DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e absolvido da prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 434-441) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 457-470).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 28, 28-A e § 14 do Código de Processo Penal, ao argumento, em síntese, de que o recorrente preenche todos os requisitos para a celebração do ANPP, de modo que "O Tribunal deixou, à toda evidência, de apontar qual requisito legal não estaria preenchido, a impedir a formulação de proposta de acordo", sendo contraditório aplicar o art. 44 do CP, mas não o 28-A do CPP (e-STJ fls. 473-480).<br>O recurso foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 490-493), sendo interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ 496-502).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento, em parecer assim ementado (e- STJ 528-534):<br>Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover tal impugnação. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Art. 28-A do CPP. Requisitos objetivos. Decisão do Plenário do STF no HC n. 185913/DF. Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ. Inexistência de direito subjetivo do acusado ao acordo. Rejeição do acordo pelo Ministério Público. Manifestação fundamentada do Parquet. Não impugnação pelas vias próprias. Preclusão. Pretensão de impor a celebração do acordo. Impossibilidade, notadamente à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Revisão dos critérios ministeriais que, para além de representar indevida interferência em sua autonomia, demandaria reexame de fatos e provas. Correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo e pelo seu desprovimento, caso conhecido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser negado provimento.<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185913/DF, em 18/9/2024, firmou a tese de cabimento da celebração do ANPP em processos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo que ausente confissão do réu e desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>Na ocasião, a Corte Suprema reafirmou que o "acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa".<br>Em igual sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025). Confira-se, ainda, o AgRg no RHC 204631 / SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.<br>No caso, conforme constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a defesa formulou o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para que analisasse a possibilidade oferecer ANPP ao acusado, tendo o órgão acusatório, nas contrarrazões recursais, apresentado a seguinte motivação para não o oferecer (e-STJ fls. 492-493):<br>"DENILSON foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e absolvido quanto ao crime do art. 330 do Código Penal. A absolvição de parte das condutas ilícitas a ele imputadas e a consequente redução da pena e substituição por restritivas de direitos atendem plenamente a pretensão punitiva estatal, sendo inconciliável, diante das peculiaridades do caso concreto, com a proposta de ANPP almejada.<br>O ANPP não se revela adequado ao caso em tela por não ser necessário e suficiente aos fins a que se destina ante a constatação de que em relação ao embargante há circunstâncias desfavoráveis que não legitimam um benefício ainda maior do que a já aplicada substituição por penas restritivas de direitos, com fixação de regime aberto de cumprimento de pena.<br>A pena privativa de liberdade foi mantida em 2 anos. Evidenciou-se que o embargante DENILSON atuou em coautoria com sujeito não identificado subtraindo, para proveito comum e mediante grave ameaça, a motocicleta Honda CG 160 Cargo, placa FZ1-SF14, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo 24 (vinte e quatro) pacotes de encomendas no baú. Embora tenha sido absolvido da outra conduta ilícita (art. 330 do CP), ao ser localizado pela polícia de posse da motocicleta dos Correios, DENILSON empreendeu fuga, desobedecendo a ordem de parada, e só foi contido após perder o controle da moto e cair no chão.<br>As penas restritivas de direitos fixadas para o embargante atendem aos fins da sanção penal, não se vislumbrando que o ANPP seja suficiente aos fins a que se destina.<br>Há de se considerar, ainda, que o Ministério Público Federal encontra-se impossibilitado em ofertar menos do que a pena já fixada, que se revela necessária e suficiente para o caso concreto, tendo em conta os fins da sanção penal, sob pena de renúncia à aplicação da reprimenda criminal e dos efeitos da condenação".<br>Extrai-se do seguinte excerto que o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, por entender que não era adequado e suficiente para a reprovação do crime, ante a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista a prática de furto em concurso de pessoas de veículo automotor dos Correios avaliado em R$ 15.000,00, contendo 24 pacotes de encomendas no baú, havendo, portanto, motivação concreta para a recusa.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários" (AgRg no HC 920723 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 10/12/2024).<br>Por outro lado, a defesa não postulou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para fosse analisado o mérito da recusa de oferecimento do acordo pelo promotor natural, não cabendo tal análise ao Judiciário, uma vez que "o papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP" (AgRg no RHC 191408 / RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024), tampouco "cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC 159643 / RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em19/04/2022, DJe 26/04/2022).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA