DECISÃO<br>ANDERSON DA SILVA SANTOS agrava da decisão de fls. 544-545, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa sustenta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e afirma ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Alega que o afastamento do redutor baseou-se apenas em suposições e declarações genéricas de policiais, apesar de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, o que caracteriza violação aos arts. 157, § 1º, e 386, II, III e VII, do CPP, e ao art. 93, IX, da CF.<br>Defende que a análise da suficiência da fundamentação é questão de direito, cabível em sede de recurso especial.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, fls. 573-577.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade - juízo de retratação<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 544-545 para conhecê-lo.<br>O recurso especial também comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fato impeditivo, a tempestividade e a regularidade formal, motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Em recurso especial alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado baseou-se em depoimento isolado de policial militar e em indícios frágeis, sem elementos objetivos e robustos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>Argumenta que a interpretação dada pela instância de origem afronta a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exigem fundamentação concreta para afastar a minorante, não bastando meras ilações ou suposições.<br>III. Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, aquele cuja conduta é isolada e esporádica, não representando um meio de vida ou uma participação em estrutura criminosa organizada. O benefício visa diferenciar o chamado "traficante ocasional" do traficante profissional ou integrante de quadrilhas.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023). Essa compreensão teleológica da norma orienta a análise dos requisitos, especialmente aqueles de natureza subjetiva, como a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos (fl. 479, destaquei):<br>Com efeito, não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, consta da sentença que o policial militar Sagin José Fiabane, inquirido em juízo como testemunha, explicitou que já era ANDERSON DA SILVA SANTOS conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas, atividade que, inclusive, teria "herdado" de seu irmão já falecido, demais disso, segundo o depoente, a Polícia dispunha de informações de que o revisionando havia se integrado à facção criminosa Comando Vermelho, bem assim, que o corréu , cuja esposa encontra-se presa em decorrência da prática do narcotráfico, teria se Luiz Henrique mudado para Marcelândia/MT após a segregação da convivente a fim de "tomar conta" das bocas de fumo possivelmente com o auxílio do , mas até a data fatídica, apesar das diligências para ANDERSON averiguação das denúncias, os agentes estatais não tinham logrado flagrá-los juntos em situações suspeitas, o que veio a ocorrer naquela ocasião em que ambos ingressaram na Borracharia e imediatamente dispensaram um invólucro ao solo quando constataram a aproximação dos policiais militares, com subsequente tentativa de fuga de Luiz Henrique.<br>Igualmente, consta do édito judicial que o corréu Luiz Henrique admitiu ostentar condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas, bem assim, que estava sujeito à monitoramento eletrônico na comarca de Juara/MT, de onde se evadiu após romper a tornozeleira, vindo a abrigar-se em Marcelândia/MT supostamente à conta de uma promessa de emprego, encontrando-se na companhia do revisionando naquele dia, em tese, apenas para acompanhá-lo no conserto da motocicleta, uma vez que haviam se conhecido numa festa cinco dias antes, e embora o codenunciado tenha dito não ser usuário de drogas e nem traficante, consigo foram apreendidas algumas porções de entorpecentes.<br>Deveras, do inquérito extrai-se que, anteriormente à prisão do revisionando, fora efetivamente noticiada a existência de denúncias dando conta de que ANDERSON, vulgo "Popó", estaria comercializando drogas e que, logo após a finalização de uma operação policial conjunta entre as Polícias Civil e Militar, teria assumido a gerência do narcotráfico em Marcelândia/MT, ficando responsável por abastecer "lojistas", distribuir estupefacientes em bares e cadastrar menores para promoverem a mercancia de drogas em "lojinhas", bem assim, que Luiz Henrique teria rompido tornozeleira eletrônica e se mudado para Marcelândia/MT no intuito de auxiliar o revisionando com a mercancia espúria de narcóticos.<br>Todas essas particularidades constituem indicativo de habitualidade do ora requerente na prática criminosa e, consequentemente, impedem a aplicação da minorante em questão, valendo salientar que não se trata, evidentemente, de alicerçar a negativa de reconhecimento do "tráfico privilegiado" em ilações ou meras conjecturas, mas em elementos de convicção concretos disponíveis nos autos - consistente na prova oral produzida sob o crivo do contraditório -, que demonstram não ser o ora requerente um iniciante no mundo do crime, ao que se somam as circunstâncias da sua prisão, a revelar colaboração para o funcionamento de organização criminosa; cenário de todo incompatível com o privilégio almejado.<br>Pela leitura do trecho transcrito, observo que a Corte estadual afastou a minorante com base nas informações de que o réu era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Destacou-se o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, que relatou a habitualidade do agravante na mercancia ilícita e seu vínculo com organização criminosa. Conforme registrado, o réu era apontado em denúncias anteriores como o "novo gerente" do Comando Vermelho em Marcelândia/MT, encarregado da distribuição de entorpecentes e do cadastramento de "lojistas".<br>Todavia, registro que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante o fato de o réu ser conhecido no meio policial pela prática da narcotraficância -sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas -, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA 1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA.<br>1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).<br>2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).<br>3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.<br>4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.<br>5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas não excede o comum.<br>7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena.<br>(AgRg no HC n. 983.271/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso a fim de aplicar, em favor do recorrente, o referido benefício.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, considero, dentro do livre convencimento motivado, ser adequada e suficiente a diminuição no patamar máximo de 2/3, haja vista se tratar de réu primário e a quantidade de droga não ser expressiva (de acordo com o laudo, foram periciadas 1,43 g, 8,25 g, 3,96 g e 3,50 de substâncias entorpecentes).<br>IV. Nova dosimetria<br>De acordo com a dosimetria imposta pela instância de origem, torno a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e apreendido com quantidade não expressiva de drogas, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 544-546 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA