DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELLI CARVALHO MENON, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 2000277-24.2024.9.13.0000/JME).<br>Foi instaurado o Inquérito Policial Militar n. 2000484-11.2024.8.13.0004, originado de monitoramento contínuo iniciado há 17 anos, baseado no vínculo conjugal da paciente com Sérgio Machado de Carvalho.<br>A defesa alega que a investigação viola o princípio da duração razoável do processo, da presunção de inocência e da intranscendência penal, além de configurar desvio do princípio da impessoalidade.<br>Destaca que, transcorrido mais de 1 ano desde a instauração formal do IPM, não houve oferecimento de denúncia, evidenciando a ausência de justa causa para a persecução penal e excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Ressalta que o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais perpetuou graves violações constitucionais, ignorando a origem viciada da investigação e validando uma prática de pescaria probatória.<br>Menciona que a paciente possui um histórico funcional exemplar, com 27 títulos de mérito, e que a investigação se concentra quase exclusivamente na figura de seu marido, Sérgio Machado de Carvalho, sem vinculação a atos ilícitos.<br>Requer, assim, o trancamento definitivo do IPM n. 2000484-11.2024.9.13.0004, com o reconhecimento da nulidade de todas as provas colhidas a partir do monitoramento inicial, iniciado em 2008, bem como a vedação de novos procedimentos investigativos com base nos mesmos fatos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 78-79).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 84-926).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 928-930).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 73-74):<br> .. <br>Nesse sentido, a confirmação da decisão liminar, a manutenção dos seus exatos termos, é medida que adoto.<br>Ao contrário do que relata o impetrante, é nítida a possibilidade da existência de crimes praticados pela paciente.<br>A decisão da douta Juíza de Direito Substituta da 4ª Auditoria Judiciária Militar (AJME), aliada aos documentos apresentados no Inquérito Policial Militar (IPM) relacionado aos autos, o qual se busca trancar, não indicam nulidades nem a possibilidade de suspensão das medidas cautelares e/ou do referido Inquérito Policial Militar.<br>É possível verificar, em verdade, o pedido de medidas cautelares absolutamente motivado, com descrição satisfativa dos fatos e das razões pelas quais a autoridade militar julgava importantes as medidas levadas a efeito contra a paciente.<br>Do mesmo modo, a decisão da autoridade dita coatora, lançada nestes autos no Evento 12 - ANEXO2, traz em seu conteúdo farta exposição dos fatos e farta fundamentação, aptas a justificar o entendimento da douta Juíza de Direito.<br>Vejam, vossas excelências, como bem ponderado pela autoridade dita coatora e pelo Ministério Público, que foi verificada uma grande rotatividade dos automóveis e imóveis em nome da paciente e do seu cônjuge, cuja prática seria incompatível com os ganhos auferidos nas atividades desenvolvidas, sendo que não existe comprovação de fonte extra de renda (Evento 1 - PEÇAS IPM 3 - fls. 10 dos autos n. 2000484-11.2024.9.13.0004).<br>Consta, ainda, que alguns carros que estavam em nome da paciente eram vendidos, e, assim que as vendas se concretizavam a terceiros, os veículos eram alvos de furto/roubo (Evento 1 - PEÇAS IPM 3 - fls. 15/18 e PEÇAS IPM 4 - fls. 02/04 e 11/15 dos autos n. 2000484-11.2024.9.13.0004).<br>E mais. No período compreendido entre os anos de 2018 e 2024, a paciente realizou cerca de 1.554 acessos ao REDS, ISP, SENATRAN e QAPP, buscando informações para o seu cônjuge, e solicitava a outro policial militar que realizasse consultas, notadamente acerca de indivíduos e veículos nos sistemas ISP e INFOSEG.<br>Essas consultas eram feitas até mesmo durante o período de férias da paciente, quando foram realizadas cerca de 651 consultas (Evento 1 - PEÇAS IPM 5 - fls. 06/21 e PEÇAS IPM 6 - fls. 01/13 dos autos n. 2000484-11.2024.9.13.0004).<br>Então, a decisão que deferiu as medidas cautelares, que reputo digna de encômios, atende aos critérios de motivação e de justificação, de contemporaneidade, enfim, tudo o que é necessário à legalidade de uma decisão dessa natureza.<br>A paciente está sendo investigada por fatos que, em tese, constituem crimes, bem graves, e existem fartos indícios da materialidade e da autoria, não havendo, neste momento, qualquer demonstração em sentido contrário.<br>Por isso é imperiosa a conclusão das investigações. E se for instaurada a competente ação penal, a paciente terá, por certo, toda a instrução processual para apresentar suas razões de defesa, bem como para apresentar provas que se contraponham aos elementos de informação porventura obtidos nas medidas cautelares e no Inquérito Policial Militar.<br>Portanto, a investigação e o inquérito não podem, simplesmente, ser paralisados neste momento, sob pena de trazermos prejuízos maiores à administração da justiça.<br>Analisando os autos, verifica-se que a persecução penal está na fase inicial, instaurada para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 326, § 2º, e 171 do Código Penal Militar, e 311 e 340 do Código Penal.<br>No acórdão, constou que "foi verificada uma grande rotatividade dos automóveis e imóveis em nome da paciente e do seu cônjuge, cuja prática seria incompatível com os ganhos auferidos nas atividades desenvolvidas, sendo que não existe comprovação de fonte extra de renda" (fl. 74).<br>Consignou-se ainda que "no período compreendido entre os anos de 2018 e 2024, a paciente realizou cerca de 1.554 acessos ao REDS, ISP, SENATRAN e QAPP, buscando informações para o seu cônjuge, e solicitava a outro policial militar que realizasse consultas, notadamente acerca de indivíduos e veículos nos sistemas ISP e INFOSEG. Essas consultas eram feitas até mesmo durante o período de férias da paciente, quando foram realizadas cerca de 651 consulta" (fl. 74).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o trancamento da ação penal somente é possível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.546.601/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Nesse sentido, destaco julgados desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De início, destaco que, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por acarretar em indevida supressão de instância".<br>5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios<br>6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva, considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 218.305/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.601/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Conforme o exposto acima, no caso concreto, foram demonstrados indícios de autoria e prova da materialidade, não havendo falar em trancamento do inquérito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fl. 929):<br>No caso, a persecução penal está na fase inicial, estando os fatos ainda em apuração por meio do inquérito policial, instaurado para apurar a prática dos crimes de violação do sigilo funcional, estelionato, adulteração de placa de identificação de veículo automotor e falsa comunicação de crime. Consta do acórdão terem as investigações revelado uma grande rotatividade de automóveis e imóveis em nome da paciente e do seu cônjuge, com movimentação financeira incompatível com suas rendas. Alguns automóveis eram alvos de furto/roubo imediatamente após terem sido vendidos pela investigada a terceiros. Além disso, no período compreendido entre os anos de 2018 e 2024, a paciente, que é 2º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, realizou cerca de 1.554 acessos aos sistemas da corporação buscando informações acerca de indivíduos (ligados a ela por laços diversos) e veículos envolvidos em crimes de roubo e furto, em ocorrências das quais não participou. Tais consultas eram feitas até mesmo durante o período de férias da investigada, quando foram realizados cerca de 651 acessos aos sistemas restritos.<br>Pela narrativa dos fatos, o inquérito policial não repousa sobre exercício especulativo. Ao contrário, se apoia em elementos, em princípio, verossímeis a justificar as investigações, não sendo razoável ser abortado neste momento.<br>Desse modo, constata-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo foram adequados e suficientemente fundamentados, não havendo argumentos para o trancamento da ação penal, pois não constatada ilegalidades no presente caso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA