DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AJALMAR JOSÉ DA SILVA contra acórdão assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO E APOSTILAMENTO INDEVIDO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO COMISSIONADO. NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11, DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SEGUNDO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DEVIDO PELA PARTE QUE EFETIVAMENTE SE BENEFICIOU. SENTENÇA REFORMADA.<br>- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>- Revogado o inciso I do art. 11, da Lei nº 8.429/92, e também por força da modificação por lei superveniente, deixou o art. 11, caput de caracterizar-se como espécie de norma penal em branco, descabe aplicar sanção pela prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva, em relação à terceira ré.<br>- O pedido relativo ao segundo réu deve ser julgado improcedente quando se verifica que, não obstante haja inconformidades no apostilamento da terceira ré, o ex-Prefeito não se beneficiou dos valores indevidamente recebidos pela servidora<br>- Hipótese que deve ser mantida a procedência da demanda em relação ao primeiro réu, com relação ao ressarcimento ao erário, visto que atuou dolosamente com o fim de propiciar à terceira ré a obtenção da vantagem remuneratória indevida, sendo, portanto, imprescritível a pretensão indenizatória.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.150-1.154).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sustentando que:<br>O recorrente opôs embargos de declaração, contra o acórdão de apelação, ressaltando que a sua condenação em 1ª instância se baseara, exclusivamente, na suposta existência de dolo genérico em sua conduta e que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir dolo com finalidade específica para fins de configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, afastando- se, por consequência, a figura do dolo genérico.<br> .. <br>Não houve recurso do MPMG contra a sentença.<br> .. <br>O fato é que a a sentença condenatória definitivamente não se mantém por seu próprio fundamento (dolo genérico). E, com a devida vênia, o TJMG não poderia alterar, de ofício, essa fundamentação no julgamento do recurso interposto pelo próprio réu, em seu prejuízo. Essa hipótese é bastante conhecida no meio penal como "reforço de fundamentação" e é veemente rechaçada por este Superior Tribunal Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Para reconhecer a presença de dolo (genérico) no caso dos autos, o TJMG partiu da premissa de que o recorrente teria nomeado a litisconsorte para cargo em comissão cujas funções somente viriam a ser exercidas em setor diverso daquele originariamente previsto na legislação. Com base nisso, e somente nisso, condenou os réus ao ressarcimento dos valores recebidos pela litisconsorte em virtude do exercício do cargo em comissão e do posterior apostilamento.<br> .. <br>Embora o fato em si seja incontroverso (exercício das funções do cargo em comissão em outro setor), o TJMG fez uma confusão entre o enquadramento jurídico da hipótese (alteração de lotação e desvio de função). Ademais, ainda em relação a isso, o TJMG não se manifestou em relação à inexistência de danos ao erário, nos termos da Súmula 378/STJ, segundo a qual "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (fls. 1.226-1.229).<br>Alega ainda violação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, ao argumento de que "o TJMG manteve a condenação do recorrente, mesmo com a alteração posterior do dispositivo (taxatividade dos seus incisos, revogação do inciso I e exigência de dolo com finalidade específica)" (fl. 1.225).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fl. 1.348-1.362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.1.045-1.047):<br>A pretensão do autor em relação ao primeiro réu Ajalmar José da Silva funda-se somente no ressarcimento ao erário, haja vista que ocorreu a prescrição das demais sanções à luz do art. 12, da Lei nº 8.429/92 porque seu mandato terminou em 2004 e a ação somente foi proposta em 2013.<br>Alega o apelante a ausência de dolo e dano ao erário, além da prescritibilidade da ação de ressarcimento fundada em ato culposo.<br>Não há como acolher a argumentação de que teria ocorrido conduta culposa, especialmente diante do depoimento prestado pelo réu porque sabia que a terceira ré iria ser beneficiada com o exercício de cargo em comissão em setor diverso daquele na qual ela efetivamente trabalhou.<br>Por certo, é nítida a conduta dolosa do primeiro réu em encontrar uma solução para o caso da terceira ré, a quem pretendia beneficiar mediante a designação para o exercício de um cargo comissionado cujas atribuições nunca exercer, apesar de continuar a trabalhar na área da educação municipal. Como não havia cargo comissionado disponível na Secretaria de Educação, a forma de beneficiá-la foi designando-a para outro setor.<br> .. <br>Portanto, o réu sabia da ilegalidade cometida e que viabilizou terceira pessoa a receber valores pelo exercício de um cargo comissionado que poderia gerar, para sempre, a percepção de uma vantagem pecuniária que somente poderia ser removida da remuneração por meio de ação própria.<br>Sendo assim, é nítido que o primeiro réu Ajalmar, ora apelante, atuou dolosamente com o fim de propiciar à terceira ré a obtenção da vantagem remuneratória que somente seria legal se ela tivesse exercido o cargo comissionado no setor ao qual este estava vinculado e não por desvio de função.<br>Assim, a terceira ré somente obteve a referida vantagem em razão da prática do ato administrativo concretizado pelo citado recorrente que sabia não existir cargo comissionado na área de trabalho exercida por ela, e, ainda assim resolveu beneficiá-la de forma ilegal.<br>Portanto, não há como modificar a sentença no que concerne à obrigação de reparar o dano ante à imprescritibilidade da pretensão indenizatória.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.152-1.153):<br>Restou claro no Acórdão o entendimento da Turma Julgadora quanto a conduta dolosa do embargante em encontrar uma solução para o caso da servidora (terceira ré), a quem pretendia beneficiar mediante a designação para o exercício de um cargo comissionado cujas atribuições nunca exercer, apesar de continuar a trabalhar na área da educação municipal. Assim, como não havia cargo comissionado disponível na Secretaria de Educação, a forma de beneficiá-la foi designando-a para outro setor.<br>Enfatizou-se no aresto que o depoimento prestado pelo embargante demonstrou que a ilegalidade foi deliberadamente praticada com intuito de beneficiar terceira pessoa.<br>Assim, não há que se falar em omissão no Acordão, uma vez que a Turma Julgadora ao analisar as provas dos autos, entendeu que a ação praticada pelo ora embargante foi revestida de dolo, ao deliberadamente beneficiar a servidora (terceira ré) com a designação para cargo comissionado, o qual efetivamente nunca exerceu suas atribuições, e no qual foi ilegalmente apostilada.<br> .. <br>Assim, embora a sentença tenha reconhecido a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92, os quais foram revogados, ao analisar a conduta do embargante, conforme determinado no item 3 da tese do STF, entendeu-se que a mesma revestiu-se de dolo, e que, por essa razão, ainda que prescritas as sanções, remanesceu o necessário ressarcimento ao erário.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC.<br>No mais, restou expressamente consignado no acórdão recorrido que as sanções impostas ao recorrente restaram prescritas, subsistindo o ressarcimento ao erário, diante da demonstração do dolo em sua conduta.<br>Com efeito, "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92" - Tema 1089/STJ. Ainda, observada a tese fixada pelo Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).<br>E, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença do dolo -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA