DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE SOARES FERNANDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por entender que a questão demandaria reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa também rebate a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, indicando precedentes contemporâneos em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa argumentando que a quantidade de droga apreendida é pequena e não pode, por si só, fundamentar a exasperação da pena-base. Sustenta que a majoração realizada carece de fundamentação concreta e proporcional e violou os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 302-304.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 318):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE/NATUREZA NÃO SOBEJA À ÍNSITA AO TIPO PENAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 166 DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 e afirma que a exasperação da pena-base por pequena quantidade de droga apreendida carece de fundamentação idônea.<br>Cabe ressaltar que a revisão das penas fixadas pelas instâncias de origem somente é admitida em caráter excepcional, em situações de manifesta afronta aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, nas hipóteses de ilegalidade por falta de fundamentação ou por manifesta desproporcionalidade.<br>Quanto à dosimetria da pena-base, colhe-se do acórdão impetrado (fl. 255):<br>Por fim, não há como acolher o pedido de redução da pena- base.<br>O juiz considerou em desfavor do réu a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 - quantidade e qualidade da droga apreendida. E o fez corretamente.<br>Em adesão ao preceito secundário da norma incriminadora do tráfico de entorpecente, referido dispositivo prevê que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Foram apreendidos 30 (trinta) papelotes de cocaína, com peso de 45,92g (quarenta e cinco gramas e noventa e dois centigramas). Assim, a natureza, altamente reprovável, da droga apreendida deve pesar em desfavor do réu, sendo necessário o aumento das penas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Após análise do critério trifásico de aplicação da pena, as reprimendas ficaram fixadas em patamares adequados e necessários, não sendo possível reduzi-los.<br>Como se observa, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos (30 papelotes de cocaína, com peso de 45,92 g).<br>Apesar da natureza nociva das drogas, a quantidade não expressiva, aliada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada ou envolvimento de menores, não enseja a exasperação da pena-base. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base.<br>7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado.<br>8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Nesse cenário, impõe-se o decote da vetorial de natureza e quantidade, tal como negativada, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Remanescem incólumes as demais etapas, observada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>Passa-se, pois, à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal.<br>Não havendo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, mantém-se, na etapa intermediária, a reprimenda estabelecida na fase anterior.<br>Incide, na terceira fase, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.<br>No tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e considerando que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reduzir as penas do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, além de deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA