>- Incabível a interposição de recurso especial em matéria que não foi debatida no acórdão recorrido. Não havendo prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>- Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem decidiu em embargos de declaração (fl. 221):<br>Na hipótese, verifico que em nenhum momento do recurso de apelação foi aventada a possibilidade de afastar a indenização fixada para reparação do dano material em decorrência do crime contra a ordem tributária, conforme pleiteado pelo Ministério Público, o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio embargante, nos seguintes termos: ""cumpre esclarecer que as referidas teses não foram explicitamente suscitadas nas razões de recurso"".<br>E, como é sabido, não são cabíveis os embargos declaratórios quanto à matéria não deduzida na sentença ou acórdão, sob pena de inovação recursal. Nesse sentido, por todos: TJSC. Emb. de Decl n. 0009236-97.2019.8.24.0023/50000; Rel. Des. Getúlio Corrêa; j em 17.11.2020.<br>Ademais, eventual análise sucessiva de questões não sustentadas na oportunidade adequada ensejaria a perpetuação da ação, o que, além de violar os princípios do contraditório e da dialeticidade, infringe o postulado da razoável duração do processo.<br>No caso, quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração pretendem inaugurar questão não deduzida no recurso de apelação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que os embargos possuem finalidade estrita, destinados a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material do próprio julgado, sendo indevida a inovação, ainda que sob o rótulo de matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes.<br>3. A matéria suscitada pela defesa não foi objeto do recurso de apelação defensivo e, portanto, não foi analisada pela Corte estadual. Ausência de omissão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.976.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT", 240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão.<br>2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas ali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais foi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora a autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com indicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021, invocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a instrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a entrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes.<br>3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de denúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de posse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a realização legítima da busca domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Nessa medida, a conclusão estadual coaduna-se com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No que concerne ao art. 387, IV, do CPP, a insurgência esbarra no óbice do prequestionamento. A tese sobre afastamento da fixação de valor mínimo de reparação em favor do fisco não foi articulada na apelação e veio à baila apenas nos embargos, dos quais não se conheceu exatamente por configurarem inovação.<br>Incide, por analogia, a orientação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A referência ao art. 1.025 do CPC não socorre o agravante. O dispositivo estabelece prequestionamento ficto quando houver efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro e quando os embargos tenham devolvido ao órgão julgador matéria já submetida e não apreciada. Não é o caso dos autos. O Tribunal de origem foi explícito ao afirmar que a questão não fora deduzida oportunamente e que os embargos buscaram introduzi-la, o que impede reconhecer vício do acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 387, IV, do CPP, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA