DECISÃO<br>JEFERSON HENRIQUE ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1505690-77.2019.8.26.0451.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 413, § 1º, do CPP, sob a argumentação de que  as qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes.<br>Requereu, assim, o afastamento das qualificadoras em questão.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.003-1.006), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.010-1.012), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.051-1.052).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>Convém salientar, ademais, que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração jurídica das premissas probatórias fixadas nas instâncias antecedentes, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II.  Contextualização<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal, assim descrita na inicial acusatória (fls. 3-6, grifei):<br>Noticia o incluso inquérito policial que, no dia 19 de agosto de 2009, durante a tarde, na Rua Ademar Ferreira Duarte, defronte ao n2351, Guanabara I, em via pública, nesta cidade e comarca de Ituverava, BRUNA, WESLEY e ALEX, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, imbuídos de manifesto animas necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Antônio Delfino de Oliveira, vulgo "Pangaré", mediante disparos de arma de fogo  laudo de exame necroscópico a fls. 18/24 e auto de arrecadação a fls. 08).<br>Conforme apurado, Maria Francidalva Rodrigues de Freitas, vulgo "Dalva", e Marcos Ribeiro de Oliveira viviam em união estável à época do fato, sendo a criança E. F. S. filha da primeira; Antônio Delfino de Oliveira era pai de Marcos.<br>Neste passo, em data anterior ao do fato difundiu-se entre populares a notícia de um suposto abuso sexual praticado por Antônio, vulgo "Pangaré", tendo por vítima a criança E., enteada de seu filho Marcos.<br>A notícia do suposto crime contra a liberdade sexual da vulnerável E. chegou conhecimento de JEFERSON, vulgo "Jéfim", WESLEY, vulgo "Zibê", e ALEX . Estes, por seu turno, imbuídos pelo sentimento torpe consistente em impor ilegalmente em seu bairro um código de conduta informal, como se justiceiros fossem, decidiram matar Antônio.<br>Assim, segundo ordem dada por JEFERSON, os denunciados WESLEY e ALEX se conluiaram com BRUNA para darem cabo ao intento criminoso.<br>Deste modo, na data do fato, aproximadamente meia hora antes do homicídio, BRUNA compareceu à casa da vítima Antônio, vulgo "Pangaré", e depois se dirigiu à residência de Maria Francidalva, a quem perguntou se sua filha havia ou não sido abusada sexualmente.<br>Em seguida, BRUNA foi ao encontro de WESLEY e ALE lhes confirmou que Antônio, vulgo "Pangaré , estava em sua residência.<br>Ato contínuo, WESLEY e ALEX esperaram até que Antônio saísse de sua casa.<br>Uma vez que a vítima caminhava pela calçada, enquanto ALEX ficou na esquina da via pública dando cobertura, WESLEY se aproximou de Antônio em sua bicicleta e, de inopino, efetuou quatro disparos de arma de fogo, pelas costas da vítima, sendo que dois dos disparos atingiram-lhe o coração, causando hemorragia interna e externa aguda que foram as causas de sua morte  laudo a fls. 39/44 e laudo necroscópico a fls. 18/24 .<br>Em seguida, WESLEY e ALEX fugiram do local, cada um fugiu em sua bicicleta.<br>Impende ressaltar que a conduta de JEFERSON, BRUNA, WESLEY e ALEX demonstra extrema torpeza, porquanto agiram de forma a impor, mediante ação criminosa, uma pretensa regra de conduta em seu bairro, em absoluto menosprezo ao ordenamento jurídico.<br>Além disso, o fato de WESLEY ter efetuado quatro disparos contra Antônio pelas costas foi fator que dificultou a defesa da vítima.<br>O  Juízo  sumariante  pronunciou  os réus pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal com o emprego da fundamentação que segue transcrita, no que interessa  (fls. 611-619, destaquei):<br>Indubitável a ocorrência do crime, tem-se que o agente fez uso de uma arma de fogo c estava na condução de uma bicicleta, colhendo a vítima de inopino, pelas costas, dificultando qualquer defesa. Resta aferir a identidade do agente, eventuais partícipes e a motivação do delito.<br>É certo que os acusados, nas duas fases da persecução penal, negaram qualquer envolvimento com o crime.<br> .. <br>Observa-se que. apesar da tergiversação em juízo, a própria corre BRUNA, mesmo negando qualquer envolvimento com crime, indica que esteve com a vítima na data dos fatos, indagando se o eventual abuso sexual seria verdadeiro, juntamente com WESLEY. vulgo "Zibê" e ALEX, cada qual conduzindo sua bicicleta.<br>A versão inicial da corre BRUNA foi confirmada, inclusive, por sua genitora. Aparecida de Fátima Souza (lis. 243).<br>WESLEY. vulgo "Zibê". na fase inicial da persecução penal, confirmou estar na companhia de ALEX na data dos fatos, e que ficou sabendo "e revoltado com o assunto (eventual abuso sexual), pois tem filhos". Informou que estavam em uma sorveteria próxima à casa da vítima, "que pouco tempo depois ouviu som de tiros e quando olhou já viu Pangaré caído" (fls. 120-121). Em juízo, apresentou nova versão, alegando que sequer esteve próximo ao local dos fatos (fls. 485).<br>Já ALEX. perante a autoridade policial, informou que estava na companhia de "Zibê" c que "na padaria ouviram novamente sobre referidos fatos envolvendo abuso sexual. Tanto o interrogando e Zibe ficaram indignados com referido fato. O Zibê comentou que isso (referindo-se ao abuso sexual) não pode acontecer aqui, isso é muito feio. Que sairam da padaria e iriam para uma bicicletaria encher os pneus das bicicletas. Confirma que viu Bruna nas proximidades, e não sabe com que ela estava e não conversou com Bruna. Separou-se de Zibê e o interrogando foi para sua residência. Nega ter efetuado tiros contra a vítima" (tis. 133-134). Em juízo, inovou em seu depoimento, alegando estar de moto e que sequer sabia do ocorrido (fls. 485).<br>Neste ponto, observa-se que. apesar das evasivas dos réus, não há dúvidas de que WESLEY. vulgo ""Zibê" e ALEX estavam juntos, cada um na condução de uma bicicleta, nas proximidades do local do crime, "indignados" com a pretensa conduta da vítima (abuso sexual) c tendo encontrado BRUNA.<br>Por fim, JEFERSON. nas duas fases da persecução penal (fls. 262 e fls. 485). negou qualquer participação no crime, apenas informando conhecer os demais acusados.<br>Na sequência, confirmando os indícios de autoria, encontra-se a vasta prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.<br>Maria Francidalva Rodrigues de Freitas, vulgo "Dalva", nora da vítima Antônio Delfino, vulgo "Pangaré" com a mãe de E. (suposta vítima do abuso sexual), alegou que "Toninho sempre negou molestar as crianças, que tais fatos eram inverídicos e que o assunto que estava somente entre as pessoas mencionadas vazou para fora do seio familiar". Esclareceu que, na data dos fatos, pouco antes das 12h00, duas moças foram até sua casa, uma delas indagando se realmente "as suas filhas tinham sido estupradas pelo avô", o que foi negado. Informou que, no momento, chegou a conversar com uma terceira pessoa por telefone, "sendo que esta pessoa, de voz desconhecida e feminina, desferiu-lhe uma ameaça por acobertar os envolvidos, afirmando que também sobraria para a declarante, desligando em seguida Acrescentou que "logo em seguida, a declarante informa que ouviu 2 tiros e pessoas gritando na rua, que quando saiu lá fora, viu umas vizinhas afirmando que haviam matado o Seu Toninho". Ainda, informou que "ficou sabendo que as moças antes de irem para sua casa, passaram pela casa do Seu Toninho, que por lá conversaram com Mauro, seu cunhado, e que perguntaram sobre a presença, que depois de a confirmarem o vendo, perguntaram pelo seu endereço e se dirigiram para sua casa" (tis. 12-14).<br>Continuando a identidade de BRUNA, como sendo a mulher que procurou a vítima em sua residência e também indagou "Dalva" sobre o ocorrido, encontra- se o depoimento de Mauro de Oliveira Ribeiro, filho de Antônio Delfino. Informou que. na data do crime, "estava em casa, quando atendeu uma menina de cor parda, que perguntou se era ali que morava a Dalva (Francidalva), tendo respondido o declarante que não, a menina questionou, então, se era ali que morava o sogro da Dalva, o declarante afirmou que sim e a menina pediu para que então o chamasse, tendo o Declarante entrado para o interior da residência a procura de seu pai para avisá-lo de que havia uma menina o chamando no portão. Afirma que acompanhou seu pai até a saída no portão onde a menina o esperava; que ao vê-lo a menina afirmou que o pai do declarante não se tratar da pessoa que haviam lhe falado e diante desta situação a menina questionou pela Dalva. Então informaram que ela morava na segunda casa abaixo, na mesma calçada" (fls. 64-66).<br>Após o crime, tanto Maria Francidalva Rodrigues de Freitas quanto Mauro Ribeiro de Oliveira reconheceram BRUNA como sendo a mulher que procurara pela vítima momentos antes do homicídio, conforme Autos de Reconhecimento de fls. 67-68 e fls. 69-70.<br>Por sua vez, é certo que a testemunha Maria Madalena da Silva Souza, em juízo, apresentou um novo relato, tergiversando quanto ao que realmente presenciou (fls. 485). Ocorre que. perante a autoridade policial, a testemunha narrou com detalhes todo o ocorrido, informando que. "em data que não se recorda, sabendo ser por volta da hora do almoço, a depoente estava indo para sua residência quando na Rua Ademar Ferreira Duarte, defronte a bicicletaria do Magiclick, a depoente viu que Antonio Delfino estava indo em sua direção; que atrás de Antonio Delfino estava também vindo um rapaz de bicicleta, que esse rapaz virou de bicicleta e ficou de frente com Antonio Delfino, que esse rapaz sacou de uma arma e disparou em direção a Antonio Delfino, acertando-o; que Antonio Delfino caiu ao chão, foi onde a declarante foi mais perto, ao encontro dele, sendo que esse rapaz fugiu de bicicleta, acompanhado por outro rapaz, ambos desconhecidos da depoente. Que tal rapaz nada falou, apenas deu dois disparos em direção a Antonio Delfino e fugiu em seguida. Que o tal rapaz que matou Antonio Delfino era novo, de cor morena. Que o motivo de tal fato acontecer, a depoente ficou sabendo no bairro onde mora era porque Antonio Delfino teria molestado as enteadas do filho dele" (tis. 17).<br>Com isso, além da identificação de BRUNA, que esteve no local procurando pela vítima e por "Dalva" (Francidalva), tem-se que a ação foi praticada por dois rapazes que estavam de bicicleta, um efetuando os disparos e outro dando guarida à sua conduta.<br>A menor E. F. S., à época com 10 (dez) anos de idade, continuou as investidas sexuais praticadas pelo pai do amasio de sua mãe (Antônio Delfino), o que teria indignado os moradores do bairro e motivado o crime (fls. 31-32).<br>Cristiane Pereira de Jesus, casada com um dos filhos da vítima, continuou que teve conhecimento dos fatos narrados pela menor Eduarda. apesar de não acreditar que "Pangaré possa ter feito algo contra as filhas de Dalva" (fls. 147-148).<br>Enlaçando todo o substrato probatório, tem-se o depoimento da TESTEMUNHA PROTEGIDA, a qual informou que. após todos ficarem sabendo que uma criança "estava sendo molestada sexualmente por um senhor que estava no lugar de avô", o que "deixou todos pasmados", foi procurada "pela pessoa conhecida por Jefim (JEFERSON), filho da Dona Vitória do Largo do Rosário, sendo que Jefim era uma pessoa metida a querer aplicar a disciplina, a palavra no bairro, ou seja, queria mandar e se impor no bairro" (Guanabara). Jefim queria se inteirar dos fatos para saber como iria tomar alguma decisão quanto à punição a este senhor. No momento Jefim veio acompanhado por outros dois colegas, sendo eles o Alex e o Zibê (WESLEY) e o Jefim indagou a depoente o que sabia dos fatos, pois chegou ao conhecimento dele de que a depoente trabalhava com familiares da criança e teria sabido dos fatos. Apenas narrou o que ficou sabendo. Após ouvir, o Jefim olhou para Alex e Zibê e disse a eles: este velho tinha que tomar um corretivo". Ainda, acrescentou que "no dia seguinte Bruna procurou a depoente e disse que Jefim havia procurando-a para pedir a ela para apurar o lugar onde o senhor suspeito da prática do delito morava, e saber se era verdade os comentários do abuso sexual contra a enteada-neta" (fls. 238-239).<br>Por fim, Marcos Ribeiro de Oliveira, filho da vítima, nas duas fases da persecução penal, confirmou que existia a suspeita, embora não confirmada, de que seu pai teria tentado abusar sexualmente de sua enteada. Apesar de não ter presenciado os fatos, teve conhecimento através de sua ex-companheira (Maria Francidalva) de que BRUNA, na data do crime, foi até sua casa perguntando se era verdadeira a acusação contra Antônio Delfino. Ainda, declarou que chegou a seu conhecimento de que "Zibê" (WESLEY) e JEFERSON teriam praticado o crime (fls. 15-16 e fls. 485).<br>Assim, encerrada a instrução do sumário da culpa, observa-se que são fortes os indícios de autoria e participação existentes cm desfavor dos acusados.<br>Apesar da negativa dos réus, é possível aferir que BRUNA, na data do crime procurou a vítima e a genitora da menor Eduarda. a fim de confirmar a veracidade das acusações de que Antônio Delfino, vulgo "Pangaré". teria molestado sexualmente sua enteada-neta. Após o encontro com BRUNA. WESLEY. vulgo "Zibê" c ALEX aguardaram a vítima sair de sua casa, oportunidade em que foi perseguida e fatalmente atingida por disparos de arma de fogo. Ainda, pelo que se extrai dos autos. BRUNA. WESLEY e ALEX agiram previamente conluiados c com unidade de desígnios, atendendo as determinações de JEFERSON, vulgo "Jefim" que teria ficado indignado com a conduta da vítima c se intitulava o "disciplina" do bairro.<br>É de se ressaltar que não é a pronúncia decisão de mérito, mas de caráter processual, tornando admissível a acusação.<br>Por ora, o que há são indícios mais que suficientes de materialidade e autoria, fatos que permitem o prosseguimento do processo e sua apreciação pelo Juízo competente em relação a ambos os acusados.<br>Da mesma forma, ao contrário das teses defensivas, as duas qualificadoras devem ser mantidas para apreciação pelo E. Conselho de Sentença.<br>O ofendido, sem razões para presumir o evento, foi colhido de inopino e inteiramente desprevenido pela eclosão de excessiva violência dos agentes, sendo atingido pelas costas.<br>Ainda, JEFERSON. BRUNA. WESLEY e ALEX foram movidos por extrema torpeza, porquanto agiram de forma a impor, mediante ação criminosa, uma pretensa regra de conduta em seu bairro, em absoluto menosprezo ao ordenamento jurídico.<br>O  Tribunal  de origem confirmou a inclusão das qualificadoras na pronúncia com lastro na argumentação que se segue (fl. 782):  <br> .. <br>No mais, quanto ao afastamento das qualificadoras, não se constata, neste momento, elementos bastantes para o seu acolhimento, devendo, assim, ser levadas a exame perante o Conselho de sentença.<br>No especial, a defesa sustenta que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, pois a motivação indicada pelas instâncias ordinárias não revela a torpeza da conduta nem que houve surpresa na execução dos atos de consumação do delito, uma vez que a vítima, por ser acusada de haver praticado abuso sexual contra uma criança, já estava envolvida em um entrevero e, assim, deveria presumir que fosse ser atacada.<br>III. Qualificadoras previstas no art. 121, § 2º II e IV, do Código Penal<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena, e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, grifei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021.)<br>No caso em exame, a  Corte  estadual  mencionou  que os  depoimentos  colhidos  em  juízo  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de que o homicídio teve motivação torpe, pois os réus atuaram imbuídos do desejo de impor uma regra de conduta na comunidade em que residiam. Segundo a versão acusatória, o ofendido haveria praticado crime contra a liberdade sexual de uma pessoa vulnerável, fato que chegou a conhecimento do ora agravante e dos corréus, os quais supostamente decidiram agir como justiceiros e matar a vítima.<br>De fato, a reação a ato imputado ao ofendido - em espécie de vingança moral destinada a servir de parâmetro para o comportamento alheio - pode, em tese, ser considerada motivo torpe. O adequado enquadramento dessa qualificadora, no entanto, depende da análise do caso concreto a partir da avaliação do contexto probatório produzido, medida que somente pode ser realizada pelo Juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri.<br>Portanto, não há retificação a ser realizada no entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à validade da pronúncia em relação à incidência, em tese, da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP, o qual está perfeitamente alinhado à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>Se o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, é forçoso concluir que agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência da qualificadora em questão, a fim que o Conselho de Sentença possa decidir sobre a sua efetiva configuração.<br>O mesmo, contudo, não ocorre em relação à qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É que, ao contrário do que verificado acima, a única prova mencionada na decisão de pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório acerca da forma de execução do homicídio é o depoimento prestado na fase investigativa pela testemunha Maria Madalena da Silva Souza, o qual não foi ratificado em juízo.<br>Não há referência à existência de prova técnica capaz de minimamente retratar como ocorreram os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, informação que também não é possível extrair da leitura dos exames de corpo de delito e necroscópico (fls. 23-29) nem do laudo pericial de local (fls. 46-53). O único dado técnico que sugere o desenvolvimento dos fatos na forma narrada na denúncia é o termo de reprodução simulada (fls. 363-369), elemento de informação que não merece relevo na sua valoração por somente reconstituir a descrição apresentada no depoimento prestado pela testemunha Maria Madalena, no curso do inquérito policial.<br>Assim, em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, é imperioso concluir que não foram reunidos indícios suficientes da sua incidência, sobretudo se considerada a limitação imposta pelo art. 155 do CPP, que pressupõe a existência de prova judicializada, colhida sob o contraditório, para embasar a formação do juízo positivo de acusação ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Então, nesse particular, a tese recursal que se ampara na violação do disposto no art. 413, § 1º, do CPP deve ser acolhida.<br>IV. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão impugnado e afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal da decisão de pronúncia, cujos demais termos permanecem inalterados.<br>Por considerar que a solução jurídica ora adotada é objetiva - ausência de prova efetiva da ocorrência da qualificadora - e, assim, afeta os demais réus que estão na mesma situação jurídica, desde logo, reconheço a aplicaç ão do art. 580 do CPP para estender os efeitos do provimento parcial do recurso a todos os pronunciados.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA