DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por ELSON MACHADO SILVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 828, grifo nosso):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEPOTISMO. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Nomeação de servidora em cargo comissionado para o qual não detinha qualificação, tanto que para logo passou a ativar-se em setor diverso. Condenação do ex-prefeito e da servidora por ato de improbidade administrativa afrontoso aos princípios da Administração Pública na forma do "caput" do art. 11 da Lei 8.249/92, em sua redação original. Inadmissibilidade. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82, com redação determinada pela Lei 14.230/21, passou a contemplar catálogo taxativo de condutas, não mais sendo possível condenação por ato de improbidade amparada na cláusula geral então prevista no caput do dispositivo por sua redação original. Retroação benéfica de norma de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, do LIA). Estudo da ratio do Tema 1.199 do Pretório Excelso. Atipicidade de condutas. Provimentos dos recursos que se impõe para, no aspecto, julgar improcedente o pedido.<br>2. Nomeação do próprio filho, servidor concursado, para o exercício de função gratificada. Condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa na forma do "caput" do art. 11 da Lei 8.249/92, por sua redação original, e do servidor por ato ímprobo que importaria enriquecimento ilícito em conformidade com o art. 9, "caput", do mesmo diploma legal.<br>2.1. Servidor que desempenhou as funções inerentes ao cargo para o qual nomeado, com percepção da correlata remuneração, não havendo falar em obtenção de "vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo", nem em prejuízo ao erário. Ato de aceitação de nomeação, ainda que maculada por estreito vínculo de parentesco, que não se aloja no catálogo taxativo do atual enunciado do art. 11 da Lei 8.249/92. Reverência à tese fixada pelo STF no julgamento do recurso de repercussão geral reconhecida sob o tema 1.199<br>2.2. Ex-prefeito que ao tempo do exercício da chefia do Executivo nomeia o próprio filho para o exercício de função gratificada. Inviabilidade de manutenção do decisum estribada no antigo caput do artigo 11 da Lei 8.249/92, com a nova redação que lhe atribuiu a Lei 14.230/21. Permissivo, contudo, para o reenquadramento da conduta ao ato ímprobo alistado no inciso XI do mesmo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por sua redação atual. Ação aforada em momento anterior à nova legislação, quando a regra da congruência entre os elementos da ação e o provimento jurisdicional não alcançava o fundamento legal, tal como hoje imperado pelo inciso I, art. 10-F, da Lei 8.249/92, com redação determinada pela Lei 14.230/21. Afronta ao enunciado do verbete sumular de n. 13 do STF. Dolo específico bem aferido, com a vontade livre e consciente de beneficiar parente próximo em detrimento dos princípios administrativos, sendo desinfluente o desempenho efetivo das funções ou a aptidão do nomeado para o cargo. Ato ímprobo bem caracterizado. Decotamento, contudo, das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, em razão do que dispõe o atual artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992. Retroação benéfica do novel enunciado. Precedentes. Sanção de ressarcimento ao erário que se revela, outrossim, indevida, pois efetivamente prestados os serviços inerentes ao cargo. Referência à inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "l" da LC nº 64/90 que se revelou, outrossim, indevida, estando para além da postulação. Efeito extraprocessual da condenação que deverá ser objeto de consideração, se o caso, da Justiça Eleitoral.<br>3. Recursos de Elaine e Elson de Oliveira providos em ordem a julgar improcedentes os pedidos quanto esses litisconsortes. Recurso de Elson Silveira provido em parte em ordem a julgamento parcialmente procedente o pedido, limitada a condenação às sanções de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) ausência de dolo específico na conduta, argumentando que o dolo não pode ser presumido e que a nomeação de seu filho foi motivada por aptidão técnica, conforme o Decreto 7.203/2010 (arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; 17-C, § 1º; e 11, caput , §§ 1º e 5º, da Lei 8.429/1992; ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13/STF, sustentando que a norma não se aplica ao caso, pois a nomeação foi pautada na qualificação técnica do servidor (Súmula Vinculante nº 13/STF); iii) revaloração jurídica dos fatos incontroversos, alegando que o recurso não busca reexame de provas, mas sim a análise jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (Súmula 7/STJ); e iv) retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, argumentando que a nova redação da Lei 8.429/1992 deve ser aplicada retroativamente para afastar a condenação (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992) (fls. 956-973).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, sobretudo no item 2.2, o Tribunal de origem apreciou o feito com fundamento no Tema 1.199/STF, bem como atento às alterações da Lei de Improbidade Administrativa conferidas pela Lei 14.230/2021.<br>Sendo assim, é possível verificar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pátria nem da novel legislação, ao vislumbrar a continuidade típico-normativa da conduta do ora recorrente no inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992, com sua nova redação.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - no que se refere à tipicidade da conduta ímproba praticada por Elson Machado Silveira -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>II - Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 1199: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ARE 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE-251 Divulg. 09-12-2022 Public. 12-12-2022.<br>III - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da nova legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJE-s/n Divulg. 05-09-2023 Public. 06-09-2023.<br>IV - Alinhado ao entendimento do STF, o STJ tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>V - Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada aos recorrentes, consistente na prática do nepotismo, tipificada no inciso I do art. 11, da LIA, encontra agora amparo no inciso XI do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. Diante do reenquadramento da conduta dos recorrentes ao inciso XI do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.<br>VI - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.<br>VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VIII - Quanto aos artigos de lei que o recorrente aponta como violados, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal, pois não logrou desenvolver argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa à legislação federal. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA