DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO GABRIEL MANTOVANI, contra a decisão monocrática de fls. 241-243, e-STJ, da lavra deste signatário, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290).<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 51-52, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE O RITO PROCESSUAL. O TEMA 1169 DO STJ TEM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: " DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, OU SE O EXAME QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEVE SER FEITO PELO MAGISTRADO COM BASE NO COTEJO DOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS". REGISTRE-SE QUE FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. CONTUDO, O TEMA 1169 DO STJ E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUSPENSÃO NELE DETERMINADA, NÃO SE APLICAM AOS CASOS EM QUE A QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ ESTIVER ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 507 DO CPC. NO CASO, A PARTE EXECUTADA FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO, PORÉM NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSIM, OPEROU-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO RITO PROCESSUAL, PORQUANTO A PARTE EXECUTADA DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO TEMPO OPORTUNO. NO PONTO, CUMPRE CONSIGNAR QUE A ALEGAÇÃO ACERCA DO RITO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - NÃO CONSISTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ, MAS EM MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS CONCERNE À EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 525, III, DO CPC. PORTANTO, AINDA QUE TENHA REQUERIDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM MANIFESTAÇÕES POSTERIORES, TENDO DECORRIDO O PRAZO PARA PROPOSITURA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM-SE QUE PRECLUIU A DISCUSSÃO ACERCA DO RITO PROCESSUAL. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CORSSAC, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CAIRO APRESENTOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APÓS, VOTOU O DES. CABRAL, ACOMPANHANDO O RELATOR. RESULTADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, VENCIDO O DES. CAIRO. REDATOR PARA O ACORDÃO: DES. CORSSAC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-155, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 217-235, e-STJ), o recorrente apontou a violação dos artigos 927 e 1022 do CPC e 97 e 405 do CC, aduzindo omissão no julgado e postulando, em síntese, o sobrestamento do feito.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 203-206, e-STJ), daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 215-225, e-STJ, visando destrancar a insurgência.<br>Impugnação (fls. 229-230, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 241-243, e-STJ), determinou-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015 .<br>Daí o presente agravo interno (fls. 247-251, e-STJ), no qual o agravante aduz ser inaplicável o Tema 1290/STF, tendo em vista a preclusão da matéria dos autos.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 255-258, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 301-303, e-STJ), porquanto - de fato - não é caso de suspensão do feito nos termos do Tema 1290/STF.<br>Passo à reapreciação do recurso do ora agravado.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Com relação ao Tema 1.290 do STF, a Corte esta dual concluiu não ser devido o sobrestamento do feito, por entender que a questão estaria superada, em razão a questão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença já estiver acobertada pela preclusão.<br>Veja-se o que registrou o Tribunal de origem a respeito (fl. 50, e-STJ):<br>Registre-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Contudo, o Tema 1169 do STJ e, por consequência, a suspensão nele determinada, não se aplicam aos casos em que a questão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença já estiver acobertada pela preclusão, a teor do art. 507 do CPC.<br>No caso, a parte autora ingressou inicialmente com Cumprimento de Sentença em face da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, na qual figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de BANCO DO BRASIL, a UNIÃO FEDERAL e o BACEN.<br>Ocorre que a parte executada foi intimada para pagamento, porém não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Assim, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à impugnação ao rito processual, porquanto a parte executada deixou de se manifestar no tempo oportuno.<br>No ponto, cumpre consignar que a alegação acerca do rito processual - necessidade de instauração de prévia liquidação - não consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e cognoscível de ofício pelo juiz, mas em matéria que deve ser objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, pois concerne à exequibilidade do título, nos termos do art. 525, III, do CPC.<br>Portanto, ainda que tenha requerido a liquidação de sentença em manifestações posteriores, tendo decorrido o prazo para propositura da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que precluiu a discussão acerca do rito processual.<br>Por consequência, a questão submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ não se aplica ao feito, o qual deve prosseguir.<br>Assim, não havendo mais controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para ajuizamento do cumprimento de sentença, descabe falar-se em suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1.290/STF.<br>Ademais, no acórdão recorrido reconheceu-se ofensa à preclusão temporal, pois a questão não foi impugnada no momento processual oportuno.<br>Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido da verificação da reanálise das questões alegadas a não configurar a preclusão, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação anulatória de adjudicação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A revisão de ocorrência ou não de decadência, ou do momento em que o credor hipotecário teria tido ciência da adjudicação para fins de início da contagem do prazo de ajuizamento de ação anulatória, ou a ocorrência ou não de coisa julgada (preclusão pro judicato) acerca dos temas em julgamento anterior implica reexame de fatos e provas, sendo inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.765/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2 . Do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA