DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORREIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, do qual parcialmente se conheceu e, nessa extensão, foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais se alegou omissão e contradição quanto à fixação da prestação pecuniária, sustentando-se que o valor fixado (5 salários mínimos) seria desproporcional às condições econômicas da ré. Dos embargos, contudo, não se conheceu, com fundamento em que se tra tava de inovação recursal, uma vez que tal questão não havia sido suscitada no recurso de apelação.<br>Foi então interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se aponta terem sido violados os arts. 44, III, 45, §1º, e 59 do Código Penal e 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III, 387, II e III, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões, a defesa reiterou a desproporcionalidade da prestação pecuniária e a ausência de fundamentação suficiente para a fixação do valor em patamar tão elevado, considerando as circunstâncias pessoais da ré.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por entender que a análise da questão demandaria reexame de provas.<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos nos autos, argumentando que o valor da prestação pecuniária foi fixado em montante manifestamente desproporcional à sua condição econômica, sem fundamentação idônea.<br>Nas contrarrazões ao agravo, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, afirmando que "a proporcionalidade da prestação pecuniária não demanda reexame probatório, tratando-se de matéria exclusivamente de direito" (fl. 268).<br>Em parecer, a Procuradoria-Geral da República também opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, reconhecendo que "o valor arbitrado revela-se deveras excessivo considerando-se que as penas foram aplicadas no mínimo legal" e que a recorrente "declarou ser separadora de lixo (detritos e materiais recicláveis), receber mensalmente valor de R$ 1.212,00, tendo um filho menor de idade (13 anos), tendo frequentado apenas o ensino fundamental, e de forma incompleta" (fl. 288).<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise, em recurso especial, da proporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária, considerando a condição econômica da agravante.<br>Inicialmente, observa-se que o caso não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos nos autos.<br>Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento pacífico de que "a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1785985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>No caso em análise, os elementos concernentes à situação econômica da agravante encontram-se expressamente consignados no acórdão recorrido: trata-se de pessoa que exerce a função de separadora de materiais recicláveis, com renda mensal de R$ 1.212,00, que possui um filho menor de idade (13 anos) e ensino fundamental incompleto. Tais informações são fatos incontroversos que não demandam revolvimento do acervo fático-probatório, sendo possível, portanto, sua revaloração jurídica.<br>Supera-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mérito, verifica-se que a sentença, confirmada pelo acórdão, fixou a prestação pecuniária em 5 (cinco) salários mínimos, limitando-se a mencionar genericamente que "o critério utilizado para a fixação do valor da prestação pecuniária foi a finalidade de prevenção e reprovação do delito, as circunstâncias judiciais e o valor das mercadorias apreendidas", sem fundamentação específica quanto à capacidade econômica da ré.<br>O Código Penal afirma que:<br>Art. 45. § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Esta Corte Superior entende que, na fixação do valor da prestação pecuniária, deve-se observar não apenas o dano causado mas também a capacidade econômica do condenado, conforme se depreende do precedente citado nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal:<br>A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.(AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No mesmo sentido, cita-se recente decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira:<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano a ser reparado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. (REsp n. 2.167.120, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 6/2/2025).<br>Analisando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que o valor fixado a título de prestação pecuniária (5 salários mínimos) representa aproximadamente 600% da renda mensal declarada pela ré (R$ 1.212,00), evidenciando manifesta desproporcionalidade.<br>Além disso, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas neutras na sentença condenatória, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Na própria sentença, quanto às circunstâncias do crime, o juízo consignou expressamente que as considerava "normais à espécie" e, quanto às consequências, que "são próprias da espécie delitiva".<br>A excessiva onerosidade da prestação pecuniária compromete seriamente a possibilidade de cumprimento da pena alternativa pela agravante, o que, em última análise, pode resultar na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, frustrando a própria finalidade do instituto, que é proporcionar meio menos gravoso de cumprimento da pena.<br>Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "muito provavelmente o montante de 5 salários mínimos ultrapassa a capacidade econômica do recorrente, motivo pelo qual deve haver a readequação do valor da pena substitutiva aplicada em valor proporcional ao dano e à situação econômica do réu" (fl. 289).<br>O art. 44, III, do Código Penal estabelece que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". O termo "suficiente", nesse contexto, impõe a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando medidas excessivamente gravosas ou inexequíveis.<br>Da mesma forma, o art. 59 do Código Penal determina que o juiz, ao estabelecer as penas aplicáveis, deve fazê-lo "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". A suficiência, novamente, implica equilíbrio e proporcionalidade.<br>No caso em análise, resta evidente que a fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos, sem adequada fundamentação e em manifesta desproporção com a capacidade econômica da agravante, configura violação aos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal.<br>Assim, impõe-se a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, que se mostra mais condizente com a capacidade econômica da agravante e com as circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades de prevenção e reprovação do crime sem comprometer a subsistência da condenada e de seu dependente menor.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reduzindo o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA