DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAIMON BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.<br>O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, argumentando que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser aplicada em favor do réu.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela inadmissão ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme parecer assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283/STF E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACASO CONHECIDO, DEVE SER DESPROVIDO.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à aplicação da atenuante da confissão espontânea. O recorrente alega que, embora tenha negado a intenção de matar, admitiu a prática das agressões contra a vítima, o que configuraria confissão qualificada e ensejaria a incidência da respectiva atenuante.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, afastou a aplicação da atenuante com a seguinte fundamentação: "O réu em sua defesa direta não confessou o crime pelo qual foi condenado, uma vez que negou ter tentado matar a ofendida, de molde que não há falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea" (e-STJ, fl. 930).<br>Com efeito, para desconstituir a premissa fática estabelecida pela Corte estadual - de que o réu não confessou o crime de tentativa de homicídio, mas apenas um delito diverso (lesão corporal), ao negar o animus necandi -, seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do teor do interrogatório do réu. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que diferencia a confissão qualificada da mera negativa do fato imputado. Quando o réu admite a prática de uma conduta, mas nega o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado (no caso, a intenção de matar), não se trata de confissão, ainda que qualificada, mas de negativa do crime de homicídio.<br>Em caso análogo, o Ministro Carlos Cini Marchionatti, atuando nessa Corte, decidiu:<br>Por fim, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Contudo, as instâncias ordinárias destacaram que o réu "apesar de assumir a autoria das facadas deferidas contra a vítima, o fez alegando ter agido sem animus necandi" (e-STJ, fl. 898).<br>Conforme destacado pela Corte de origem, as instâncias ordinárias entenderam pela inexistência de confissão do réu. Nesse caso, a confissão é parcial, pois o réu reconhece a autoria de eventual lesão corporal, mas não do crime de homicídio.<br>Desse modo, entendo que não houve confissão qualificada ou parcial, mas, sim, negativa dos fatos pelo réu, o que diferencia o caso da hipótese de incidência da Súmula 545/STJ.<br>(REsp n. 2.170.969, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 24/06/2025.)<br>Portanto, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído que o recorrente negou a prática do crime de tentativa de homicídio, não há que se falar em violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Desse modo, entendo que não houve confissão qualificada ou parcial, mas, sim, negativa dos fatos pelo réu, o que diferencia o caso da hipótese de incidência da Súmula 545/STJ.<br>No mesmo sentido, destaco:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.<br>RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>2. Na hipótese, contudo, consta dos autos que o recorrente permaneceu silente em sede policial e, em juízo, negou a prática do delito, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Noutro giro, entender em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, incabível na presente via (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Ademais, " ..  na fundamentação da sentença não se identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da transcrição do depoimento da testemunha" (AgRg no HC n. 786.036/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. PRECEDENTES.<br>DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL.<br>INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi asseverado expressamente que o paciente não confessou o delito de ter receptado o veículo, aduzindo, apenas, versão exculpatória sobre o fato de estar na posse do automóvel (e-STJ, fl. 338). Nesses termos, em não havendo a contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de sua incidência. Não obstante isso, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br> .. <br>8 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 828.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA