DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 1.199/STF. No mais, o recurso não foi admitido com fundamento na ausência de ofensa à legislação em enfoque e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEPOTISMO. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Nomeação de servidora em cargo comissionado para o qual não detinha qualificação, tanto que para logo passou a ativar-se em setor diverso. Condenação do ex-prefeito e da servidora por ato de improbidade administrativa afrontoso aos princípios da Administração Pública na forma do "caput" do art. 11 da Lei 8.249/92, em sua redação original. Inadmissibilidade. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82, com redação determinada pela Lei 14.230/21, passou a contemplar catálogo taxativo de condutas, não mais sendo possível condenação por ato de improbidade amparada na cláusula geral então prevista no caput do dispositivo por sua redação original. Retroação benéfica de norma de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, do LIA). Estudo da ratio do Tema 1.199 do Pretório Excelso. Atipicidade de condutas. Provimentos dos recursos que se impõe para, no aspecto, julgar improcedente o pedido.<br>2. Nomeação do próprio filho, servidor concursado, para o exercício de função gratificada. Condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa na forma do "caput" do art. 11 da Lei 8.249/92, por sua redação original, e do servidor por ato ímprobo que importaria enriquecimento ilícito em conformidade com o art. 9, "caput", do mesmo diploma legal.<br>2.1. Servidor que desempenhou as funções inerentes ao cargo para o qual nomeado, com percepção da correlata remuneração, não havendo falar em obtenção de "vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo", nem em prejuízo ao erário. Ato de aceitação de nomeação, ainda que maculada por estreito vínculo de parentesco, que não se aloja no catálogo taxativo do atual enunciado do art. 11 da Lei 8.249/92. Reverência à tese fixada pelo STF no julgamento do recurso de repercussão geral reconhecida sob o tema 1.199<br>2.2. Ex-prefeito que ao tempo do exercício da chefia do Executivo nomeia o próprio filho para o exercício de função gratificada. Inviabilidade de manutenção do decisum estribada no antigo caput do artigo 11 da Lei 8.249/92, com a nova redação que lhe atribuiu a Lei 14.230/21. Permissivo, contudo, para o reenquadramento da conduta ao ato ímprobo alistado no inciso XI do mesmo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por sua redação atual. Ação aforada em momento anterior à nova legislação, quando a regra da congruência entre os elementos da ação e o provimento jurisdicional não alcançava o fundamento legal, tal como hoje imperado pelo inciso I, art. 10-F, da Lei 8.249/92, com redação determinada pela Lei 14.230/21. Afronta ao enunciado do verbete sumular de n. 13 do STF. Dolo específico bem aferido, com a vontade livre e consciente de beneficiar parente próximo em detrimento dos princípios administrativos, sendo desinfluente o desempenho efetivo das funções ou a aptidão do nomeado para o cargo. Ato ímprobo bem caracterizado. Decotamento, contudo, das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, em razão do que dispõe o atual artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992. Retroação benéfica do novel enunciado. Precedentes. Sanção de ressarcimento ao erário que se revela, outrossim, indevida, pois efetivamente prestados os serviços inerentes ao cargo. Referência à inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "l" da LC nº 64/90 que se revelou, outrossim, indevida, estando para além da postulação. Efeito extraprocessual da condenação que deverá ser objeto de consideração, se o caso, da Justiça Eleitoral.<br>3. Recursos de Elaine e Elson de Oliveira providos em ordem a julgar improcedentes os pedidos quanto esses litisconsortes. Recurso de Elson Silveira provido em parte em ordem a julgamento parcialmente procedente o pedido, limitada a condenação às sanções de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) negativa de vigência ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e aos arts. 9º, caput, 11, caput e inciso I, e 17 da Lei 8.429/92, ao defender que a retroatividade da Lei 14.230/2021 não se aplica ao caso, pois a norma não possui caráter penal e a retroatividade benéfica é restrita a esse ramo do direito; ii) configuração de enriquecimento ilícito, argumentando que a percepção de remuneração por parte de Elson Machado de Oliveira, mesmo com a prestação de serviços, configura vantagem indevida, pois a nomeação foi ilegal em razão do nepotismo (art. 9º, caput, da Lei 8.429/92); e iii) divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido diverge de decisões do TJRJ e do STJ sobre a irretroatividade da Lei 14.230/2021 (art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal) (fls. 895-929).<br>Ao estabelecer as penalidades decorrentes do ato de improbidade administrativa praticado pelo ora agravado, o Tribunal de origem consignou que:<br> ..  é certo que o artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92, dispondo a respeito das penas aplicáveis como reprimenda à prática de atos de improbidade administrativa, autoriza, até mesmo, a cominação, isolada ou cumulativa.<br> .. <br>Ao que se vê, o suprarreferido dispositivo legal estabelece que a fixação de tais sanções deve ser proporcional à lesividade da conduta e à gravidade do ato ímprobo.<br>E, nesse caminhar, a jurisprudência do col. STJ determina a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a aplicação das penalidades cabíveis e previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez considerada a gravidade do ato praticado, de modo a evitar a incidência indistinta e cumulativa,  .. <br>Na sequência, posto isso, impõe-se o exame das condenações administrativas, ou seja, das respectivas sanções e dosimetria impostas pelo d. juízo de origem ao correquerido Elson Siqueira quanto à tipificação do ato ímprobo do caput artigo 11, da LIA, porquanto extirpado do ordenamento jurídico pela Lei n.º 14.230/2021 e, doravante, reenquadrado na figura introduzida na LIA pela mesma legislação, prevista no atual inciso XI do artigo 11, que trata especificamente de casos de nepotismo.<br>Como consectário lógico da aplicação da nova legislação ao caso presente, como determina o Tema 1.199 do col. STF, as penalidades originariamente impostas ao suprarreferido correquerido Elson Siqueira devem ser também revistas, a fim de observar a atual previsão contida no artigo 12, inciso III, da LIA, que não mais permite a perda da função pública e tampouco a suspensão de direitos políticos.<br>Desta feita, ficam afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos antes cominadas pelo d. magistrado de primeiro grau.<br>No mais, cumpre consignar que não houve comprovação cabal e inequívoca de prejuízo ao erário, pois o ocupante da função gratificada Elson Oliveira efetivamente trabalhou (nomeado). Sem prova do contrário, não se configura, portanto, qualquer desfalque patrimonial, tal como restou consignado na r. sentença vergastada, a qual se pautou exclusivamente na prova oral colhida na fase inquisitorial.<br>Nessa seara, aliás, sequer a parte autora, órgão ministerial, questiona a ausência de prestação de serviços por Elson Oliveira e as testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório foram uníssonas ao afirmarem que ele preencheu os atributos necessários para o regular exercício da função gratificada designada, tendo prestado efetivamente o serviço.<br> .. <br>Por isso, ante o caráter personalíssimo do ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública e não havendo dano ao erário, não subsiste condenação do correquerido Elson Siqueira à reparação dos aventados danos acarretados (ressarcimento ao erário).<br>Ficam, porém, preservadas as demais sanções aplicadas, a saber multa civil de extensão não impugnada -, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e que guardam correspondência, razoabilidade e proporcionalidade com os fatos examinados e as previsões do atual artigo 12, inciso III, da LIA (fls. 868-877).<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - para acolher a tese recursal de configuração de enriquecimento ilícito , demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA