DECISÃO<br>MARCOS FELIPE GONCALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5698567-78.2022.8.09.0051.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, invasão domiciliar, ausência de provas da associação criminosa, usurpação de competências da polícia militar, fragilidade das provas fundadas exclusivamente em depoimentos policiais, interceptação telefônica levada a efeito sem respaldo legal. Por fim, indicou divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ (quanto aos arts. 155, 386, VII, do CPP, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), ausência de prequestionamento (quanto aos artigos da Lei n. 9.296/1996) e alegação de violação de dispositivo constitucional, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.798-1.809).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de prequestionamento.<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>No caso, limitaram-se os agravantes a rebaterem o referido óbice acerca da alegada invasão domiciliar e violação do art. 155 do CPP, deixando de impugnar os demais.<br>Quanto à ausência de prequestionamento, não rebateram adequadamente, pois a alegação não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial, a evidenciar a ausência de prequestionamento. Embora a parte haja oposto embargos de declaração para sanar o ponto omisso, a Corte local permaneceu sem examinar a matéria.<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA