DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINO DOS RAMOS RODRIGUES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 422).<br>No que tange ao arguido maltrato ao art. 619 do CPP, não se mostra ocorrido o vício apontado (contradição), pois, no acórdão combatido, o órgão julgador se pronunciou, de maneira clara, sobre a questão posta em análise (a existência de contradição, quando da rejeição da preliminar de nulidade em que se aduziu exasperação da indevida da pena-base), não havendo qualquer incoerência ou argumentos opostos ou contraditórios na decisão ora vergastada. Vejamos alguns trechos do acórdão combatido:<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta a ocorrência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo (fls. 431-432):<br>Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser consideradas de imediato, para fins de que seja sanada referida contradição.<br>Conforme pode ser observado nas razões do recurso de apelação Excelência, este causídico em um dos pontos rebatidos, requereu a nulidade em face da ausência da devida fundamentação na fixação da pena base, com relação ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, entendendo não existir razão em tal fundamento, tendo em vista que a circunstância judicial utilizada pelo Juízo a quo para afastar a pena base do mínimo legal (as circunstâncias no crime de tráfico de drogas), não fora valoradas corretamente.<br>Ocorre que no acórdão de ID 21164543, o Excelentíssimo Desembargador rejeitou esta preliminar suscitada, sob o fundamento de que, ipsis litteris: "" apesar de o apelante alegar, que a culpabilidade foi tida como negativa, temos que a valoração negativa foi somente a elevada quantidade de droga, fundamentada no art. 42 da Lei 11.343/06, a qual restou devidamente ponderada e em consonância com a jurisprudência pátria..""<br>Verifica-se Vossa Excelência, que em nenhum momento o recorrente alegou que a circunstância judicial da culpabilidade foi tida como negativa, mas sim, somente ""as circunstâncias do crime"" com relação a quantidade e tipo de droga apreendida.<br> .. <br>Destaco que a oposição dos embargos de declaração se justificou pela contradição constante no acórdão no que é pertinente a fundamentação utilizada pelo Excelentíssimo Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, quando rejeitou a preliminar de nulidade em razão da exasperação indevida da pena base, suscitada no apelo. Não se tratou de discussão do mérito da sentença, mais sim, de uma contradição que provocou prejuízo ao recorrente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 437-422).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 460):<br>Processo penal. ARESP da defesa. RESP não admitido na origem. Condenação por tráfico de drogas. Pleito da pena base ir ao mínimo legal.<br>Não obstante o juiz de Direito não ter negativado a culpabilidade do agente - ao contrário do que consta no acórdão de apelação -, isso não afasta que a sentença, para fixar a pena base em 1/5 acima do mínimo legal pelo crime de tráfico de drogas, considerou que apreendidos 288 g de maconha e 286,62 g de cocaína; o TJ local prestou devidamente a jurisdição. Essa quantidade de drogas, bem como a variedade, mostra-se de relevo e assim apta a influir na pena base, gerando, no caso, aumento de 1/5 sobre a pena mínima, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi assim fundamentado (fls. 395-398, grifo próprio):<br>Em suas razões (ID 21224321), o Embargante sustentou a existência de contradição, quando rejeitou-se a preliminar de nulidade em que se aduziu exasperação da indevida da pena-base.<br> .. <br>In casu, os assuntos suscitados já se afiguram por devidamente apreciados e decididos por esta Egrégia Câmara Criminal, sendo claramente visível o interesse do embargante em rediscutir matéria já dirimida, o que não é admissível, pois, conforme exposto, a finalidade do presente recurso é, em regra, de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem que haja modificação de sua substância.<br>No caso em atento, a questão levantada nos presentes embargos foi: a nulidade da dosimetria, em razão da exasperação indevida da pena-base.<br>Todavia, ao contrário do exposto, todas as matérias expostas foram, sim, analisadas detalhadamente no acórdão vergastado.<br>Vejamos, trecho do Acórdão (Id. 21164543 - Págs. 08/09):<br>(..) Salienta-se que apesar de o apelante alegar, que a culpabilidade foi tida como negativa, temos que a valoração negativa foi somente a elevada quantidade de droga, fundamentada no art. 42 da Lei 11.343/06, a qual restou devidamente ponderada e em consonância com a jurisprudência pátria.<br>(..)<br>Logo, considerando que não há demonstração de ter ocorrido exasperação indevida da pena base nem falta de fundamentação, com relação ao delito imputado de tráfico de drogas, não há razão então, para reconhecer a nulidade suscitada, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. (..)<br>Além de considerar válido, a elevada quantidade de droga, como fundamento idôneo para valorar negativamente a pena base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/16, o acórdão reconheceu não haver nenhuma exasperação indevida, discorrendo sobre a matéria de forma clara e em conformidade com a jurisprudência pátria.<br>Observe-se daí, então, que o embargante, apenas, revela nos embargos seu inconformismo com o resultado do acórdão que não lhe foi favorável, não havendo como prosperar sua pretensão, vez que o presente recurso não se presta para substituir a decisão tomada.<br> .. <br>Destarte, a Turma Julgadora, para demonstrar seu convencimento, não está obrigada a comentar, ponto a ponto, os argumentos apresentados no recurso para embasar a decisão, ou seja, não se impõe ao julgador o dever de enfrentar, detalhadamente, todos os argumentos sustentados pelos litigantes, bastando que explicite os motivos norteadores da decisão, não se mostrando esse recurso como via processual adequada para que as partes possam rediscutir matérias já apreciadas no processo em análise, devendo limitar-se à presença dos vícios apontados na lei.<br>Ademais, há de se observar que no processo penal vige o princípio da verdade real que deve ser entendido como uma verdade a ser adquirida das influências da acusação e da defesa no decorrer do trâmite processual, ou seja, a verdade que se busca no processo não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, até por ser tal condição impossível de ser abarcada pela capacidade de conhecimento humano, restringindo-se, então, a observância dos fatos e circunstâncias trazidos pelas partes aos autos.<br>Portanto, a matéria trazida a lume foi, suficientemente, enfrentada no acórdão embargado, com toda a fundamentação ali constante, inexistindo qualquer vício no voto condutor da decisão.<br>De fato, no que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente.<br>Constata-se, assim, que a insurgência recursal revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61, II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.946.696/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifo próprio.)<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>P or fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA