DECISÃO<br>PETERSON CASSIO DE FREITAS, JULIO CESAR SILVEIRA DE CAMARGO e RONALD SANTOS LOPES interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 0005623-98.2017.8.26.0309.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do CP (por duas vezes), e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (fl. 739).<br>Decido.<br>Verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 619 e 212 do Código de Processo Penal; e arts. 33, § 2º, "b", 59, 68 e 70 do Código Penal.<br>I. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (negativa de prestação jurisdicional)<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso nesta parte por deficiência na fundamentação, aplicando o óbice da Súmula n. 283 do STF. Assentou que "não se esclareceu devidamente as questões envolvidas na lide que não foram apreciadas e sobre as quais teriam persistido as omissões" (fl. 718).<br>De fato, a alegação genérica de omissão, sem a particularização clara e precisa do ponto que o Tribunal deixou de se manifestar, impede a análise do recurso.<br>Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido neste ponto.<br>II. Violação ao art. 70 do Código Penal (tese de crime único)<br>O Tribunal a quo aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos" (fl. 720). Nessa perspectiva:<br> .. <br>5. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à sistemática dos recursos repetitivos  Tema Repetitivo n. 1.192, cuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único  , o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.<br>6. Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado pela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.<br>7. Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família (marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifei.)<br>Adicionalmente, a análise da pretensão recursal, a fim de se concluir pela existência de crime único, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, também invocada na decisão de inadmissibilidade.<br>III. Exasperação da pena na terceira fase da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP)<br>No que tange à alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP, o acórdão recorrido, ao manter a fração de aumento de 3/8, consignou que (fls. 500-501):<br>Na derradeira fase, presentes duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma), houve o aumento de 3/8 na terceira etapa, que deve ser mantido. Havendo previsão de cinco qualificadoras no art. 157, § 2º, do Código Penal, respeitado o intervalo de 1/3 à  , deve-se levar em consideração o número de qualificadoras, além das peculiaridades do caso concreto que possam demonstrar maior gravidade da conduta praticada.<br>Não seria justo tratar igualmente um criminoso que emprega em sua conduta somente uma das circunstâncias previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal e outro criminoso que, cercando-se de maiores subsídios garantidores da eficácia de sua empreitada criminosa, utiliza-se de duas, três, quatro ou cinco das causas de aumento.<br>É cristalino observar que o agente que, agindo em concurso de pessoas, v. g., tem maiores chances de êxito que o agente que age sozinho. O meliante que, em sua conduta, age em comparsaria e emprega arma, cerca-se de elementos que facilitam seu sucesso. O mesmo se diga do agente que, além disso, mantém a vítima em seu poder, com restrição de sua liberdade, age contra vítima que atua no transporte de valores, sabedor desta circunstância, ou leva o veículo subtraído para outro Estado ou para o exterior.<br>Nota-se, portanto, que o número de causas de aumento cuja presença restou comprovada nos autos, indica menor possibilidade de reação da vítima, dificultando a proteção de seu patrimônio, ao mesmo tempo em que facilita, tanto mais quanto mais causas de aumento estiverem presentes, o sucesso do roubador. Ora, é inegável que a presença de duas causas de aumento possui um maior grau de reprovabilidade, tanto que o §2º do artigo 157 do CP diz que as penas poderão ser aumentadas de 1/3 até a metade.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentado.<br>A Corte a quo não se limitou à mera contagem, mas justificou a necessidade de maior apenação em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela atuação em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, o que denota maior reprovabilidade da conduta e periculosidade dos agentes.<br>O enunciado da Súmula n. 443 do STJ dispõe que: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>No caso, o acórdão não violou o referido verbete, pois indicou que a presença simultânea das duas majorantes revela uma conduta mais gravosa e com maior potencial de intimidação da vítima, ultrapassando a simples menção ao número de causas de aumento. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena acima do mínimo legal quando devidamente justificada na gravidade concreta do delito. Nesse sentido:<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA