DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MEMELI GALDINO alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 0001001-19.2022.8.08.0012, assim ementada (fls. 09/10):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA. PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, que o condenou a 06 anos e 08 meses de reclusão e 93 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa pleiteia redução da pena-base, maior valoração da atenuante da confissão, afastamento da majorante do uso de arma branca e fixação de regime mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(i) Analisar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais;<br>(ii) Examinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea;<br>(iii) Verificar a possibilidade de afastamento da majorante do uso de arma branca;<br>(iv) Definir o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime).<br>2. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, com redução proporcional da pena.<br>3. A majorante do uso de arma branca foi corretamente reconhecida, evidenciada pelos depoimentos e confissão do réu.<br>4. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, considerando a reincidência do réu e a gravidade concreta do crime, em conformidade com a jurisprudência do STF e com o art. 33 do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação adequada nas circunstâncias judiciais negativas.<br>2. A atenuante da confissão espontânea não possui efeito preponderante.<br>3. A majorante do uso de arma branca deve ser aplicada quando comprovada por provas consistentes.<br>4. O regime inicial fechado é cabível em caso de reincidência e gravidade concreta do delito."<br>Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 33, 59 e 157, §2º, II e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 247596/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve ilegalidade na fixação da pena-base, alegando fundamentação genérica e inidônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.<br>Argumenta que a culpabilidade foi majorada de forma genérica, com base no fato de a vítima estar trabalhando no momento do delito, sem que houvesse elementos concretos que justificassem tal valoração.<br>Quanto às consequências do crime, afirma que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente ao tipo penal de roubo e não pode ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base.<br>Requer  a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>Foram prestadas informações às fls. 36/39 e 40/41.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 44/50, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão do habeas corpus ex officio.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Verifico, contudo, a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no que diz respeito à negativação da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>No caso dos autos, ao manter a exasperação da pena-base, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14/15, grifamos):<br> .. <br>O douto Magistrado ponderou da seguinte maneira:<br>"  ..  Atento ao comando do artigo 59 do Estatuto Penal Repressor, passo à análise das circunstâncias judiciais a fim de sopesar a pena a ser imposta. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 157, "caput", do Código Penal é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.<br>Culpabilidade: elevada, pois a vítima se encontrava trabalhando quando da prática delitiva. Antecedentes: maculados conforme consta dos autos. Conduta social: não pôde ser aferida por ausência de elementos suficientes. Personalidade: também não pôde ser avaliada, por falta de elementos técnicos que possibilitem a análise mais aprofundada. Motivos do crime: não foram apurados. Circunstâncias: graves, pois o crime foi praticado em concurso de pessoas. Consequências: embora parte do bem subtraído tenha sido recuperado, a gravidade material não foi minimizada. Vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito. Situação econômica: não é boa, pois o acusado é assistido por Defensor Público.<br>Tudo sopesado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.<br>Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.<br>Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem analisadas.<br>Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas.<br>Presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (uso de arma branca), elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.<br>Fixo o regime inicial fechado, conforme artigo 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ou a aplicação do sursis, diante da natureza do crime, da pena imposta e do regime fixado."<br>Partido da premissa fixada pelo entendimento jurisprudencial,<br>nota-se que a pena imposta ao apelante, foi fixada com absoluto respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar os parâmetros sugeridos pelos tribunais superiores para a exasperação proporcional da reprimenda.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 06<br>(seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, partindo do mínimo legal de 04 (quatro) anos previsto para o crime de roubo majorado (artigo 157, caput, do Código Penal). O acréscimo de 02 (dois) anos acima do patamar mínimo reflete uma valoração moderada, considerando que 03 (três) circunstâncias do artigo 59, do Código Penal foram negativadas.<br>Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.<br>Na situação em análise, observa-se que a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável com fundamentação inadequada, uma vez que se baseou unicamente no fato de a vítima estar trabalhando no momento do crime, o que configura uma justificativa genérica.<br>No que diz respeito à valoração negativa das consequências do crime de roubo majorado, verifica-se que a fundamentação é insuficiente, pois  n ão constitui fundamento idôneo a amparar a negativação das consequências do delito o prejuízo patrimonial causado à vítima, por ser elemento intrínseco ao tipo penal em questão: o roubo (EDcl no HC n. 717.450/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>Ademais,  a  valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo (AgRg no AREsp n. 2.701.913/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Portanto, não é suficiente a fundamentação traçada pelo Tribunal a quo para negativar a culpabilidade e as consequências do crime, o que impõe o redimensionamento da pena-base.<br>Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria do paciente:<br>Na primeira fase de aplicação da pena, mantida a valoração negativa de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, devido ao reconhecimento da  atenuante da confissão espontânea,  a  pena  intermediária fica estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em obediência à Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, mantida a aplicação da fração de 1/3 (um terço) para a majoração das penas em virtude da incidência do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a  reprimenda  definitiva  do delito de roubo  fica  quantificada  em  05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa,  no  valor  unitário  mínimo , mantidos os demais termos do édito condenatório.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA