DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI, SENAI E FDEPM. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO FPAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL a restituir os valores de Contribuição Social recolhidos indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, em razão da utilização equivocada do código FPAS nº 540 ao invés do código nº 507 - Contribuições ao SESI/SENAI, durante os últimos 5(cinco) anos, corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data dos recolhimentos até o efetivo pagamento. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado.<br>2. Não há demonstração do pagamento em duplicidade, como se observa das conclusões do laudo pericial no sentido de que os valores devidos pela autuação fiscal dos agentes SESI-SENAI (código FPAS 507) não tiveram a comprovação do recolhimento. Tal comprovação deveria, ao menos, ser feita em relação à diferença de alíquotas de FPAS entre os códigos 507 e 540, considerando que aquela é de 5,8% e esta de 5,2%, o que não ocorreu, não havendo, portanto, qualquer direito à restituição.<br>3. Na esteira da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica, não havendo que se falar em arrecadação direta, salvo mediante Convênio. Segundo porque, a partir da Lei 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, assim como as contribuições destinadas a terceiros e fundos. Precedente.<br>4. Assim, se a administração dessas verbas cabe à UNIÃO, com muito maior razão a correção do respectivo repasse à entidade devida.5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>6. Apelação que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa pública contra a União, pedindo a condenação da ré à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, em razão da utilização equivocada do Código FPAS n. 540 em vez do Código 507, aplicável à atividade industrial petrolífera exercida pela demandante, com a correção da taxa SELIC.<br>Deu-se à causa o valor estimado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais).<br>No recurso especial, Petrobrás alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as cobranças efetivadas pelo SESI, que a afirmação de que a União teria promovido acerto de contas relativamente aos valores indevidamente destinados seria mera presunção do juízo, bem como que a conclusão alcançada é contrária à prova dos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal a quo, ao manter a sentença de improcedência que rejeitou o pedido de repetição de indébito, adotou a premissa estabelecida pelo Juízo de primeira instância no sentido da viabilidade de solução para o recolhimento equivocado mediante um acerto contábil interna corporis da própria União.<br>Com efeito, da análise do caso, verifico que diferentemente do alegado, a recorrente não comprovou o pagamento do valor em duplicidade, mas tão somente o erro na indicação do código em guia própria.<br>Por outro lado, em seus embargos de declaração, a recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto ao ônus da União em demonstrar que houve o efetivo encontro de contas e a destinação correta à verba, de modo a desconstituir a cobrança realizada pela entidade terceira por meio de auto de infração.<br>De fato, não obstante a recorrente ter apresentado questão jurídica relevante em seus embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de apreciá-la, razão pela qual o recurso especial merece provimento diante da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Cabe pontuar que, desde o advento da Lei n. 11.457/2007, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a atividade relacionada à cobrança das contribuições destinadas a terceiros (EREsp n. 1.169.954/SC), entendimento este que pode ocasionar eventual desconstituição acaso a recorrente tenha ajuizado ação para discutir a matéria. Embora não seja o tema central da discussão nos autos, o posicionamento jurisprudencial embasa a solução no sentido do encontro de contas administrativo, devendo, entretanto, ser complementada mediante a apreciação do ponto omisso indicado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no específico ponto indicado pela recorrente, bem como determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste sobre a necessidade de confirmação do encontro de contas interna corporis a ser realizado pela União, a fim de evitar a cobrança em duplicidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA