DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática de fls. 382/385 que negou provimento ao reclamo da parte ora insurgente ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 275, e-STJ):<br>SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE PRESCRITA AO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DESSA NATUREZA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 102 DO TJ/SP. COBERTURA DEVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 357/363, e-STJ).<br>Interposto recurso especial (fls. 303/314, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 10, VII, e ao artigo 35-F, ambos da Lei nº 9.656/98 e ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva, porquanto a cláusula contratual firmada entre as partes não prevê a cobertura de prótese e/ou órtese necessária ao restabelecimento da saúde do paciente.<br>Contrarrazões às fls. 367/372, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 373/374 e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Em decisão singular (fls. 382/385, e-STJ), foi negado provimento ao recurso ante a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 389/392, e-STJ), a parte agravante alega que os precedentes citados na decisão não se aplicam à hipótese em análise, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.<br>Impugnação às fls. 394/397, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 382/385 , e-STJ).<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação artigos 10, VII, e ao artigo 35-F, ambos da Lei nº 9.656/98 e ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou que a negativa de cobertura do tratamento com órtese necessária para o restabelecimento da saúde do paciente é manifestamente abusiva (fl. 298, e-STJ):<br>Não é vedado, legalmente, o estabelecimento de cláusulas restritivas, ao contrário do que se afirma. O que a jurisprudência tem orientado, bem ao contrário, é que as limitações não são admitidas apenas quando omissas no contrato ou duvidosas.<br>É a vontade das partes, validamente manifestada.<br>Todavia, em que pese o entendimento até então adotado por este Relator, não se desconhece que a jurisprudência vem se orientando no sentido de considerar abusiva a cláusula que prevê a exclusão de cobertura em qualquer hipótese análoga à dos autos (cf. AgRg no A Resp n. 259570-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.12.12, AgRg no A Resp n. 143474-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.12, AgRg no Resp n. 1201998-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.08.12, AgRg no Ag n. 1341183-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.04.12, dentre outros).<br>Não bastasse, o Colendo Órgão Especial desta Corte aprovou recentemente súmulas que versam sobre questões relacionadas ao plano de saúde e firmou entendimento no sentido de que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102).<br>Logo, tendo em vista que há indicação expressa do médico responsável pelo tratamento para a utilização de prótese (fl. 26), a fim de evitar prolongamento da lide com a interposição de novos recursos, e levando em conta o interesse das partes, curva-se este Relator ao entendimento majoritário para manter a procedência do pedido cominatório, nos termos do disposto na r. sentença.<br>Nos termos da jurisprudência deste STJ, inexiste obrigação legal de cobertura de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico como a do caso em questão.<br>Vejam-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio de aparelho auditivo por plano de saúde, apesar de exclusão contratual. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, considerando lícita a exclusão contratual de cobertura do aparelho auditivo, por não estar ligado a ato cirúrgico, conforme a Lei n. 9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o custeio do aparelho auditivo, com base em relatórios médicos que comprovam a necessidade do aparelho devido à deficiência auditiva bilateral e a cobertura contratual para a doença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear aparelho auditivo não ligado a ato cirúrgico, diante da exclusão contratual e da ausência de previsão de obrigatoriedade de cobertura na Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do aparelho auditivo. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021. (REsp n. 2.030.772/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998<br>2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2206643 / MT , Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2025, DJe 23/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE MEIA ANTIEMBÓLICA E PERNEIRA. ÓRTESES E PRÓTESES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou sem fins reparadores.<br>Precedentes.<br>2. No caso, a meia antiembólica e a perneira não estão ligadas ao ato cirúrgico, e, portanto, não são objeto de cobertura obrigatória do plano de saúde.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020).<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1889471 / SP , Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023)<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 448-450, e-STJ e, de plano, dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA