DECISÃO<br>ANDREI SOARES MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5124126-56.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) reincidência específica não justificar a manutenção da prisão cautelar; c) inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; d) existência de residência fixa e vínculo empregatício; e) ausência de denúncia após mais de três meses de prisão e f) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90-95).<br>Conforme informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal de origem, em 8/9/2025, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos do decreto primevo.<br>Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste recurso, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA