DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recursos  Especiais  interpostos  pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO  e pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  1ª  Turma do  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região  no  julgamento  de  apelação e remessa oficial,  assim  ementado  (fls.  347/348e):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NOVO LAUDO PERICIAL AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO. LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES 4111 RECURSAIS DISSOCIADAS DO PEDIDO AUTORAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. O cerne da questão posta a deslinde consiste em saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento do pagamento de adicionais de insalubridade/periculosidade, que lhe foi suspenso com fundamento no disposto no na Orientação Normativa nº 02/2010, do Ministério do Planejamento.<br>2. Preliminarmente, admito tão somente o recurso interposto pela parte autora porque presentes os necessários pressupostos intrínsecos e extrínsecos, deixando de conhecer a apelação interposta pela União, uma vez que suas razões recursais encontram-se dissociadas daquelas constantes da petição inicial (art. 1010, II e III, do CPC/2015).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/Mpog não exorbitou do seu poder regulamentar aos estabelecer que, para fins de recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a condições insalubres/perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.<br>4. Em verdade, a mencionada norma apenas delimitou conceito necessário à aplicação concreta das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e do Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal. Assim, a sentença recorrida merece reforma nesse ponto.<br>5. Entretanto, na hipótese vertente, para a avaliação da insalubridade, ou da periculosidade, faz- se necessária a realização de perícia técnica, não sendo possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a vinham percebendo até então, sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do adicional. Afinal, os documentos acostados aos autos demonstram que o referido adicional foi outorgado através de processo administrativo regular instaurado pelo próprio requerido, devidamente amparado por laudo pericial que atestou o caráter periculoso e insalubre do ambiente de trabalho do autor.<br>6. Dessa forma, a suspensão dos valores pagos a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade deve ocorrer somente após a abertura de processo administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade da gratificação em análise, o que não ocorreu. Tal circunstância revela flagrante desrespeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, tão só para declarar a legalidade dos artigos 4º; §§ 1º, 3º e 4º do art. 5º; §1º do art. 6º; e itens II, IV e V do Anexo II, da Orientação Normativa nº 0212010/SRH/MPOG; não conheço a apelação da União em face de suas razões de recurso estarem dissociadas do pedido autoral. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 376/383e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO  aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração. Afirma que o acórdão que julgou os embargos limitou-se a rejeitá-los, sem enfrentar os fundamentos apresentados em recurso; e<br>(ii) Arts. 1º, 2º, e 4º, c, do Decreto n. 877/1993; 68, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e Portaria n. 12/1979/Ministério do Trabalho - aduz que a legislação mencionada não veda a cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação por trabalho com Raio-X, bem como não impede a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, por se tratarem de parcelas com naturezas distintas. Alega, ainda, que a exclusão de servidores que laboram em gabinetes de autópsia, anatomia e histoanatomopatologia do recebimento do adicional de insalubridade seria manifestamente ilegal, por representar retrocesso em relação a direito anteriormente assegurado.<br>Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO  aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de sanar os vícios apontados, violando o dever de fundamentação e prejudicando o direito da parte de obter prestação jurisdicional completa e adequada;<br>(ii) Arts. 492 do Código de Processo Civil; 114 da Lei n. 8.112/1990; 12 da Lei n. 8.270/1991 e 189 a 197 da CLT - sustenta ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento de que a controvérsia submetida ao Juízo originário restringiu-se à legalidade da Orientação Normativa, não havendo pedido de elaboração de novos laudos ou discussão sobre violação ao devido processo legal; e<br>(iii) Arts. 2º da Lei n. 9.494/1997 e 2º da Lei n. 7347/1985 - defende que, em ações coletivas, a coisa julgada deve observar os limites da jurisdição do órgão prolator da decisão, de modo que os efeitos da sentença somente podem alcançar os substituídos domiciliados na área territorial de competência do juízo.<br>Com contrarrazões (fls. 431/438e), os recursos foram admitidos (fls. 450/451e; 452/453e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Passo, portanto, à análise conjunta dos Recursos Especiais interpostos.<br>Desde logo, constato a impossibilidade de conhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais limitam-se a invocações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar, de forma clara, objetiva e individualizada, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido, tampouco a relevância da suposta omissão para a solução da controvérsia.<br>Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 1º, 2º e 4º, alínea c, do Decreto n. 877/1993; art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/1990; e Portaria n. 12/1979 do Ministério do Trabalho, suscitada pela Associação autora, ao argumento de que tais diplomas legais não vedariam a cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação por trabalho com Raio-X, tampouco a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade  por se tratarem de parcelas de naturezas jurídicas distintas, extensíveis inclusive aos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas  verifico que a insurgência não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob a ótica desses dispositivos legais, nem em sede de apelação, nem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, inexistindo juízo de valor expresso ou implícito a respeito.<br>Na mesma linha, constato que igualmente carecem de prequestionamento as alegações formuladas pela Autarquia federal quanto à violação dos arts. 492 do Código de Processo Civil; 114 da Lei n. 8.112/1990; 12 da Lei n. 8.270/1991; e 189 a 197 da CLT, relativas à suposta ocorrência de julgamento ultra petita, bem como aos arts. 2º da Lei n. 9.494/1997 e 2º da Lei n. 7.347/1985, concernentes à limitação territorial e subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações sob as perspectivas apresentadas nos recursos especiais.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido previamente analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva dos dispositivos indicados como violados, com emissão de juízo de valor a respeito. No caso concreto, verifica-se que tais matérias não foram enfrentadas, ainda que de forma implícita, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos quanto a esses pontos. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação interposta pela União, ao fundamento de que as razões recursais apresentadas encontravam-se dissociadas dos fundamentos deduzidos na petição inicial, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, nos seguintes termos:<br>Preliminarmente, admito tão somente o recurso interposto pela parte autora porque presentes os necessários pressupostos intrínsecos e extrínsecos, deixando de conhecer a apelação interposta pela União, uma vez que suas razões recursais encontram-se dissociadas daquelas constantes da petição inicial (art. 1010, II e III, do CPC/2015).<br>Com efeito, a questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade que lhe foi suspenso com fundamento no disposto no na Orientação Normativa nº02/2010, do Ministério do Planejamento.<br>Ora, o art. 68 da Lei nº 8.112/90, ao trata dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou sobre atividades penosas, assim dispõe:<br>(..)<br>Por outro lado, o §3º do art. 5º da Orientação Normativa nº 0212010/SRH/Mpog, ao regulamentá-lo, estabeleceu que:<br>(..)<br>No caso dos autos, verifica-se que a Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/Mpog não exorbitou do seu poder regulamentar aos estabelecer que, para fins de recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a condições insalubres/perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.<br>Em verdade, a mencionada norma apenas delimitou conceito necessário à aplicação concreta das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e do Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal.<br>Assim, merece reforma a sentença nesse ponto.<br>Entretanto, na hipótese vertente, para a avaliação da insalubridade, ou da periculosidade, faz-se necessária a realização de perícia técnica, não sendo possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a vinham percebendo até então, sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do adicional. Afinal, os documentos acostados aos autos demonstram que o referido percentual foi outorgado através de processo administrativo regular instaurado pelo próprio requerido, devidamente amparado por laudo pericial que atestou o caráter periculoso e insalubre do ambiente de trabalho da parte autora.<br>Dessa forma, a suspensão dos valores pagos a título de adicional de insalubridade deve ocorrer somente após a abertura de processo administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade da gratificação em análise, o que não ocorreu. Tal circunstância revela flagrante desrespeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 345e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA