DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELA IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR SUPOSTAMENTE AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE REVELA QUE O IMÓVEL SUB JUDICE FOI OBJETO DE MERO DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA OU DE CONFIGURAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. EVENTUAL DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELOS ADQUIRENTES DOS LOTES RESULTANTES DO DESMEMBRAMENTO, NAS OBRAS POR ELES REALIZADAS, QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM OUTRA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "apesar de o acórdão ter reconhecido a ocorrência do dano ambiental nos lotes 1 a 3 e 31 e 32, o recurso de apelação teve seu provimento negado, sob o fundamento de que a ação deve ser proposta em face dos adquirentes dos lotes supramencionados, eximindo de responsabilização o loteador, primeiro réu da presente demanda" (fl. 624).<br>Alega contradição no acórdão recorrido. Afirma que "ao entender pela necessidade da presença dos adquirentes no polo passivo para a busca do ressarcimento pelos danos ambientais, não só deixou de enfrentar a ocorrência do dano ambiental comprovado pelo INEA, como foi omisso quanto à responsabilização do loteador pelos danos constatados, nos termos da Súmula 623 do STJ" (fl. 625).<br>Acrescenta que "o Tribunal local, para rejeitar os embar gos, não teceu qualquer comentário concreto acerca da pretensão recursal do Ministério Público ou porque sua tese deveria ser rechaçada" (fl. 626).<br>Por fim, sustenta que "como a obrigação é solidária, dispensando-se a formação de litisconsórcio necessário, não há razão para que o Tribunal deixe de enfrentar a ocorrência do dano ambiental e a responsabilização do loteador, especialmente porque (i) a prova produzida (relatório técnico do INEA), submetida ao contraditório, é suficiente para atestar a degradação ocorrida na área objeto da lide e (ii) a presença na lide dos eventuais adquirentes do lote em nada poderia alterar a conclusão sobre a (in)existência do dano ambiental" (fls. 630-631).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>N ão há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>A sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, merece integral confirmação.<br>Isso porque, segundo previsão expressa da Lei nº 6.766/79, "o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento", observadas as suas disposições e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.<br> .. <br>O autor não produziu, sob o crivo do contraditório, como lhe incumbia, prova cabal de que o primeiro réu tenha solicitado autorização para a realização de loteamento ou para a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes no local - que é o que distingue o desmembramento do loteamento - ou que tenha praticado tais atos sem a devida autorização, para que o caso fosse tratado como loteamento irregular.<br>Também não demonstrou que o desmembramento realizado desatendeu da legislação federal ou local sobre o tema.<br>Diante disso e do fato de que o desmembramento possui requisitos próprios - elencados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.766/79, e não em seu art. 6º -, não era possível imputar ao parcelamento do solo sob exame qualquer irregularidade, nem tampouco o dever de cumprimento de qualquer dos requisitos urbanísticos exigidos nos artigos 4º a 9º da mesma lei ao primeiro réu.<br>Como também não foi comprovado que a área em questão estava inserida nas situações legais em que o parcelamento do solo urbano é vedado, apesar da invocação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79 constante das razões recursais, não há que falar em irregularidade do parcelamento em qualquer de suas formas.<br>É importante frisar que o Relato Técnico do INEA (ind. 167), elaborado quase vinte anos após o desmembramento sub judice, por instituição que sequer existia ao tempo do parcelamento objeto de exame, deixou clara a impossibilidade de se afirmar se os lotes estão em áreas com declividade superior a 45º e que existam Áreas de Preservação Permanente (APP) no loca, não tendo sido constatada a existência de recursos hídricos.<br>Ainda que assim não fosse, diante da constatação de que a situação sob estudo não configura loteamento, a questão relativa à eventual degradação ambiental praticada pelos adquirentes dos lotes resultantes do desmembramento, nas obras por eles realizadas - como aparentemente foi verificado em relação aos lotes 1 a 3 e 31 e 32, deverá ser dirimida em lide proposta em face desses (fls. 568-570, grifo nosso).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br> ..  a questão controvertida na demanda, relacionada à configuração de loteamento irregular na área objeto da lide, foi debatida e decidida pela Câmara de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo que falar em omissão a ser sanada sobre o tema.<br>Observe-se que o pedido formulado pelo embargante foi julgado improcedente, por falta de prova do alegado loteamento irregular - e não extinto, sem resolução do mérito, com base na suposta existência de litisconsórcio passivo necessário -, e que, portanto, não se cogita de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (fl. 608).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA