DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELISSON CRUZ SOUTO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 821-822, a saber:<br>Trata-se de agravo interposto por WELISSON CRUZ SOUTO, contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ele manejado, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 desse STJ.<br>Tal como se observa dos autos, o réu, ora agravante, foi pronunciado pela prática do crime do artigo121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), por três vezes.<br>Inconformado, WELISSON CRUZ SOUTO interpôs recurso em sentido estrito requerendo sua ímpronúncia. O Parquet Estadual, por sua vez, interpôs recurso em sentido estrito requerendo o reconhecimento das qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa da vítima) do §º 2 do artigo 121 do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Parquet, por meio do acórdão assim ementado:<br> .. <br>Ainda irresignado, WELISSON CRUZ SOUTO interpôs recurso especial, com arrimo na alínea "a" do artigo 105, III da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 155, caput, e 414, caput, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que, em síntese, não existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, eis que ela estaria baseada apenas em prova testemunhal indireta. Alega ainda que não restou comprovada a incidência das referidas qualificadoras.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base no óbice da Súmula 7 desse STJ.<br>Contra essa decisão, WELISSON CRUZ SOUTO interpôs o agravo ora examinado, no qual buscou refutar a incidência no caso do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser prescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se examinarem as questões ventiladas no recurso, bastando a sua revaloração.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fl. 829), conforme ementa seguinte:<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio qualificado. Pronúncia. Alegação de ausência de indícios de autoria, ao argumento de que a decisão de pronúncia estaria baseada apenas em elementos colhidos no inquérito e em testemunho de "ouvir dizer" (hearsay). Depoimentos ratificados em juízo. Modificação da conclusão das instâncias ordinárias que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. Decisão de pronúncia que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Provas indiciárias suficientes para uma pronúncia. Decisum que está conforme orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo, com a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos instrutórios suficientes para embasar a pronúncia do recorrente, rechaçando as teses defensivas, em síntese, pelos seguintes fundamentos (fls. 701-703):<br>Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório de indícios de autoria exigidos para a pronúncia do recorrente, senão veja-se:<br>Em Juízo, a testemunha SD/PM JOÃO MONTEIRO prestou depoimento do seguinte teor, em resumo:<br>"(..) que o depoente se recorda da situação; que quando chegou no local, tinha um caído na porta, outro estava caído dentro do bar; que falaram que o pessoal chegou atirando pelo beco lateral; que depois apareceu outra pessoa, que tinha tomado tiro no pé ou na perna; que na hora falaram que eles haviam sido alvo de uma mesma pessoa .. que receberam a informação de que havia um baleado no Bar Scorpion e como já conheciam o local, foram até lá; que quando chegou la, o pessoal falou que teriam deixado uma moto na rua de trás e ido a pé; que no local, um dos baleados falou para a guarnição que o atirador foi o filho de CRISOSTOMO, que tem ou trabalha em um matadouro; que o depoente conhece essa pessoa de ouvir falar, pessoalmente não; que conhece essa pessoa pelo envolvimento no crime, de ser matador; que uma das vítimas, o que estava na porta, o depoente sabe que é usuário, mas de matar pessoas ou ser traficante, não .. que quando o primeiro apontou quem seria o atirador, os outros confirmaram; que os tiros aconteceram na rua do lado do bar; que geralmente nesse bar, o pessoal fica usando drogas do lado; que as câmeras só pegaram a correria, porque ela pega a frente do bar e os tiros foram na rua ao lado, onde não tem câmera; que o pessoal correu e entraram no bar; que eles bebem no bar, mas saem do bar e ficam na rua ao lado usando drogas, conversando; que depois dos tiros, correram e entraram no bar  que provavelmente o alvo era só um, mas como ele correu e o bar tava cheio, continuou os tiros e pegou nas outras duas pessoas  que já aconteceu várias vezes situação de tiro ali no bar .. que fizeram diligências depois em busca do atirador, mas perderam muito tempo no bar prestando socorro às vítimas .. que na região lá quem atua é TUDO TRES  ". (consulta via Sistema PJe Mídias).<br>A vítima sobrevivente, ROSINALDO MUNIZ DOS SANTOS JÚNIOR, ouvida na instrução processual, fez as seguintes afirmações, em síntese:<br>"(..) que o depoente reconheceu o cara que atirou; que o depoente conhecia ele de antes; que ele é um baixinho, cheio de tatuagem, e o pai dele tem um açougue no sentido Banco da Vitória; que o nome do pai dele é CRISOSTE, que é do matadouro do Meira; que o depoente já o conhecia de antes  que o depoente tinha encontrado ele recentemente, na quinta- feira, na festa de Iemanjá; que ele chegou a cumprimentar o depoente, cumprimentou a namorada do depoente e mais dois amigos .. que o depoente mora na Rua da Horta .. que dizem que lá é TUDO TRÊS; que o filho de Crisostomo mora no Tapera, que lá é TUDO DOIS; que pode ser por conta dessas rivalidades, que o depoente mora em uma rua e ele mora em outra ( )." (consulta via Sistema PJe Mídias).<br>O recorrente, em sede de interrogatório judicial, confessou que golpeou a vítima, nos seguintes termos:<br>"( ) que assume a prática do crime, pois inclusive há um vídeo da tentativa, de modo que não tem porquê negar a existência do crime. Que a motivação dos disparos foi porque eles estavam juntos dos indivíduos que haviam matado seu primo, que considera como um irmão. Que os indivíduos pertenciam ao grupo TUDO 3, vinculado ao PCC e sua meta era vingança. Que estava a pé e é mentira que os indivíduos estavam em um bar. Que as 3 vítimas estavam próximas ao bar, só que afastados, de forma que quando se aproximou, não sabe dizer quantos disparos realizou, mas que foi no modo semiautomático, ou seja, um disparo por vez. Que não presenciou se havia acertado os indivíduos, mas saiu correndo do local. Que a arma utilizada foi uma Canik, mesma arma utilizada em Jequitinhonha/MG ( )." (consulta via Sistema PJe Mídias).<br>Verifica-se, da prova produzida, que há indícios suficientes de que, no dia 12.02.23, por volta das 21h44, no Bar Scorpion (Bar de Gorete), situado na Av. Ubaitaba, nº 1095, Barra de Itaípe, cidade de Ilhéus, WELISSON CRUZ SOUTO, agindo com intenso animus necandi e utilizando-se de arma de fogo, tentou contra as vidas de Rosinaldo Muniz dos Santos Junior, Carlos Alberto Pinheiro dos Santos e Carlos Henrique Silva Nunes.<br>Assim é que, diante do conjunto probatório, restam demonstrados a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do recorrente, quanto aos fatos narrados na denúncia, autorizando a pronúncia, a despeito do quanto alegado pela defesa, ressaltando-se que, nesta fase processual, de mero juízo de admissibilidade da imputação, prevalece o brocardo in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame final e aprofundado das provas.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo. Isso porque a decisão de pronúncia reclama apenas, além da demonstração da materialidade delitiva, indícios de autoria criminosa, e não os requisitos de certeza de uma condenação penal.<br>A conclusão das instâncias ordinárias sobr e a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do recorrente, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, o que evidentemente violaria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "as instâncias ordinárias, soberanas para analisar provas e firmar premissas fáticas, consignaram expressamente a presença de indícios de autoria suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo plenário do Júri, reconhecendo, também, a incidência das referidas qualificadoras, utilizando, para tanto, não apenas os elementos de prova produzidos no inquérito, mas também a prova testemunhal produzida em juízo." (fls. 824).<br>De igual modo, a análise da pretensão trazida pelo recorrente sob o argumento de que não foi apresentada fundamentação adequada para a incidência das qualificadoras reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, providência inadmissível nesta via.<br>Conforme destacado pelo Parquet, "a jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que, não se mostrando manifestamente improcedente ou descabida a qualificadora, sendo a fase da pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, a submissão dessas questões a julgamento caberá exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que deverá decidi-las, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, razão pela qual incide, também neste ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ" (fl. 827-828).<br>Contrariar a conclusão da Corte local sobre o suporte probatório das qualificadoras é medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Para infirmar o que resultou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>In casu, a pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA