DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 408-409).<br>Nas razões do recurso, o agravante argumenta que em nenhum momento, no recurso interposto, pretendeu debater fatos e provas, tendo questionado apenas o alcance do habeas corpus, ou seja, a possibilidade de, em habeas corpus, concluir-se pela inexistência de fundada suspeita analisando prova indiciária, sem que tenha ocorrido dilação probatória para sua efetiva verificação, sobretudo sob o crivo do contraditório.<br>Sustenta que, na fase processual em que se encontrava o feito, não era possível a análise da prova e, ainda menos, em habeas corpus, chegar a uma conclusão prematura quanto à ausência de justa causa. Defende que tais questões exigem exame mais detalhado dos fatos e a produção de provas em contraditório.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, em juízo de retratação, reconheço a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ reconhecido na decisão agravada, uma vez que os fatos encontram-se precisamente delineados no acórdão impugnado.<br>Passo à analise do recurso especial.<br>No recurso especial, busca-se a cassação do acórdão impugnado para restaurar o curso da Ação Penal n. 1501254-86.2024.8.26.0617, promovida contra o paciente Gabriel Claro Trindade, perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao conceder a ordem de habeas corpus, o Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal, sob os seguintes fundamentos (fls. 332-345):<br>Insurgem-se os Advogados e o estagiário de Direito Impetrantes contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário de São José dos Campos (feito que já corre na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí), consistente na manutenção da prisão flagrancial do paciente, alegando que a prisão já se iniciou eivada de nulidade, relativamente a uma invasão de domicílio, além da prisão cautelar se mostrar desnecessária no presente caso, por não estarem presentes os requisitos legais.<br>Neste caso, como disposto no despacho de folhas 270/282, observa- se, de pronto, e de ofício, uma franca e clara ilegalidade na origem da prisão do paciente, a qual será adiante especificada, relativamente à prisão realizada mediante abordagem policial sem qualquer suspeita ou motivação prévia válida, em verdadeira revista exploratória (fishing expeditions) pelos policiais, ensejando o relaxamento do flagrante. Situação essa que antecede, Nesta Instância, a análise da motivação da prisão preventiva.<br>No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante (folhas 46/102), sob a acusação de cometer o crime de tráfico de drogas. Contudo, numa análise preliminar, mas mais detida aos autos, pela matéria em questão, e sob a ótica constitucional, verifica-se que se encontram presentes os elementos necessários também para o trancamento da ação penal, além do relaxamento do flagrante. Pois, Gabriel Claro Trindade foi denunciado "como incurso, no artigo 33, da Lei Federal nº. 11.343/2006" (folhas 255/257 da origem).<br>Verifica-se no auto flagrancial e seu registro, que assim declararam os Policiais Militares que abordaram e detiveram o paciente na via pública, sem qualquer motivação ou suspeita prévia válida e inicial, ainda que a continuidade dos depoimentos pretenda indicar que fora aprendida com o paciente grande quantidade de droga (cerca de 92 quilos de maconha auto de apreensão e laudo de constatação de folhas 70 e 99/102).<br>Pois, assim narraram os policiais, no ponto de toque aqui apreciado (folhas 52/55 e 56/59):<br>".. a gente tava em Patrulhamento com vistas a uma motocicleta produto de roubo quando a gente adentrou a a Rua Aracaju e avistamos um indivíduo tirando eh, objetos pacotes de dentro de um veículo quando a gente se aproximou esse veículo esse indivíduo estava voltando para para pegar mais mais pacotes. (..)<br>Uma Breve entrevista a gente perguntou para ele a situação ele confessou que o que se tratava de maconha (..)<br>e que ele tinha trazido de Diadema. (..)<br>Falou que tinha três lá no no quarto já. (..)<br>A gente foi lá até lá e localizamos três pacotes e no veículo Versa tinha mais um pacote no porta-mala. (..)<br>O nome completo dele é Gabriel Claro Trindade, ele alegou que ganharia a quantia de r$ 5.000 pelo transporte. (..)<br>A gente tava atrás de uma motocicleta que tinha sido produto de roubo no Vale do Sol uma Tiger. (..)<br>Total foram quatro pacotes (..)<br>grande bem pesados com mais de 20 kg aproximadamente cada um (..)<br>positivo mesmo embalagem e todos com o cheiro similar ao da maconha" (grifamos).<br>O paciente, perante a Autoridade Policial, admitiu que receberia dinheiro para levar os "pacotes" para determinada pessoa, mas negou que sabia que se tratava de droga (folhas 60/66).<br>No Boletim de Ocorrência nenhuma outra informação diferente se encontra (folhas 47/50). Inclusive, nessa peça investigativa restou relatado que:<br>"Estavam em patrulhamento de rotina com vistas a localizar uma motocicleta que teria roubada há pouco tempo na cidade de São José dos Campos, sendo que tinham informações de que tal veículo estaria circulando entre esta cidade e Jacareí. Em dado momento, no local dos fatos, já na cidade de Jacareí, se depararam um um indivíduo descarregando pacotes do veículo acima cadastrado e colocando dentro da garagem. Então, suspeitando da conduta, abordaram GABRIEL já na garagem da casa. Dentro do carro ainda havia um pacote grande e pesado com tijolos de substâncias que aparentam ser maconha. Dentro da casa, que seria de domicílio de GABRIEL, foram encontrados outros pacotes também contendo tijolos que aparentavam ser maconha, totalizando 4 pacotes grandes e pesados. Indagado, Gabriel admitiu que estava transportando as drogas de Diadema e trazendo para Jacareí. Gabriel estava na posse de um aparelho celular" (destaques nossos).<br>Embora a materialidade delitiva venha demonstrada nos autos (autos de apreensão e de constatação de folhas 70 e 99/102), é certo que a prova produzida nos autos principais se encontra eivada de ilegalidade inicial e, por isso, não serve para sustentar uma prisão preventiva, ou sequer uma prisão em flagrante, como adiante se verá.<br>Com efeito, alguns pontos merecem destaque na configuração da ilícita e desmotivada abordagem policial ao paciente:<br>- os policiais não mencionaram nenhuma atitude efetivamente suspeita do paciente, que motivasse sequer uma mínima desconfiança de seus atos, mas somente o fato de que estavam em patrulhamento na busca de uma motocicleta roubada e, numa determinada rua, viram o paciente descarregando algo do porta-malas de um carro, e apenas por isso o abordaram e entrevistaram, sem qualquer outra indicação relativa a alguma atitude que configurasse o delito imputado, ou qualquer outro delito;<br>- estavam os policiais "em Patrulhamento com vistas a uma motocicleta produto de roubo", e nada foi citado para justificar uma "suspeita" que justificasse a abordagem ao paciente; tratou-se de uma abordagem sem motivo justificável, sem alguma atitude efetivamente suspeita do acusado, data maxima venia;<br>- o paciente, interrogado perante a Autoridade Policial, apesar de admitir que estava transportando e guardando algo para determinada pessoa, e que receberia dinheiro por isso ("serviço de aplicativo"), disse que desconhecia o conteúdo das embalagens; contudo, depreende-se de suas palavras que foi abordado pelos policiais enquanto descarregava o carro, na casa de sua namorada (folhas 60/66); ou seja, tal oitiva indica que sua abordagem policial não foi motivada por qualquer suspeita de sua atitude, relativamente a qualquer ilicitude.<br>Assim, o ponto fulcral que desestabiliza e enfraquece a prisão flagrancial do paciente se encontra já nos próprios depoimentos dos Policiais Militares e na ausência de qualquer indicativo de ato ou fato minimamente relevante que motivara a abordagem inicial ao paciente, o que foi reforçado na oitiva de Gabriel, perante a Autoridade Policial. É certo que os policiais ouvidos têm fé-pública, mas seus depoimentos, sem mínimos indícios verificáveis, e confrontados com a versão do acusado, não têm força suficiente para justificar a abordagem ao paciente, o qual "estaria" em flagrante delito.<br>E aqui, novamente, se ressalta a desnecessidade de apreciação dos atos policiais seguintes a tal abordagem.<br>Ora, tal situação, com a devida vênia, debilita, em muito, a versão que ensejaria o reconhecimento da legalidade na ação policial inicial. Não se observa uma efetiva comprovação da existência de alguma suspeita sobre algum ato ou ação do paciente que ensejasse a possibilidade ou necessidade de uma abordagem, indagação e revista pelos agentes públicos.<br>Com efeito, temos a dinâmica da atuação policial como acima narrada, indicando os policiais que estavam realizando patrulhamento na busca de uma motocicleta roubada pelo local, quando viram o paciente apenas descarregando embalagens do porta-malas de um carro, sendo realizada sua abordagem. E o fato de tratarmos, aqui, de indivíduo que registra reincidência, em nada influencia no caso concreto (folhas 103/105). Foi demonstrada alguma efetiva e fundada razão para os milicianos abordarem, indagarem e revistarem, o ora paciente  Entendo que não. Nessas condições, salvo melhor juízo, não se verificam fundadas razões para tal abordagem policial. Visto isso, toda a diligência que se seguiu se mostra despicienda, e fica nulificada.<br>O que ocorre, é que essa conduta dos policiais não respeitou o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, o qual requer a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, portanto, funciona como garantia de que a pessoa não será, aleatoriamente, relacionada à prática de uma infração penal investigada, sem possuir relação com o fato.<br> .. <br>Também, não veio aos autos notícia de que a polícia estivesse em poder de mandado de prisão que autorizasse a busca pelo acusado, ora paciente, noutro processo criminal.<br> .. <br>Nesse contexto, como inobservada garantia constitucional e disposição legal contida na lei processual penal, tudo o que se seguiu à ilegal e desmotivada abordagem policial ao paciente, não pode ser considerado, pois estamos diante de prova ilícita, tendo aplicabilidade na hipótese a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br> .. <br>Com efeito, repita-se: os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal requerem a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Portanto, a menção ao termo suspeita, no dispositivo legal, é acompanhada não só por um adjetivo antecedente ("fundada"), mas também por um complemento subsequente ("de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito"). Portanto, tal norma legal não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. E aqui deve-se repisar: - ter sido visto descarregando o porta- malas de um automóvel, no caso concreto, se mostra uma situação de extrema vagueza e imprecisão.<br> .. <br>Portanto, é dizer, somente quando o contexto fático imediatamente anterior à abordagem policial permitir tal ação policial, isso poderá ocorrer, o que não se deu, suficientemente, na hipótese presente.<br> .. <br>Logo, inválida a prisão em flagrante do paciente, sendo patentes a necessidade e urgência da ordem, como disposto no despacho de folhas 270/282.<br>Visto isso, com a invalidação da prisão em flagrante originária em razão da ilegalidade da ação inicial perpetrada pelos agentes públicos, de certo que toda a prova e atos processuais decorrentes dessa origem também ficam invalidadas, o que já enseja o trancamento da ação penal, pois temos denúncia oferecida (folhas 255/257 da origem).<br> .. <br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 334):<br>"Estavam em patrulhamento de rotina com vistas a localizar uma motocicleta que teria roubada há pouco tempo na cidade de São José dos Campos, sendo que tinham informações de que tal veículo estaria circulando entre esta cidade e Jacareí. Em dado momento, no local dos fatos, já na cidade de Jacareí, se depararam um um indivíduo descarregando pacotes do veículo acima cadastrado e colocando dentro da garagem. Então, suspeitando da conduta, abordaram GABRIEL já na garagem da casa. Dentro do carro ainda havia um pacote grande e pesado com tijolos de substâncias que aparentam ser maconha. Dentro da casa, que seria de domicílio de GABRIEL, foram encontrados outros pacotes também contendo tijolos que aparentavam ser maconha, totalizando 4 pacotes grandes e pesados. Indagado, Gabriel admitiu que estava transportando as drogas de Diadema e trazendo para Jacareí. Gabriel estava na posse de um aparelho celular" (destaques nossos).<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que os militares visualizaram o paciente descarregando pacotes de um veículo e os colocando dentro da garagem de um imóvel.<br>Nota-se que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, os seguintes precedentes da Corte Suprema:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que reconheceu a alegação de ilicitude da prova obtida em razão da ausência de fundadas razões para realização de busca pessoal.<br>2. A decisão agravada deu provimento ao recurso extraordinário tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante busca pessoal, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a busca pessoal é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.549.759-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alega-se nulidade da busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.<br>4. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 255.181-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. AGRAVANTE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. INGRESSO AUTORIZADO PELO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida a ação policial, pois os militares tinham informações a respeito do agravante, que estaria sendo procurado por ter contra si um mandado de prisão não cumprido. Os policiais avistaram o acusado na garagem de sua casa, mexendo no automóvel que, posteriormente, seria vasculhado. Durante a abordagem, foi realizada busca pessoal e veicular, resultando na descoberta de dois tijolos e meio de maconha. A busca domiciliar, realizada após a descoberta da droga no interior do veículo, foi autorizada pelo próprio agravante.<br>2. Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em vista que a ação policial teve início com busca pessoal motivada pela informação de que o agravante era procurado pelo Poder Judiciário e prosseguiu com busca veicular e domiciliar, esta última, autorizada pelo próprio agravante. As ações, portanto, não foram arbitrárias nem tiveram como justificativa o mero tirocínio dos policiais militares, mas decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados mais de 2kg de maconha.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Verifica-se, ainda, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque o paciente, após busca pessoal, informou que no interior do imóvel havia mais pacotes com droga.<br>A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas apreendidas: 2 porções de maconha (877,97g), 4 porções de cocaína (2.120g) e 38 porções de cocaína na forma de crack (292,69g).<br>4. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 256.445-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025, grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Em semelhantes circunstâncias, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Além disso, quanto ao trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.<br>2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.<br>4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>No caso, verifica-se a necessidade da realização da instrução probatória, a fim de que o contexto da abordagem seja melhor apreciado pelo juízo.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA