DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que os autos estão fundados em fatos incontroversos, pautados em parâmetros objetivos, sem maiores subjetividades.<br>Sustenta que não há necessidade de rever fatos e provas, já que a defesa não está pedindo a neutralização das circunstâncias judiciais, pois isso já foi feito pelo Tribunal de origem.<br>Assevera que, quanto ao óbice da Súmula. 83 do STJ, a incidência do precedente utilizado deve ser afastada, p ois o caso concreto apresenta peculiaridades que não se enquadram no julgado citado na decisão agravada.<br>Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando-se seguimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 824-825):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. AVALIAÇÕES DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADAS PELO TRIBUNAL A QUO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM APELO EXCLUSIVO DA DEFESA COM AMPARO NA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) E DE ALEGADO ERRO ARITMÉTICO COMETIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ PARA O TEMA REPETITIVO 1214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA PROVÊ-LO PARA REDUZIR PROPORCIONALMENTE A PENA-BASE DO RECORRENTE.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa aponta a violação dos arts. 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, buscando a redução proporcional da sua pena-base, por terem sido afastadas três circunstâncias judiciais da sua pena-base sem a devida diminuição proporcional da pena, em ofensa à tese fixada no Tema repetitivo n. 1.214 do STJ.<br>Quanto à dosimetria da pena, consta do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 659-664):<br>Tal como pontuado no relatório, os apelantes José Manoel dos Santos e Adinaldo Garcia Pereira, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, foram condenados por infração ao art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio simples, na forma tentada), à reprimenda total, respectivamente, de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambas em regime semi-aberto.<br>Assim, da sentença antes referida, os apelantes insurgem-se somente contra a dosimetria da pena imposta contra si pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada. Para tanto, sustentam, em síntese, ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Com efeito, observo que o Juízo de primeiro grau utilizou a mesma fundamentação para sopesar como desfavorável cada circunstância judicial em face dos apelantes, razão pela qual passo a analisar os presentes recursos em conjunto.<br>De início, registro que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da sanção, seja para manter ou reduzir a reprimenda imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial, consoante orientação pacífica do STF e do STJ.<br>No que tange à dosimetria, cada uma das três etapas da fixação da pena (CP, art. 68) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, LV).<br>Importa a aplicação da pena em um método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena.<br>Nesse passo, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra viola expressamente o comando previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.<br>In casu, o juízo de primeiro grau, fixou a pena-base em desfavor dos recorrentes em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, justificando sua aplicação acima do mínimo legal - que é de 6 anos - em face da valoração negativa de cinco das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime e do comportamento da vítima.<br>Transcreve-se fragmento da sentença sobre os pontos em alusão, exposta de forma idêntica para os recorrentes (ID nº 16519021, págs. 4/5):<br>"(..) Tocante à culpabilidade (juízo de reprovação), constata-se que foi elevada, sendo evidente que tinha consciência da ilícita e poderia ter tido conduta diversa. (..) O motivo, pelo que se extrai dos autos, foi vil, haja vista que agrediu a vítima por esta ter se recusado a ter, com ele, relação sexual, exigindo a vítima, para tanto, que este lhe pagasse. As circunstâncias não são favoráveis visto inclusive que a vítima, que era somente uma jovem adolescente em condição de vulnerabilidade social e risco, drogadiça, foi brutalmente atacada pelo acusado e outro indivíduo, sendo arrastada e depois deixada para morrer, sendo socorrida, em tempo, por muita sorte, em razão da ajuda do vizinho, que prontamente acionou a polícia. Ainda acerca das circunstâncias, destaco a crueza e brutalidade das lesões produzidas na vítima, que teve profundo afundamento do crânio e ficou inúmeros dias no hospital, na UTI. As consequências foram as lesões sofridas pela vítima, atingida em região vital com evidentes sequelas neurológicas, aliás relatadas pela própria vítima e por seus familiares, em juízo. Em relação ao comportamento da vítima, há que se destacar que esta era, ao tempo da infração, apenas uma adolescente, em total desvantagem para com o acusado, sendo que seu comportamento em nada contribuiu para a ação do acusado." (Grifou-se).<br>Inicialmente, a expressão culpabilidade, enquanto circunstância judicial, merece ser interpretada, segundo as lições do professor Celso Delmanto, como "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu".<br>Consiste, no entendimento de Ricardo Augusto Schmitt, no "grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (..) Quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira fase da dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo".<br>No caso dos autos, deve ser reconhecida como inidônea a fundamentação da sentença, na medida em que, para exasperar a pena-base, o juiz sentenciante considerou com negativa a culpabilidade com amparo em motivação que reflete elemento inerente ao tipo penal, não se confundindo com aquela pertinente à circunstância judicial do art. 59 do CP, razão pela qual sua aplicação deve ser afastada.<br>  <br>Portanto, impõe-se reconhecer como nula a fundamentação da sentença nesta parte.<br>Seguindo na fundamentação da pena-base, o juízo sentenciante também valorou negativamente os motivos do crime.<br>Referida circunstância diz respeito, nas palavras de Nucci, citando Roberto Lyra, aos "precedentes que levam à ação criminosa. "O motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração."(..).". Destacou-se.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e condenou os apelantes por incidência no crime de homicídio simples, na forma tentada. Destarte, assim como o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, entendo que deve ser afastada a presente circunstância judicial.<br>Isso porque a aplicação da pena nos processos que tratam de crimes dolosos contra a vida deve observar as diretrizes constantes dos arts. 483, V e seu § 3º, II, e no art. 492, I, b, todos do CPP.<br>In casu, o magistrado de primeiro grau - após análise das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Pena - considerou o vetor "motivos do crime" como desfavorável com base em aspecto fático ("motivo vil") que não foi delimitado na pronúncia, bem como não submetida à apreciação dos jurados.<br>Como bem pontuado pela digna Procuradora de Justiça, Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti, o "(..) "motivo vil", como apontado pela Sentenciante para valorar negativamente os motivos do crime, por se inserir na qualificadora do motivo torpe, a qual não foi submetida ao Conselho de Sentença, não poderia ser utilizado para avaliar desfavoravelmente os "motivos do crime", sob pena de se admitir a aferição negativa de qualificadora não submetida aos jurados  a do motivo torpe  ainda que não explicitada com essa nomenclatura".<br>De rigor, portanto, o afastamento da aludida circunstância judicial.<br>Por outro lado, entendo que agiu com acerto a magistrada sentenciante ao negativar às circunstâncias do crime, pois está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam aqueles ínsito ao crime, tais como a vulnerabilidade da ofendida, por se tratar um jovem mulher, moradora de rua e dependente química, que somado ao fato de ser "(..) atacada pelo acusado e outro indivíduo, sendo arrastada e depois deixada para morrer (..)", e o modus operandi da ação delituosa, demonstram a maior reprovabilidade da conduta dos apelantes que extrapolam àquelas próprias do tipo penal.<br>De igual modo, agiu escorreitamente o Juízo a quo quando valorou negativamente as consequências da tentativa de homicídio simples que vitimou Helen Bruna Santos Barbosa, eis que, como demonstrado do relatório médico constante do ID 16519003 - Pág. 28, a ofendida sofreu inúmeras lesões e sequelas graves em razão do ato típico perpetrados pelos recorrentes, razão pela qual mantenho a referida circunstância judicial.<br>  <br>Por fim, no que diz respeito ao comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável, razão pela qual não deve ser sopesada para exasperar a pena-base, de modo que também a afasto.<br>Portanto, mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pela sentença de primeiro grau para exasperar a pena-base, fixo a reprimenda, nesta fase inicial, no patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando-se a proporcionalidade do caso concreto.<br>Todavia, diante do erro aritmético cometido pelo Juízo sentenciante ao aplicar apenas uma vez a fração de 1/6 (um sexto), mesmo havendo o reconhecimento de cinco circunstâncias judiciais, resultando na fixação da pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantenho-a neste quantum, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, considerando-se que se trata de recurso exclusivo da defesa.<br>Relativamente à segunda fase do cálculo penal, observo que a magistrada a quo reconheceu em favor do 1º apelante Adinaldo Garcia Pereira a circunstância atenuante da confissão, reconhecimento que considero acertado, porém, passo a adotar a fração paradigma de 1/6 (um sexto) reconhecida pelos jurisprudência dos tribunais superiores como adequada, passando as penas, nessa fase, a ser de 7 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão em relação a ele, sendo mantida a pena da fase anterior quanto ao 2º recorrente José Manoel dos Santos, ante a inexistências de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Por fim, no que se refere à terceira etapa do cálculo penal, verifica-se que a pena fora diminuída por se tratar de delito na forma tentada (art. 14, II do CP).<br>Quanto à fração de redução da pena, decorrente do iter criminis percorrido na execução do homicídio tentado, mantenho a fração de redução no patamar de 1/3 (um terço) estabelecida pela sentença impugnada.<br>Sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que a diminuição da pena, em decorrência da forma tentada do crime, deve ter em vista o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, de modo a assegurar a proporcionalidade entre os atos executados e a reprimenda a ser imposta.<br>  <br>Com efeito, a sentença recorrida apresenta motivação idônea e concreta que demonstra o juízo de convencimento da magistrada sentenciante para fixar o quantum de redução<br>da pena do homicídio tentado em virtude do caminho percorrido no iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que - como pontuado pela juíza - "a vítima efetivamente só não veio a morrer em razão de ter sido quase que imediatamente socorrida".<br>  <br>Destarte, deve ser mantida, na 3ª fase de aplicação da reprimenda, a causa de diminuição referente à tentativa em seu grau mínimo de 1/3 (um terço).<br>Sendo assim, a pena definitiva em relação ao 1º recorrente Adinaldo Garcia Pereira resta fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, de acordo com as prescrições contidas no art. 33, § 2º, "b" do CP (pena superior a 4 anos).<br>Por sua vez, a sanção do 2º recorrente José Manoel dos Santos resulta nessa fase em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no mesmo regime do corréu.<br>Descabida, na espécie, a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, vez que não observado o requisito temporal previsto no art. 44, I, do CP. Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, por não cumprida a exigência do art. 77, caput, do CP.<br>Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos do crime, e comportamento da vítima, redimensionamento a pena do 1º apelante (Adinaldo Garcia Pereira) ao patamar de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, entretanto, mantendo a reprimenda imposta ao 2º recorrente (José Manoel dos Santos) no quantum de 5 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime inicial semi-aberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença altercada.<br>De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.214 do STJ:<br>É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>O Tribunal de Justiça, analisando o pedido da defesa de afastamento das vetoriais negativas sopesadas na primeira fase da dosimetria, apesar de consignar que a culpabilidade, os motivos do crime e o comportamento da vítima devem ser considerados neutros, deixou de proceder à devida redução proporcional da pena, incorrendo, assim, em evidente reformatio in pejus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DE AUMENTO DA PENABASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE ACORDO COM A FRAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA VETOR. RESSALVAS QUANTO AO SIMPLES REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO OU MERA RECLASSIFICAÇÃO INEXISTENTES NO CASO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o desabono das consequências do crime.<br>2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas negativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214, consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, após decotar os vetores da conduta social e da personalidade do agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas) das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito) meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo.<br>6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da penamínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um fato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.<br>(REsp n. 2.194.516/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando de Oliveira Barbosa, condenado em primeiro grau pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, CP), por oito vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 136 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou a capitulação para sete ocorrências de furto qualificado em continuidade delitiva e reduziu a multa para 28 dias, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. A defesa alega reformatio in pejus na dosimetria e pleiteia o reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redução proporcional da pena-base em razão do afastamento de circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus; e (ii) a adequação do reconhecimento da continuidade delitiva ao invés do crime único.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a reanálise da dosimetria é admissível devido à flagrante ilegalidade configurada na manutenção da pena-base mesmo após o afastamento de circunstâncias desfavoráveis em recurso exclusivo da defesa.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em recurso exclusivo da defesa (ou quando, havendo recurso da acusação, esta não questiona a dosimetria da pena-base), o Tribunal deve reduzir proporcionalmente a pena-base se afastar circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.<br>5. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as valorações negativas da conduta social e da personalidade do paciente, mas manteve a pena-base sem a devida redução.<br>6. Do mesmo modo, negativou as consequências do delito, sem qualquer insurgência da acusação a respeito, o que configura ilegalidade flagrante e impõe o redimensionamento da pena.<br>7. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a realização de diversos saques por meio de cartão magnético em desfavor da mesma vítima pode configurar a continuidade delitiva, como decidiu a Corte de origem, mas não evidencia a ocorrência de crime único.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 881.062/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de orige m proceda à nova dosimetria da pena, com a redução proporcional da pena-base do recorrente, nos termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA