DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA LANGONI BORGES contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ. Ainda, "quanto ao invocado dissídio em relação à Súmula nº 378 do STJ, pois, consoante entendimento da referida Corte, "a divergência realizada a partir de enunciado sumular não autoriza a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a qual deve ser apresentada com os precedentes que originaram a Súmula. (AgRg no REsp nº 768.111/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 09/11/2009)" (REsp nº 1.885.412, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/10/2020)" (fls. 1.205-1.213).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o recurso é tempestivo, considerando os feriados e a ausência de expediente no Judiciário; ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de decadência e prescrição do ato de apostilamento; iii) os depoimentos foram desvirtuados, com interesses políticos, e o Ministério Público teria induzido a criação de provas contra a recorrente; iv) não há comprovação de dolo ou culpa por parte da agravante, sendo que as funções desempenhadas foram realizadas por determinação de superiores hierárquicos; v) ocorreu nulidade processual, pois o depoimento da agravante foi desfavorável à própria depoente, sem a presença de advogado; vi) o recurso especial é cabível, pois a decisão recorrida teria contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência; e vii) a matéria de direito discutida no recurso especial independe do revolvimento de matéria fática (fls. 1.315-1.319).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA